TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801773-59.2021.8.18.0123
RECORRENTE: DAYANE CORDEIRO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA. PRATICA ABUSIVA.
O simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, apesar de caracterizar uma conduta abusiva, não é capaz de causar abalo à personalidade do individuo, afastando-se o dever de reparação. A falha na prestação do serviço sem qualquer repercussão no mundo exterior, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento. V. V. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva (artigo 39, inciso III do CDC), configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801773-59.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: DAYANE CORDEIRO FONTENELE
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de proposta pela parte autora em face do Banco Recorrente. Em sua inicial a autora disse que recebeu em casa uma correspondência do réu que continha cartão de crédito. Aduziu não ter solicitado cartão algum, motivo pelo qual sequer realizou o desbloqueio. Afirmou ter sido surpreendida com cobranças indevidas. Requereu danos morais em decorrência da prática abusiva.
Sobreveio sentença que acolheu os pedidos formulados,na forma do art. 487, I do CPC, declarando inexistentes os contratos dos cartões de crédito os débitos com as seguintes numerações de início e fim: 6504 5732; 6504 5724, vez que trata-se de pedido implícito, bem assim para CONDENAR a parte ré:a) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
O recorrente aduz em suas razões: da existência de dano moral.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção in totum da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Fixa-se, inicialmente, ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalte-se, neste ponto, que o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do chamado acidente de consumo (art. 17 da Lei 8.078/90). Assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (destaquei)
Nessa conformidade, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
No caso dos autos, a ré não comprovou a efetiva celebração de contrato e solicitação de envio de cartão de crédito pelo consumidor, sendo patente a existência de falha na prestação do serviço.
Com efeito, não restou demonstrado sequer o desbloqueio e utilização do cartão de crédito.
Aliás, importante registrar que a mencionada prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no artigo 39, inciso III do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013)
No supracitado julgamento, o culto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino cita interessante lição de Rizzatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor , (6 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 565):
As chamadas 'práticas abusivas' são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico. Assim, para utilizarmos um exemplo bastante conhecido, se um consumidor qualquer ficar satisfeito por ter recebido em casa um cartão de crédito sem ter pedido, essa concreta aceitação sua não elide a abusividade da prática (que está expressamente prevista no inciso III do art. 39). A lei tacha a prática de abusiva, portanto, sem que, necessariamente, seja preciso constatar algum dano real."
Portanto, o cancelamento do cartão não solicitado é medida que se impõe.
Aliás, importante observar que a existência de danos morais em hipóteses como a dos autos é tema cristalizado na súmula 532 do STJ:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Neste sentido a jurisprudência, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - MANUTENÇÃO. - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (STJ, Súmula 532)- A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. - Nas demandas em que há condenação, os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço, como determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.17.001094-7/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura dano moral indenizável (STJ, Súmula 532).n- O quantum indenizatório fixado na r. sentença se mostra razoável e proporcional à lesão sofrida, assim como suficiente a atender o caráter pedagógico da indenização, não havendo que ser majorado. - A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça determina que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.16.002553-8/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2019, publicação da sumula em 27/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SEM SOLICITAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 532 do STJ, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, sendo este fato indenizável. 2. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral incidem a partir do evento danoso. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0554.16.000085-3/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 27/02/2019)
Não bastasse, em casos como o dos presentes autos, não se pode deixar de considerar o caráter punitivo da indenização por danos morais, notadamente diante dos inúmeros precedentes judiciais dando conta de inúmeras ações neste sentido, pelo que, tenho em vista a substanciosa doutrina nacional em torno do ilícito lucrativo, que caminha no sentido de a reparação ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, tal como ocorre no caso em apreço. Neste sentido:
"Embora o instituto do dano moral não tenha por finalidade precípua punir o infrator (C. MASSIMO BIANCA, Diritto Civile, vol. V Responsabilità, Giuffrè, 2012, p. 206, § 73), mas, sim, estabelecer uma forma de compensação que amenize os efeitos nocivos da ilicitude, sua incidência é plenamente justificada em casos controvertidos quando se verifica que o lesante sai do litígio sem qualquer censura prática ou praticamente impune com suas atividades incorretas, ilegítimas ou censuráveis. Entra em pauta, portanto, uma espécie de estratégia para impedir a premiação do ilícito lucrativo, embora o impacto não surja como pontiagudo. ( TJSP - RELATOR DES. ENIO ZULIANI RELATOR APELAÇÃO Nº: 1052526-64.2013.8.26.0100)".
Nesse diapasão, averbe-se que: "Não é forçoso concluir que a depender do poder econômico daquele que viola direito da personalidade, e da corrente aplicada ao caso, a lesão a direito moral mesmo com futura condenação ao pagamento de indenização pode gerar um estímulo, um desestímulo, ou até mesmo um indiferente. As empresas fazem uma simples equação para chegar a essa conclusão: a manutenção daquela prática lesiva, mesmo com eventual condenação, é vantajosa financeiramente? Caso a resposta seja positiva a conduta provavelmente será reiterada."(DANTAS, Lucas Campos Salmeron. A indústria do dano moral: Atividade lucrativa para as grandes empresas Conteudo Jurídico, Brasilia-DF: 24 maio 2020)
Quanto a fixação dos danos morais, entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ficando mantida a sentença in totum.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 31/05/2022
0801773-59.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDAYANE CORDEIRO FONTENELE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/06/2022