
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751106-16.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
AGRAVANTE: FRANCISCO JEAN DA SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE RECURSOS PENAIS QUE VERSAM SOBRE CRIME ÚNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. V, E §3.º, CPC C/C ART. 3.º, CPP. 1. Evidenciada a hipótese de que é crime único, o qual já foi objeto de anterior apelação criminal já julgada em 16/07/2020, deve ser reconhecida a litispendência e, em consequência, extinguir o presente feito sem resolução de mérito. 2. Extinção do feito monocraticamente.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo em execução interposta por Francisco Jean da Silva Araújo, em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão por remissão formulado perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI,
O feito foi distribuído por sorteio à Desa. Eulália Maria Pinheiro que em decisão proferida (ID 6836395), determinou a redistribuição do feito a esta relatoria por prevenção, mencionando que a existência de Agravo em Execução n.º 0751104-46.2022.8.18.0000, com as mesmas partes, objeto e processo de origem deste Agravo, distribuído à minha relatoria - ou seja, em duplicidade/litipendência - no mesmo dia de distribuição deste recurso, qual seja, 17 de fevereiro de 2022, mas, em horário anterior, às 09h52min, enquanto este se deu às 10h28min, razão pela qual determinou a sua redistribuição por prevenção à minha relatoria, cuja decisão foi proferida em 25/04/2022.
É o que basta para decidir.
Compulsando-se os presentes autos, verifico a ocorrência de litispendência com o processo n.º 0751104-46.2022.8.18.0000, haja vista que possui as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, e ainda, o mesmo objeto, o qual tramita perante a 1.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, e encontra-se devidamente instruído e pronto para análise e julgamento de mérito. Consoante o magistério de Eugêncio Pacelli de Oliveira, a litispendência é "a repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, que vem a ser a causa petendi" (in: Curso de processo penal. - 15. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 306.).
A litispendência vem disciplinada no CPP, nos artigos 95, III; 110 e 111, tratando-se de uma exceção a ser oposta pelo réu, e deve ser processada em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal.
No CPC , merece destaque as disposições contidas no artigo 337, V, §§1.º, 2.º,3.º e 5.º, verbis:
Art. 337. (...)
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Por sua vez, o artigo 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Dessa forma, ainda que a arguição de litispendência, a rigor, deve ser objeto de exceção, em autos apartados, conforme o art. 95, III, c/c art. 111, CPP, admite-se, por força do disposto no inciso VI e §5.º, do art. 337, CPC, o reconhecimento de ofício pelo magistrado, com aplicação supletiva no âmbito processual penal, nos termos do art. 3.º, CPP.
A simples leitura do dispositivo em comento permite constatar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência – o segundo, pela definição legal.
A jurisprudência assim se manifesta acerca da litispendência:
[...] 2. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.179/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 7/5/2019, grifei).
[...] II - A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão. Em tal contexto, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento das ações subsequentes. [...] Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 90.950/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/5/2018, destaquei)
Verifica-se que o presente agravo em execução sob n.º 075110-06.2022.8.18.0000, traz em seu bojo o inteiro teor do agravo em execução n.º 0751104-46.2022.8.18.0000, que tramita perante esta relatoria que se encontra devidamente instruído e pronto para análise e julgamento.
Assim, deve-se reconhecer a duplicidade de ações/recurso com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência, o segundo, pela definição legal. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS IDÊNTICAS. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Tramitando duas ações penais sobre os mesmos fatos, de rigor o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 95, inciso III, e artigo 110, "caput", ambos do Código de Processo Penal. 2. Preliminar acolhida para determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. (TJDF, Acórdão 1252833, 00003501320198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE RECURSOS VERIFICADA - PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificando a ocorrência de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em diferentes recursos interpostos, imperioso o reconhecimento da litispendência, com o consequente não conhecimento do agravo, ex vi do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0521.16.003374-7/002, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 17/03/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DEFENSIVA - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO.
- O tráfico de drogas caracteriza-se por ser crime de conteúdo variado e natureza permanente, podendo, assim, se consumar através de condutas progressivas e diversas. Logo, ainda que os fatos narrados nos autos remontem a ocasiões distintas, trata-se de um único delito, que não pode ser pulverizado em múltiplas ações penais, sob pena de ensejar iguais condenações. - Evidenciado, pois, que a hipótese é de crime único, o qual já vem sendo processado em ação penal distinta, deve ser reconhecida a litispendência e, por conseguinte, anulada a condenação de primeiro grau e julgado extinto o presente feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0443.17.003408-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 02/05/2019), grifei.
Neste contexto, imperiosa a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC, aplicável ao caso por força do artigo 3.º, CPP.
Dispositivo
Mediante estas considerações, não conheço do presente agravo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC, aplicável ao caso por força do artigo 3.º, CPP.
Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751106-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO JEAN DA SILVA ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2022