
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0002403-10.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO OUROCARD VISA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATÉRIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. O arti. 14 do CDC professa que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. II. Além de tudo, existe a obrigação da instituição financeira de zelar pela segurança dos seus clientes ou potenciais clientes, uma vez que todos os serviços que envolvem operações financeiras devem ser cuidadosamente prestados, devendo haver minuciosa verificação da identidade de quem está contratando, não podendo terceiros de boa-fé assumir a responsabilidade pela fraude efetuada por supostos criminosos. III. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação do valor indenizatório deve limitar-se a uma quantia capaz de compensar a requerente pelos constrangimentos sofridos, sem que reste caracterizado o seu enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, que sirva de estorvo ao Requerido, para que desta forma possam ser evitadas novas práticas de atitudes similares, vindo a prejudicar seus clientes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Custas e despesas processuais pela apelante. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de BANCO DO BRASIL S/A E BANCO DO BRASIL S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO OUROCARD VISA, todos qualificados.
A requerente alega que é titular da conta corrente nº 5093-8 da agência nº 4404-0 do Banco do Brasil, constatando 12/01/2015 a realização de um empréstimo no valor de R4 28.918,00 (vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais), seguido de diversos saques. Informa ainda que entre as datas de 07/01/2015 e 13/01/2015 houve compras no seu cartão de crédito Ourocard Visa, no total de R$ 8.146,62 (oito mil, cento e quarenta e seis reais, sessenta e dois centavos).
Afirma que se dirigiu ao Banco tentando devolver os valores do empréstimo que ainda encontravam-se em sua conta, entretanto ainda haveria saldo devedor. Indica que foi informada que mensalmente seria descontado o valor de R$ 1.491,31 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais, trinta e um centavos), referente ao empréstimo. Informa que seu limite diário de saques era de um mil reais, contudo teriam sido realizados saques de três mil reais diários.
Nos pedidos requer a declaração de inexistência de débitos e nulidade do empréstimo, condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e cancelamento da cobrança dos valores de compras no cartão de crédito.
Antes mesmo do despacho inicial a autora novamente se manifesta. Desta vez, informando que novamente foram realizados novos saques no montante de R$ 6.080,21 (seis mil, oitenta reais, vinte e um centavos).
Despacho inicial deferiu a tutela antecipada, determinando que os requeridos suspendessem as cobranças apontadas. Foi determinada ainda a citação das rés.
Em Contestação do requerido Banco do Brasil, alega genericamente carência de ação, inexistência do dever de indenizar, fato de terceiro. Ao final requer a improcedência dos pedidos.
Sentença que julgo parcialmente procedente o mérito.
Irresignado o banco apelou.
Sem contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público, embora intimado.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A apelada demonstrou a contento que foram realizados reiterados saques e empréstimos em sua conta corrente. Tais fatos são devidamente demonstrados através de extratos de conta e fatura de cartão de crédito. A apelante não apresenta qualquer prova de que a apelada foi a responsável pelos atos apontados.
Na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além de tudo, existe a obrigação da instituição financeira de zelar pela segurança dos seus clientes ou potenciais clientes, uma vez que todos os serviços que envolvem operações financeiras devem ser cuidadosamente prestados, devendo haver minuciosa verificação da identidade de quem está contratando, não podendo terceiros de boa-fé assumir a responsabilidade pela fraude efetuada por supostos criminosos.
Portanto, por defeito na prestação dos seus serviços, bem como por falta de verificação da real identidade daquele que efetuou o empréstimo em nome do autor, e a desídia no tratamento para com ela, entendo que a requerida encontra-se incursa no art.14 do CDC.
Impõe-se a declaração de inexistência do débito oriundo de contrato celebrado por terceiro, bem como o reconhecimento da inexistência para o autor do débito oriundo do referido contrato, devendo ser concedida a tutela antecipada pleiteada de retirada do nome do autor dos cadastros negativos, por estarem presentes os elementos autorizadores, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Sobre os danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil – CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse passo, adiciona-se a esta norma o art. 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, aquele que com sua conduta causar dano a outrem, ainda que moral, deve repará-lo. Essa é a dicção do Art. 5°, inciso X, da CRFB “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, no que tange aos danos morais, merecem ser acolhidos.
Com efeito, imprescindível a fixação do quantum indenizatório. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação do valor indenizatório deve limitar-se a uma quantia capaz de compensar a requerente pelos constrangimentos sofridos, sem que reste caracterizado o seu enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, que sirva de estorvo ao Requerido, para que desta forma possam ser evitadas novas práticas de atitudes similares, vindo a prejudicar seus clientes.
Nesse contexto, para proceder a uma sistematização no arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, o magistrado deve analisar as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. “Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica)” (REsp 959.780-ES).
Ressalta-se que o interesse jurídico lesado, in casu, é a honra, a dignidade e o nome do autor. Considera-se na fixação a posição social do ofendido, a conduta e a condição econômica do ofensor. Uníssona, na jurisprudência do STJ, que na fixação do dano moral, adota-se a Teoria do Desestímulo, isto é, incorpora ao valor da reparação uma quantia para desestimular o infrator a não cometer o ato ilícito novamente. Assim, fixo o montante do dano moral em equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DECISÃO
Ex positis, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Custas e despesas processuais pela apelante. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002403-10.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO
Publicação05/07/2022