
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800825-13.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 16 DO TJ/PI. JUIZADOS ESPECIAIS. ART.41,§1º LEI 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à validade de respectivo contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a condenação por repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais cíveis desde o início do feito até a prolação da sentença, conforme a Súmula nº 16 do TJPI, o juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, nos moldes do art.41 da lei 9.099/95. 3. Remessa dos autos à Turma Recursal para Julgamento do Recurso.
I. RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Recurso de Apelação Cível interposto por Antonio David de Andrade, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da vara única de Fronteiras, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo supracitado Apelante contra Banco do Brasil S.A, ora Apelado.
Em sentença de ID Num. 4565807, estabelece dispositivos do procedimento de rito do Juizado Especial Cível. Este julgou improcedente os pedidos feitos na peça exordial, com fundamento no art.487, I do CPC/15, tendo em vista que considerou prescrito o direito pleiteado e válida a contratação firmada entre as partes.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso de ID Num. 4565809 alegando que a contratação e os descontos foram feitos de forma inválida. Diante disso, requer a reforma da sentença para que o Apelado seja condenado na restituição dos valores descontados e em sanção de cunho indenizatório.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 4565813), defendendo que seja negado o provimento deste, mantendo-se, em todo os seus termos, a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.
Parecer Ministerial (ID Num. 5728393), sem análise de mérito, por restar ausente interesse público na referida ação.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço trata-se de Recurso interposto por Antonio David de Andrade contra sentença proferida pelo Juiz da comarca de Fronteiras.
Analisando os autos, verifica-se a aplicação, na respectiva ação, do rito procedimental do Juizado Especial Cível, previsto na lei 9.099/95. O entendimento deste Tribunal quanto aos recursos interpostos contra sentenças proferidas no procedimento de Juizado é que estes deverão ser julgados pelas Turmas Recursais, conforme a súmula nº 16 desta Corte, in verbis:
SÚMULA Nº 16 – Cabe às Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais julgar os recursos em face de sentenças proferidas sob a ritualística da Lei 9.099/95, ainda que inexistente unidade de Juizado Especial na comarca do juízo sentenciante.
Portanto, estabelecido o procedimento de juizado na respectiva ação, a competência para analisar tal recurso cabe a respectiva Turma Recursal nos moldes do art.41 §1º da lei 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Sendo assim, diante do exposto, resta caracterizada a incompetência deste Tribunal para analisar tal recurso, tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais cíveis, do início do feito até a prolação da sentença. O juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme a Súmula nº 16 do TJPI e o art.41 §1º da lei 9.099/95.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, em decorrência da Súmula nº 16 deste Tribunal de Justiça e do art.41 da lei 9.099/95, declino a competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, juízo competente para apreciar o recurso.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de abril de 2022.
0800825-13.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DAVID DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/04/2022