Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801285-78.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO AUSENTE. CARTÃO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801285-78.2020.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801285-78.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO AUSENTE. CARTÃO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801285-78.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Cartão De Crédito Consignado C/C Pedido De Antecipação De Tutela C/C Pedido De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 Dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Inconformada, a instituição financeira recorreu alegando em suas razões, sucintamente, a legalidade das contratações, o exercício regular, a ausência de danos alegados, o pacta sunt servanda, o quantum indenizatório.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que assiste razão, em parte, ao recorrente.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria.

Por outro lado, a recorrida não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Conforme extrato fornecido pelo INSS, o banco recorrente procedeu à reserva de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da recorrida, nos valores questionados, todavia, não há comprovação de que houve desconto de qualquer valor no benefício previdenciário da autora, mas apenas a referida reserva de margem consignável.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte.

Na hipótese, a simples reserva de margem consignada de pequeno valor, sem efetivos descontos, configura, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de justificar a condenação por danos morais.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso para excluir a condenação referente aos danos morais e materiais.

Sem ônus de sucumbência.


Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0801285-78.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO DA CONCEICAO

Publicação

01/06/2022