
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0755212-89.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: EDNA GOMES DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra a decisão que concedeu pedido liminar formulado no mandado de segurança impetrado por EDNA GOMES DA SILVA para determinar ao Presidente da fundação agravante “que suspenda, até decisão posterior, o processo administrativo que vise apurar suposta acumulação ilícita de cargos pela parte impetrante”.
Em síntese, a agravante alega que a acumulação de cargos gera efeitos nefastos ao serviço público; que a vedação legal à concessão de liminar, in casu; e que a agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a possibilidade de cumulação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pela perda de objeto do recurso, ante a superveniência de sentença na ação de origem.
É o que basta relatar. DECIDO.
Pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico revela que foi prolatada sentença no processo de origem, em 10/09/2020, para conceder julgar procedente o pedido, confirmando-se a liminar impugnada neste agravo de instrumento.
Ora, diante da prolação de sentença, resta prejudicado o recurso que desafia a decisão de tutela provisória de urgência/evidência, cujos efeitos foram cessados a partir da eficácia da decisão meritória superveniente.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que, doravante, cabe ao interessado apresentar eventual impugnação pela via da apelação, que é meio adequado para obter a reforma da decisão que atualmente produz efeitos. A propósito, confira-se a doutrina:
“(…) A sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Tal como ensina Teresa Arruda Alvim Wambier, ‘o destino que deve ser dado ao agravo, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada’. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo sentença. É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que é indeferido o pedido de denunciação da lide (…). Mas há casos em que, efetivamente; a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional (…)”.1
Ainda sobre o tema, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (…)”.2
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.019, caput, do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 244.
2STJ, AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019.
0755212-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuEDNA GOMES DA SILVA
Publicação26/04/2022