TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758238-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s) do reclamante: KADMO ALENCAR LUZ
AGRAVADO: ANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, MARCIO MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, LAIS MULLER NAPOLEAO BRAZ, FELIPE MULLER NAPOLEAO BRAZ, FRANCOYS RODRIGUES DA CRUZ, MARINA PINHIERO NAPOLEÃO BRAZ AMANCIO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – CONTA BANCÁRIA CONJUNTA COM O DE CUJUS – RESTITUIÇÃO DE METADE DO VALOR DEPOSITADO - AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Parte intimada pessoalmente, conforme Certidão de Oficial de Justiça carreada ao feito. Preliminar de nulidade de intimação afastada.
2. Falecido um dos titulares de conta bancária conjunta, somente a quota dele deve pertencer ao espólio
3. Recurso provido, em parte, à unanimidade.
RELATÓRIO
acc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758238-61.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
AGRAVADO: ANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, MARCIO MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, LAIS MULLER NAPOLEAO BRAZ, FELIPE MULLER NAPOLEAO BRAZ, FRANCOYS RODRIGUES DA CRUZ, MARINA PINHIERO NAPOLEÃO BRAZ AMANCIO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, ao final, cassar decisão proferida em sede de ação de inventário, na qual os herdeiros ANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA e outros, ora agravados, litigam com MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ, ora agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência de natureza incidental pleiteada pelos agravados, determinando que a agravante efetue o depósito judicial dos valores que se encontram em seu poder, tanto referente ao saque dos valores existentes na conta do de cujus, quanto dos alugueres que lhe foram repassados.
Inconformada, a agravante alega, primeiro, que a decisão foi proferida em 17 de março de 2021, mas o seu patrono somente foi notificado em 09 de agosto de 2021, devendo, por isso, ser considerada nula.
Depois, diz que a sua exclusão do inventário foi suspensa por meio da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0701320-71.2020.8.18.0000, o que impede, por conseguinte, a nomeação de inventariante na demanda de origem.
Continua, asseverando que foram proferidas decisões contraditórias na lide quanto à prestação de contas dos valores do acervo do espólio.
Em seguida, destaca que o magistrado da causa determinou o depósito da totalidade do valor que existia, à época do falecimento do de cujus, na conta corrente n. 13.174-1 e a na conta poupança n. 10.013.174-3 (agencia 3507-6, Banco do Brasil), que foram abertas em 09/04/2003. Contudo, ressalva que a referida conta era conjunta, de modo que se presume que o de cujus detinha a titularidade de apenas metade da quantia, e não da totalidade do valor, sendo indevida, então, a determinação de depósito do montante global.
Com base em tais argumentos, pede a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim seja declarada: i) a nulidade da decisão agravada e da respectiva intimação; ii) a inviabilidade da apuração de prestação de contas dentro do processo de inventário; iii) o seu direito ao montante correspondente a 50% dos valores existentes na conta conjunta que possuía com o de cujus. Ao final, pede a procedência total do recurso.
Concedida, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, em razão da presença dos requisitos autorizadores da medida, determinando-se à agravante a restituição da metade do valor mencionado na decisão recorrida.
Respondendo, os agravados alegam, em suma, que os recursos depositados em cadernetas de poupança eram investimentos realizados pelo falecido, não possuindo destinação para a manutenção da economia do casal. Afirma que a agravante já recebia valores depositados em sua conta particular baseada em uma autorização apresentada à imobiliária, com assinatura falsa do de cujos, de acordo com Laudo do Instituto de Criminalística colacionado aos autos do Processo nº 0003381-45.2019.8.18.0140. Destaca que os valores mencionados na decisão objurgada pertencem ao espólio e somente poderão ser objeto de uso pelos herdeiros após a conclusão do processo de inventário.
Depois, defende que o argumento da agravante de não ter sido notificado o seu patrono, direta e devidamente, da decisão guerreada não procede, posto que foram tomadas todas as medidas para que o causídico se habilitasse nos autos. Obtempera que a atuação do advogado da parte adversa objetiva perturbar o processo, de forma a procrastinar a sua conclusão.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza incidental pleiteada pelos agravados, determinando que a agravante efetue o depósito judicial dos valores que se encontram em seu poder, tanto referente ao saque dos valores existentes na conta do de cujus, quanto dos alugueres que lhe foram repassados.
DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO
Afasta-se de plano a preliminar de nulidade de intimação, na medida em que, conforme consulta nos autos, verifica-se ter sido a agravante cientificada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, da decisão agravada.
É dizer, portanto, que se trata
de matéria não passível de apreciação agora, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
DO MÉRITO
A agravante, como relatado, aduz que o referido decisum merece reforma, porque teriam sido demonstrados os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência requestada.
De início, necessário destacar que o Código de Processo Civil, ao dispor acerca da matéria, traz as figuras da tutela provisória de urgência e de evidência, disciplinadas no artigo 294 e seguintes. Em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do referido diploma, verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…).
Assim, para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível que, além da probabilidade do direito e do perigo de dano, sejam reversíveis os efeitos da pretendida decisão liminar.
Do quadro fático delineado nos autos e de um exame que não ultrapasse a sumariedade da presente cognição, tem-se que, de acordo com a documentação carreada aos autos, a conta bancária era conjunta, constituindo, deste modo, crédito dos respectivos titulares. Assim, falecido um dos titulares, somente a quota dele deve pertencer ao espólio. Nesse mesmo sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência atual, como se observa dos seguinte julgado, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM CONTA CONJUNTA. Verificado que o inventariado possuía conta conjunta com uma das herdeiras, ora agravada, não havendo previsão de quotas de cada um, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. Desta forma, correta a decisão que reconheceu o direito da agravada em relação à metade da quantia depositada em conta conjunta com o inventariado. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS, AI n° 70080163504, Sétima Câmara Cível, Relator Jorge Luís Dall’Agnol, julgado em 27.02.2019, publicado em 01.03.2019).
Ressalte-se, por outro lado, que os demais argumentos recursais não foram objeto da decisão recorrida, não podendo ser apreciados neste agravo, sob pena de supressão de instância.
EX POSITIS, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL provimento ao recurso, a fim de determinar, agora em definitivo, à agravante a restituição da metade do valor mencionado na decisão recorrida.
Teresina, 27/05/2022
0758238-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
RéuANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA
Publicação27/05/2022