TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003600-36.2015.8.18.0031
APELANTE: CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: APOENA ALMEIDA MACHADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR COM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1º DA LEI Nº 11.101/04. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência somente se aplicam ao empresário e à sociedade empresária. 2. A apelante, contudo, ostenta a condição de sociedade simples limitada, não merecendo prosperar a alegação de que os sócios desenvolvem atividade empresária, pois o que se pretende é a recuperação judicial da pessoa jurídica, e não a falência do sócio empresário; 3. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, a apelante se encontra organizada como sociedade simples limitada, deixando de preencher pressuposto inafastável para que seja possível requerer a recuperação judicial. 7. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para manter integralmente a sentença recursada. O Ministério Público Superior, id. 4658944, deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLÍNICA SANTA EDWIRGES LTDA., contra sentença, id. 471883 (fls. 74-77), que indeferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, id. 581317, argumenta o apelante, em síntese, que: i) pode ser considerada sociedade empresária, já que, em sua composição societária, inexistem médicos na qualidade de sócios, mas sim pessoas cuja habilidade profissional é o de empresária; ii) o juiz a quo laborou em erro de fato, ao considerar, como inexistente, a qualidade de sociedade empresária da autora, restringindo seu direito a titularizar uma demanda de recuperação judicial; iii) restam presentes, in casu, os requisitos para o deferimento da recuperação judicial.
Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, deferindo-se o processamento da recuperação judicial.
O Ministério Público Superior, id. 4658944, deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que indeferiu o processamento do pedido de recuperação judicial, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Entendeu o juízo de origem, na sentença de id. 471883 (fls. 74-77), que por não ser considerada sociedade empresária, a apelante não cumpre exigência necessária para ter acesso à recuperação judicial.
Alega a apelante, em síntese, que, em sua composição societária, inexistem médicos na qualidade de sócios, mas sim pessoas cuja habilidade profissional é o de empresária.
Ocorre que, consoante restará demonstrado, a pretensão da apelante não merece prosperar.
O art. 1º da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assim dispõe:
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
De acordo com o referido dispositivo, apenas se podem valer da recuperação judicial o empresário ou a sociedade empresária, não se estendendo o benefício às sociedades simples limitadas.
De fato, a atual legislação empresarial brasileira preconiza a distinção entre sociedades não empresárias (denominadas de simples) e empresárias, prevendo para estas últimas, apenas, a possibilidade da recuperação judicial.
Por outro lado, conforme definição do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme o art. 966.
A distinção leva em consideração, portanto, o exercício de uma atividade econômica organizada (empresa), entendida como aquela que diante da presença de fatores de produção empregados (capital, mão de obra, insumos e tecnologia), torna-se capaz de produzir e gerar resultado econômico independentemente da presença dos seus titulares (sócios). Isto é, a impessoalidade na atividade- fim resultaria na possibilidade de se enquadrar juridicamente uma atividade como empresa.
Conforme se depreende do documento de id. 471881- comprovante de inscrição no C.N.P.J. (fl. 34), a apelante se acha constituída na forma de sociedade simples limitada, e não como sociedade empresária.
Como bem assinala o juízo de piso, “...mesmo que a sociedade desempenhe suas atividades de forma organizada, com diversos empregados, fornecedores e aparato técnico, tal situação não descaracteriza o fato de tratar-se de sociedade simples limitada, pois a pessoa jurídica nasceu para ter sua atividade desenvolvida pelos seus sócios.”.
Ademais, pondera com propriedade o julgador de primeiro grau, no sentido de que “Em que pesem as afirmações contidas às fls. 196, de que os sócios desenvolvem atividade empresária e não desempenham a medicina, não merece prosperar, pois pretende-se a recuperação judicial da pessoa jurídica, e não a falência do empresário, sendo contra legem o processamento da presente ação”.
Assim, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a apelante não pode ser considerada sociedade empresária, deixando de preencher requisito inafastável para que seja possível requerer a recuperação judicial.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recursada.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003600-36.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecuperação judicial e Falência
AutorCLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP
Réu Publicação22/06/2022