
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755892-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: LUISA MARIA ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO DO RELATOR -RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO.
01. A decisão monocrática proferida pelo Relator (em sede de recurso de apelação), que indefere a gratuidade da justiça, é atacável por agravo interno, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
02. Em tal situação, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Recurso não conhecido.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ID 3693046, p. 01/07, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pela ora agravante.
Determinei no despacho de ID 5626551, p. 01, a intimação da parte apelante, ora agravante, para se manifestar sobre o cabimento de referido recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante/agravante, não se manifestou.
É o breve relatório.
Segundo o art. 1.021 do Código de processo civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
O agravo de instrumento, por outro lado, é previsto nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida por juiz de primeiro grau.
Sendo assim, verifica-se que a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática deste relator que indeferiu a gratuidade da justiça, configura erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade recursal,
Nesse sentido, há julgados, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR DA APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. Inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que revoga a gratuidade judiciária, proferida pelo Relator nos autos da apelação. Para a hipótese, de forma expressa, o Código de Processo Civil prevê a utilização do agravo interno. Dessa forma, em se tratando de erro grosseiro e inescusável, descabe a aplicação da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083312967, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-11-2019)
(TJ-RS - AI: 70083312967 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO DO RELATOR - RECURSO CABÍVEL – AGRAVO INTERNO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 01. A decisão monocrática proferida pelo Relator (em sede de recurso de apelação), que indefere a gratuidade da justiça, é atacável por agravo interno, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. 02. Em tal situação, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.
(TJ-MS - AI: 14032207920218120000 MS 1403220-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021)”
Portanto, cumpre não conhecer do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte apelante.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Teresina, 26 de abril de 2022.
HAROLDO REHEM
Relator
0755892-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuLUISA MARIA ALVES DA SILVA
Publicação26/04/2022