TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000259-94.2020.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Rogério Alves de Ferreira Carvalho
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NÃO CARACTERIZADO. DECOTE DA QUALIFICADORA. REVISÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo” (AgRg no REsp 1900903/DF).
2. No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do rompimento de obstáculo e a ausência do exame pericial não foi justificada pela autoridade policial, tampouco se extraem dos autos elementos que denotem a impossibilidade da confecção do laudo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento qualificadora.
3. Verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da conduta social.
4. Pena redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, neutralizar, de ofício, o vetor da conduta social, e, por consequência, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogério Alves de Ferreira Carvalho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a reforma da sentença, para afastar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, ante a ausência de exame pericial.
O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões, nas quais requer que o recurso seja totalmente improvido, pontuando que o rompimento de obstáculo foi comprovado por outros meios de prova.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
A defesa requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de que não há exame pericial válido a comprovar o suposto arrombamento.
Acerca do tema, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo” (AgRg no REsp 1900903/DF[1]).
No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do rompimento de obstáculo e a ausência do exame pericial não foi justificada pela autoridade policial, tampouco se extraem dos autos elementos que denotem a impossibilidade da confecção do laudo, circunstância que inviabiliza o reconhecimento qualificadora, nos termos do entendimento deste TJPI[2] e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Isso, porque a qualificadora do rompimento de obstáculo, tal qual descrita na denúncia, destruição da grade de proteção de uma janela, invariavelmente, deixa vestígios. Portanto, imperiosa a realização do exame de corpo de delito para o reconhecendo desta qualificadora.
Diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar o dito arrombamento, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo).
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 PENA-BASE
Conquanto não tenha sido objeto do recurso do interposto pela defesa, passo ao exame, de ofício, da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, em atenção ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação criminal.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado o vetor da conduta social, conforme excerto a seguir transcrito:
“CONDUTA SOCIAL: entendo que o Acusado é detentor de péssima conduta social, posto que figura no polo passivo de outras duas ações penais pela prática de crimes contra o patrimônio. Esta circunstância demonstra que há forte indícios de ser o Acusado voltado ao cometimento de crimes”.
Do exposto, verifica-se indevida a valoração realizada pelo juiz sentenciante, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da conduta social.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[3]).
2.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[4]), o que faço a seguir:
CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicar o respectivo redutor, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que torno em definitivo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, neutralizar, de ofício, o vetor da conduta social, e, por consequência, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no REsp 1900903/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021
[2] TJPI AC 201400010038993. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento: 19/11/2014. TJPI AC 201200010057700. 1a. Câmara Especializada Criminal. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgamento: 19/02/2013.
[3] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 20/05/2022
0000259-94.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorROGERIO ALVES FERREIRA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2022