TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-89.2017.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO REIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA, CICERO BELO PEREIRA
APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
2. Recurso conhecido e desprovido.
3. Sentença confirmada.
RELATO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO REIS DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da vara única da Comarca de Fronteiras, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (proc.Nº.0800042-89.2017.8.18.0051), proposta pelo referido apelante.
Em sede de sentença (id.Num.4709134) o juízo julgou improcedente o pedido o pedido do autor para condenar o Município de Fronteiras ao pagamento dos valores cobrados na exordial. Ademais Julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a pessoa jurídica Luciana Maria da Silva - ME ao pagamento de R$ 2.545,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), referente ao mês de setembro de 2016, em razão de subcontratação firmada com a parte requerente.
Em sede de apelação (id.Num.4709462) o apelante afirma que a obrigação é de inteira responsabilidade do município de Fronteiras-PI, pois é de sua inteira responsabilidade fiscalizar a execução do contrato, até no que concerne as obrigações trabalhistas. Afirma também que, nos casos que a terceirização se der deforma ilícita, o vínculo de emprego se dará diretamente com o tomador de serviços, configurando relação trabalhista. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo pela remessa dos autos a instância de origem, para que sejam produzidas provas testemunhais.
Intimadas para apresentar contrarrazões as peladas deixaram o prazo correr in albis (id.Num.4709470).
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id.Num.5239112).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Des.Oton Mário José Lustosa Torres (relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO o recurso de apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a questão acerca da suposta existência de débito da empresa LUCIANA MARIA DA SILVA – ME, contratada de forma terceirizada para prestar serviço de locação de veículos para o transporte de alunos da rede municipal (MUNICIPIO DE FRONTEIRAS).
Compulsando os autos, verifico que o município apelado colecionou o contrato de prestação de serviços e o termo de rescisão unilateral. Tal acordo vigorou até 03 de outubro de 2016, ou seja, findou em outubro de 2016. O ente federativo juntou os comprovantes de pagamento dos meses de agosto e setembro de 2016, ambos no importe de 6.000,00 ( seis mil reais), como preceitua o contrato de prestação de serviços.
A empresa apelada juntou o subcontrato realizado com o apelante, o qual possui o valor de R$ 2.545,00 ( dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) e término no em 31 de dezembro de 2016. A parte acostou também o recibo do pagamento do mês de agosto de 2016.
Diante de todo exposto o município não realizou contrato diretamente com o apelante e também, realizou todos os repasses referentes à prestação de serviço, ou seja, adimpliu totalmente o pacto. O art. 71 §1º da Lei 8.666/93:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (grifo nosso).
Então, não convém transferir a Administração pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas do subcontratado, pois inexiste vinculo jurídico entre eles. Coleciono julgados de outros tribunais no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Sentença confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081899668 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 01/07/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DO SUBCONTRATADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. - A subcontratação encontra-se prevista na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93), em seu art. 72. - Contudo, muito embora seja permitida, não possui o condão de estabelecer vínculo jurídico direto entre o ente Público e o subcontratado, a fim de responsabilizá-lo por eventual inadimplemento. - Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito quanto à parte recorrente.
(TJ-AM 06012553120158040001 AM 0601255-31.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 05/03/2017, Segunda Câmara Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO PAGOS. ILEGITIMIDADE. CONTRATO POR EMPREITADA GLOBAL. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA. 1. Verifica-se, conforme documentos anexados, o agravado celebrou contratos para construção com as empresas Severino da Silva Ltda ? EPP e Sommar Construtora Ltda, mediante licitação, na modalidade Tomada de Preços e Concorrência, cujo regime de execução foi o de empreitada por preço global, no qual inclui-se o valor dos materiais de construção reclamados. 2. Ainda, observa-se que não houve a aprovação prévia do agravado para a subcontratação de serviços, não tendo sido juntado, também, contrato formal ou verbal de contratação entre as partes neste recurso, conforme previsão contratual formalizado entre a Administração e a vencedora da licitação. 3. A despeito da norma contida no art. 72, da Lei 8.666/93, prever a possibilidade de subcontratação quando houver previsão no edital e anuência da Administração, o que não ocorreu no caso vertente, tal não tem o condão de estabelecer qualquer vínculo jurídico a responsabilizar a Administração pelo inadimplemento contratual do subcontratante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03181926420188090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 29/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019)
O apelante não junta documentos que comprovam a prestação dos serviços nos meses de outubro e novembro e requer a produção de provas testemunhais. Como tal prestação de serviços se dá em trato sucessivo, e pode ser solucionada com as provas documentais acostada aos autos. Não vislumbro necessária a produção de novas provas.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os termos.
É como voto.
Teresina, 27/05/2022
0800042-89.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFRANCISCO REIS DE SOUSA
RéuLUCIANA MARIA DA SILVA - ME
Publicação30/05/2022