TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758880-68.2020.8.18.0000 (Paes Landim / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000017-30.2020.8.18.0108
Apelante: Eduardo Brito de Sousa
Advogado: Jossandro da Silva Oliveira – OAB/PI nº 17.058
Apelante: José Alci Miranda Veloso
Advogado: Alessandro Fagundes Moura – OAB/BA nº 50.375
Apelante: Luiz Marques Filho
Advogados: Wilson Arrais de Carvalho – OAB/PI nº 13.419
Pedro Marinho Ferreira Júnior – OAB/PI 11.243
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRIMEIRO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – NÃO ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO EVIDENCIADA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – SEGUNDO APELO – PRELIMINAR DE NULIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA E EM FACE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – TERCEIRO APELO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO EVIDENCIADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS O PRIMEIRO E TERCEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO.
1 – Impossível falar em nulidade na produção da prova, uma vez que após a prisão em flagrante um dos apelantes informou onde teria adquirido a droga e, sendo franqueada por ele a entrada no estabelecimento, o que demonstra a existência de justa causa para a medida. Preliminar de nulidade rejeitada;
2 – Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas, sendo então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória. Precedentes;
3 – Na hipótese, agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, afinal, ambas extrapolaram o tipo penal, não havendo pois que falar em reforma da dosimetria da pena;
4 – Todavia, merece prosperar o pleito do segundo apelante no tocante ao afastamento da agravante da reincidência, afinal, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos da última condenação. Pena privativa de liberdade e multa redimensionadas;
5 – Constata-se a impossibilidade de ser concedido aos condenados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que eles permaneceram segregados durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Inteligência do art. 312 do CPP. Precedentes;
6 – Mostra-se impossível a redução da pena de multa com relação aos demais apelantes (primeiro e terceiro), afinal, já foi fixada proporcionalmente a privativa de liberdade;
7 – Recursos conhecidos, sendo improvidos o primeiro e terceiro, e parcialmente provido o segundo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela defesa do segundo apelante (Luiz Marques Filho), com o fim de redimensionar a pena que lhe fora imposta para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e IMPROVIMENTO ao primeiro e terceiro apelos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Alci Miranda Veloso (primeiro apelante – id. 2841528), Luiz Marques Filho (segundo apelante – id. 2841528) e Eduardo Brito de Sousa (terceiro apelante – id. 3283206), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim/PI (id. 2841521) que os condenou, respectivamente, às penas de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, 9 (nove) anos e 3 (três) meses e 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regimes semiaberto (primeiro) e fechado (segundo e terceiro), e ao pagamento de 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa, 925 (novecentos e vinte e cinco) dias-multa e de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1101235 e 2841528), a saber:
(…)
01 – Consta dos presentes autos que, no dia 17 de maio de 2020, por volta das 10h00min, o primeiro denunciado JOSÉ ALCI MIRANDA VELOSO, conhecido como “SISSI”, trazia consigo uma considerável quantidade de substância análoga a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e uma quantia de R$785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 40 e Laudo de Exame Preliminar de Constatação em Droga de fls. 45; o segundo denunciado, EDUARDO BRITO DE SOUSA, também trazia consigo uma considerável quantidade de substância análoga a maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 39 e Laudo de Exame Preliminar de Constatação em Droga de fls. 45; já o terceiro denunciado LUIZ MARQUES FILHO, conhecido como “Luizinho”, guardava em seu estabelecimento comercial 10 (dez) invólucros de cocaína, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, 01 (um) invólucros de crack e a quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta seis reais), todos sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 38 e Laudo de Exame Preliminar de Constatação em Droga de fls. 45.
02 – Segundo restou apurado, na data e local dos fatos, policiais militares, ao receberem informações de que o primeiro denunciado estaria indo buscar entorpecentes na cidade de São Miguel do Fidalgo, montaram uma barreira policial na saída da cidade de Paes Landim.
Ao realizar abordagem e busca pessoal, foram encontrados dois papelotes de substância análoga à cocaína na cueca do denunciado e mais 12 (doze) papelotes na motocicleta conduzida por ele. Indagado, SISSI alegou que estaria indo para São Miguel do Fidalgo trocar a motocicleta com EDUARDO (segundo denunciado). De posse de tais informações, a guarnição policial resolveu dar continuidade nas investigações e se dirigiu até o Povoado Luiz, zona rural de São Miguel do Fidalgo; chegando lá, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta com uma mochila nas costas; realizada a abordagem, constatou-se que os indivíduos se tratavam de EDUARDO (segundo denunciado) e RAIMUNDO, sendo encontrados 02 (dois) tabletes de substância análoga a maconha, envoltos em um plástico de cor azul. Indagado, EDUARDO (segundo denunciado) confirmou ser o proprietário da droga encontrada e que estava indo entregar a droga para SISSI (primeiro denunciado).
Informou, ainda, que teria mais drogas em sua residência, instante em que se deslocaram até a residência do segundo denunciado, EDUARDO BRITO DE SOUSA, localizada na cidade de São José dos Peixes e lá encontraram outros 03 (três) tabletes de substância análoga a maconha, sendo dois guardados em seu quarto e outro no quintal. No percurso para Paes Landim, o primeiro denunciado JOSÉ ALCI MIRANDA VELOSO, conhecido como “SISSI”, esclareceu que adquiriu a droga com o terceiro denunciado LUIZ MARQUES FILHO, conhecido como “Luizinho”. Os policiais militares, ao regressarem para Paes Landim, se dirigiram ao estabelecimento comercial do terceiro denunciado LUIZ MARQUES FILHO, conhecido como “Luizinho ”, e chegando lá ficou constatado que o terceiro denunciado guardava em seu estabelecimento comercial 10 (dez) invólucros de cocaína, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, 01 (um) invólucros de crack e a quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta seis reais).
03 – As testemunhas ouvidas, bem como as provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
04 – Dessa forma, os denunciados JOSÉ ALCI MIRANDA VELOSO, EDUARDO BRITO DE SOUSA e LUIZ MARQUES FILHO incorreram na pena do crime de Tráfico de Drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
(...)
Recebida a denúncia (id. 2841521 – em 17.07.2020) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (José Alci) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2841528), (i) a absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, (iii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, aplicando-se ainda a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), e (iv) a redução da pena de multa.
A defesa do segundo apelante (Luiz Marques) suscita, também em razões recursais (id. 2841528), (i) a preliminar de nulidade na produção da prova (denúncia anônima não autoriza a invasão de domicílio), (ii) a preliminar de nulidade decorrente da invasão de domicílio (residência foi invadida por conta de suposto flagrante). No mérito, pleiteia (iii) absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (iv) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, devendo ainda ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicanda a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), (v) o direito de recorrer em liberdade.
O terceiro apelante (Eduardo) de igual modo (id. 3283206), pleiteia (i) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, devendo ainda ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e (iii) o direito de recorrer em liberdade.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.
3677266 e 2841528), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 4561842), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do primeiro e terceiro apelos e parcial provimento do segundo, tão somente para afastar a agravante da reincidência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do segundo apelante (Luiz Marques) suscita (i) a preliminar de nulidade na produção da prova e (ii) a preliminar de nulidade decorrente da invasão de domicílio. No mérito, pleiteiam (iii) a absolvição, (iv) desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, (v) a reforma da dosimetria da pena, (vi) a redução da pena de multa, (viii) a modificação do regime inicial e (ix) o direito de recorrer em liberdade.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
1 – Da preliminar de nulidade (DO SEGUNDO APELANTE – LUIZ MARQUES).
A defesa do segundo apelante (Luiz Marques) suscita a preliminar de nulidade processual, sob o argumento de que as provas foram obtidas por meio de denúncia anônima, o que não autoriza a invasão de domicílio, razão pela qual deve ser absolvido.
Pelo que se verifica dos autos, não foi somente a denúncia anônima que justificou a colheita de prova contra o apelante, mas também a prisão dos comparsas, resultando, de consequência, nas diligências efetuadas, se não, veja-se.
A testemunha Rafael Alves da Silva, policial militar, disse, em Juízo (id. 2841718), que “havia informação de que Sissi (José Alci) estava traficando e, por conta disso, fizeram uma barreira”. Durante a operação, abordaram o primeiro apelante (José Alci), sendo apreendido “dois envelopes na cueca e ainda outras pedrinhas de cocaína na motocicleta”. Na oportunidade, “ele confessou que tinha comprado a droga no comércio de Luizinho (segundo apelante)”.
De posse dessas informações, os policiais se dirigiram até ao comércio do segundo apelante (Luiz Marques), e “constataram que, dentro das tomadas, estavam escondidas as drogas”.
A testemunha Diego Rafael Rodrigues da Mata, também policial militar, relata, em Juízo (id. 2841722), que “Sissi (José Alci – primeiro apelante) comprava a cocaína e crack de Luiz Marques (segundo apelante) e a maconha de Eduardo (terceiro apelante)”, então foram até ao imóvel do segundo apelante (Luiz Marques) que se encontrava “sentado na porta de casa de forma muito tranquila, acreditando que ele já sabia da chegada dos policiais”. Ele então “autorizou a entrada dos agentes e, diante das buscas realizadas, localizaram dentro dos interruptores, as drogas apreendidas”.
Acrescenta que, após a apreensão da droga, foi informado que o segundo apelante (Luiz Marques) “já teria retirado boa parte da droga e ainda de dinheiro do imóvel”.
Verifica-se, portanto, que a forma como a diligência foi realizada, iniciando-se com denúncias anônimas, depois com a prisão em flagrante de um dos envolvidos e, inclusive com a confissão deste de que teria adquirido a droga diretamente do segundo apelante (Luiz Marques), fato, posteriormente, comprovado até pela apreensão do material ilícito no imóvel de propriedade dele (Luiz Marques), não macula todo o procedimento realizado.
Ademais, como bem registrou o Parquet, “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”, como ocorreu na espécie., até porque o estado de flagrância de um dos comparsas foi suficiente para que se chegasse a prisão do segundo apelante (Luiz Marques).
Ressalte-se que o crime de tráfico se prolonga no tempo e, por isso, a condição de flagrância é constante, o que justifica, além das denúncias anônimas, a realização de diligências que se mostraram suficientes para constatar a veracidade dos fatos.
Some-se a isso o fato de que o ingresso no domicílio ocorreu, como informado pelos policiais, mediante autorização do apelante, inclusive, se encontrava “sentado na porta de casa de forma muito tranquila”, a demonstrar que “já sabia da chegada dos policiais”.
Logo, a medida adotada foi precedida de fundadas razões, vale dizer, após a prisão de um comparsa que declinou o nome do segundo apelante (Luiz Marques), demonstrado então que havia crime em andamento a justificar a abordagem.
Acerca do tema, colaciono entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES (207,49 G DE MACONHA E 0,64 G DE CRACK); POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (PISTOLA 9 MM MAIS 3 CARTUCHOS) E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, 16 DA LEI N. 10.826/2003 E 240, 157, E 386, II E V, TODOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Na exordial acusatória, consta que se infere dos autos que [...] policiais militares foram informados de que estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas no endereço supracitado. Os milicianos, então, deslocaram-se até o local, onde avistaram um indivíduo na entrada da residência, que posteriormente veio a ser identificado como o menor C da S B. Quando avistou a guarnição, C correu para dentro da casa, o que gerou suspeição nos policiais, que também adentraram no imóvel para persegui-lo, local onde encontraram a denunciada Saynnara Emanuelly dos Santos Souza, a qual identificou-se como responsável pela residência.
2. A mera denúncia anônima e o fato de o menor ter corrido para dentro da residência não demonstram a necessária justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio.
3. Esta Corte de Justiça, na esteira da tese firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a mera constatação da situação de flagrância, posterior ao ingresso no domicílio, não é fundamento apto a autorizar a medida, que deve ser precedida de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, de que no local onde a diligência será cumprida há crime em andamento, ou na iminência de ocorrer (HC n 473.727/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1952135/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). [grifo nosso]
Por fim, visando afastar que houve injusta causa para a medida adotada pelos policiais, faz-se necessário destacar o trecho da sentença que trata da abordagem realizada. Confira-se:
(…) Pois bem, tal alegação não merece prosperar, pois segundo depoimentos das testemunhas, o próprio acusado franqueou a entrada no estabelecimento comercial por acreditar que a polícia não encontrasse droga escondida nas instalações elétricas.
Além disso, como informado pelo acusado, o local onde foram encontradas as drogas era um estabelecimento comercial em que se venderia bebidas alcoólicas e somente utilizava um quarto como apoio para dormir, já que residia na localidade Alagadiço, zona rural de Paes Landim/PI, local onde trabalhava com animais, vendendo a carne e a pele.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende que o ingresso forçado em domicílios sem mandado judicial se revela legítimo, em qualquer período do dia quando tiver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante. É justamente a situação dos autos, pois foram encontradas drogas no estabelecimento comercial, em situação de flagrância, e segundo as testemunhas, o acusado José Alci informou que comprou droga do acusado Luiz Marques, não decorrendo a entrada no estabelecimento comercial de denúncia anônima, presente, pois, justa causa para a medida. (…) (id. 2841521). [grifo nosso]
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
2 – Da absolvição e/ou desclassificação (DO PRIMEIRO – JOSÉ ALCI –, E DO SEGUNDO APELO – LUIZ MARQUES).
Alegam as defesas do primeiro (José Alci) e segundo (Luiz Marques) apelantes, em síntese, que inexiste nos autos prova suficiente para a condenação, impondo-se então a absolvição.
Alternativamente, o primeiro apelante (José Alci) pleiteia a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas).
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo (i) Inquérito Policial (id. 2841521), (ii) Auto de Apresentação e Apreensão (id. 2841521), dando conta da apreensão de “14 (catorze) papelotes de cocaína, R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), 1 (uma) motocicleta Honda Falcon e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung” com o primeiro apelante (José Alci), além de “10 (dez) invólucros de cocaína, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, 1 (uma) porção de crack, a quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), 1 (um) aparelho celular da marca Motorola e 1 (uma) motocicleta Honda Pop” com o segundo apelante (Luiz Marques), (iii) Auto de Constatação Preliminar (id. 2841521) e (iv) depoimentos das testemunhas.
Acrescente-se que foram apreendidos 3,2g (três gramas e dois decigramas) de cocaína em poder de José Alci Miranda Veloso (primeiro apelante); 74,13g (setenta e quatro gramas e treze decigramas) de cocaína em poder de Luiz Marques Filho (segundo apelante); e 4,03 kg (quatro quilogramas e trinta gramas) de cannabis sativa L em poder de Eduardo Brito de Sousa (terceiro apelante).
Acerca da prova oral, destaque-se novamente o depoimento prestado pela testemunha Diego Rafael Rodrigues da Mata, policial militar, o qual, consoante alhures mencionado, informa, em Juízo (id. 2841722), que “recebeu a informação de que o acusado ‘Sissi’ (primeiro apelante) chegaria no município com uma grande quantidade de droga”, fato que deu causa a realização de barreira policial.
Como as informações não eram “tão claras acerca do horário que o apelante passaria pela divisa dos municípios”, os policiais “terminaram abordando ‘Sissi’ quando ele saía de Paes Landim para São Miguel do Fidalgo”.
Na ocasião foi encontrada “na cueca dele (primeiro apelante) e na motocicleta uma quantidade de droga, sendo dito que ele entregaria a motocicleta em São Miguel, no povoado Luiz, para a pessoa conhecida como Eduardo”.
Diante dessas informações, os policiais se dirigiram até aquela localidade, em veículo descaracterizado, e então constataram a presença de dois indivíduos (Eduardo – terceiro apelante – e Raimundo), que empreenderam fuga que foram preso logo em seguida.
Ao abordarem o terceiro apelante (Eduardo) foi encontrada, dentro da mochila, certa quantidade de droga, oportunidade em que ele confessou que teria mais quantidade de droga dentro de casa e que tinha adquirido do segundo apelante (Luiz Marques).
Por conta dessas informações, diligenciaram até ao estabelecimento comercial do segundo apelante (Luiz Marques), que foi localizado sentado em frente ao imóvel “muito tranquilo”. Na oportunidade, permitiu “que os policiais entrassem no imóvel”, quando então foi encontrada, “praticamente dentro de todos os interruptores, a droga”.
Finaliza dizendo que “já tinham informações de que ‘Sissi’ (primeiro apelante) e Luizinho (segundo apelante) eram envolvidos com drogas, não tendo conhecimento de Eduardo (terceiro apelante)”. Posteriormente, tomou que “Sissi (José Alci – primeiro apelante) comprava a cocaína e crack de Luiz Marques (segundo apelante) e a maconha de Eduardo (terceiro apelante)”.
O também policial militar Rafael Alves da Silva relata, em Juízo (id. 2841718), que “foram apreendidos dois envelopes de droga na cueca de ‘Sissi’ (primeiro apelante) e ainda outras pedrinhas de cocaína na motocicleta”, que estava guardada debaixo do banco do veículo.
Acrescenta que com os indivíduos apontados pelo primeiro apelante (José Alci), dentre eles o terceiro (Eduardo), foi encontrada droga na mochila e, posteriormente, em seu imóvel residencial.
Ao final, diz que “o ‘Sissi’ (primeiro apelante) esclareceu que tinha comprado a droga no comércio de Luizinho (segundo apelante), onde foi apreendida ainda cocaína e algumas pedras de crack”.
A testemunha Raimundo Carneiro disse, em Juízo (id. 5024623), que “encontrou o Eduardo (terceiro apelante) quando ele teria pedido para irem até a piscina do Sr. José Inácio e, durante o percurso, foi surpreendidos pelos policiais, sendo encontrado com ele (Eduardo) uns 3kg de maconha e depois mais uns 2kg na residência dele”.
O primeiro apelante (José Alci) confessa, em Juízo (id. 2841728, 2841750 e 2841760), que “foi abordado pelos policiais e estava na posse de duas trouxinhas de droga”, porém, nada foi encontrado na motocicleta.
Esclarece que trabalha na “Prefeitura e ganha em torno de um salário mínimo”, e que, no dia do crime, se deslocava para uma Farmácia quando foi “parado pelos policiais”. Em seguida, foi levado para “um lixão, onde foi torturado”, inclusive, colocaram “saco na sua cabeça”, apontando como responsáveis pelo ato, os policiais Rafael e Eraldo.
Sustenta que é apenas usuário, fato repassado aos policias, que mesmo assim continuaram lhe torturando.
Por fim, nega que tenha declinado o nome de “Luizinho”, ao tempo que destaca que “não conhece o Eduardo”.
O segundo apelante (Luiz Marques) confessa, também em Juízo (id. 2841763), que dentro do seu estabelecimento comercial encontraram cocaína e crack, sendo que “já tinha comercializado um pouco de cocaína, crack, não”.
Afirma que “foi levado para a Delegacia e ficou um bom tempo por lá, sendo que final da tarde, foi apresentado aos outros dois acusados”. Esclarece que “um dos policiais disse que a motocicleta era de ‘Sissi’ e que ele tinha sido preso com droga”, mas não tinha sido o “responsável pela venda para ele (José Alci)”.
Já o terceiro apelante (Eduardo) confessa, em Juízo (id. 2841745), que “estava transportando cerca de 5kg de maconha e que receberia mil reais por esse serviço”.
Acrescenta que “foi contrato por Alemão, que é de Floriano, e recebeu a droga e ficou aguardando para deixa-la nas proximidades da piscina do seu Inácio, em São Miguel do Fidalgo”, mas, “na primeira curva, aproximou-se uma Amarok prata e quando parou desceram dois policiais”. Ato contínuo, foi deixado “no mato e eles disseram que iam atrás dos parceiros, sendo que depois eles chegaram numa L200”.
Durante a abordagem, um dos policiais perguntou se ele tinha “dinheiro e, após confirmar que tinha em sua residência, esse policial, já descaracterizado, foi até sua residência”. Ao chegar no imóvel, contou para seu irmão “que eles estavam pedindo R$ 10.000,00 para soltá-lo”, então “falou com seu cunhado e tentou pegar dinheiro com um amigo”, mas, diante da impossibilidade de conseguir essa quantia e pelo fato de seu cunhado ter ameaçado chamar “a polícia, retornaram para o terreno, saindo de São José do Peixe e se dirigiram para Paes Landim”.
Finaliza dizendo que, “ao chegar em Paes Landim encontrou o Luiz sentado e algemado”, sendo que “só viu o José Alci depois que foi apresentado e algemado, quando disse aos policiais que não o conhecia”.
Note-se que as testemunhas supracitadas confirmaram que os apelantes foram presos em flagrante na posse de certa quantidade de droga, após denúncia anônima, procedendo-se antes com a perseguição e abordagem, o que comprova a veracidade das ligações anônimas.
Conclui-se, portanto, que não tem amparo na prova dos autos de que eles não se conheciam, principalmente porque a versão apresentada por cada um é contraditória, inclusive com menção a suposta tortura praticada pelos policiais, porém nenhum deles (apelantes) apresentou lesões, quando submetidos a exame de corpo de delito.
Ainda acerca da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.
2. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, existir prova suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
3. Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste STJ, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1502480/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente.
2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. – 5. Omissis.
6. Ordem denegada. (STJ. HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) [grifo nosso]
Assim, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição ou mesmo a de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas), se não, veja-se.
Registre-se, por oportuno, que a investigação policial, por meio de campana e barreira, logrou êxito ao efetuar a prisão em flagrante do primeiro apelante (José Alci), apontado como um dos responsáveis pelo transporte e comercialização da droga, impossibilitando, portanto, a desclassificação delitiva para o uso.
3 – Da dosimetria (TESE COMUM).
As defesas pleiteiam a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias desvaloradas na origem, aplicando-se ainda a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 2841521):
(...)
a) José Alci Miranda Veloso
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. O réu não possui maus antecedentes. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias do crime não permitem valorá-la de forma negativa. As consequências são graves, pois uma das drogas apreendidas é cocaína, sabidamente de efeito mais devastador, o que prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006. Não há elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Fixo a pena base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Não há circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, aplico-a na fração de 1/3, tendo em vista que o acusado já foi preso portando droga (TCO nº 0000217-76.2016.8.18.0108), fixando-a em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses, a qual torno definitiva.
(...)
b) Eduardo Brito de Sousa
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. O réu não possui maus antecedentes. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias do crime permitem valorá-la de forma negativa, pois o acusado transportou o entorpecente entre territórios municipais distintos, em vasta área territorial. As consequências são graves, pois foi encontrado com o acusado grande quantidade de maconha, cerca de 4 Kg (quatro quilos), o que prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006. Não há elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Fixo a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Há circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, qual seja, ter confessado espontaneamente a autoria do crime. Assim, atenuo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 04 (meses) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
(...)
c) Luiz Marques Filho
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar. O réu não possui maus antecedentes. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias do crime permitem valorá-la de forma negativa, já que a guarda da droga ocorria em estabelecimento comercial de propriedade do acusado, o que favorecia a mercancia da droga, além de que estavam escondidas dentro da tubulação elétrica, a fim de dificultar seu acesso. As consequências são graves, pois as drogas apreendidas são crack e cocaína, sabidamente de efeito mais devastador, o que prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006. Não há elementos para se aferir a situação econômica do réu.
Fixo a pena base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Conforme já explanado o acusado é reincidente. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, “d”, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, com a circunstância agravante previstas no art. 61, inc. I, do CPB, verifico que a “agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea” (STF, RHC 120677 SP), motivo pelo qual aumento a pena em 09 (nove) meses, passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena.
(...)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente as consequências do crime para todos os apelantes e as circunstâncias do crime apenas para o segundo e terceiro apelantes, o que levou à exasperação da pena-base, respectivamente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses; 3 (três) anos e 6 (seis) meses; e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Quanto às circunstâncias do crime, constata-se que o simples fato do segundo apelante (Luiz Marques) ter acondicionou a droga (cocaína e crack) em local a dificultar a ação policial, escondida dentro da tubulação elétrica, e o terceiro apelante (Eduardo) transportar a droga municipais distintos, constitui fundamento idôneo para a sua desvaloração.
De igual modo, as consequências do crime merecem ser desvaloradas, se não, veja-se.
Como é sabido, a cocaína (crack) é considerada droga de alto poder viciante, sendo de natureza extremamente prejudicial à saúde e ao bem estar social, somada ao fato da grande quantidade de maconha (4kg) encontrada com o terceiro apelante (Eduardo), justifica a majoração da pena-base.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE MAJORADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. RÉU COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais.
3. In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. – 5. Omissis.
6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1490583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA NOCIVA DAS DROGAS APREENDIDAS (CRACK E COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal – CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) justifica a majoração da pena-base, em relação à Debora, bem ainda a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar mínimo, para o réu Geraldo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 476995 SC 2018/0289466-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) [grifo nosso]
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, apenas o segundo apelante (Luiz Marques) requereu o afastamento da agravante da reincidência.
Como bem destacou o Parquet, “conforme se extrai da execução nº 0000115-25.2014.8.18.0108, foi concedido o benefício de livramento condicional em 21/05/2013”. Dessa forma, “a punibilidade foi extinta em 29/02/2016, sem que houvesse a revogação do referido benefício. Logo, entre a data do início do livramento condicional (21/05/2013) e a data dos presentes fatos (17/05/2020)”, transcorrendo, portanto, “prazo superior a 05 (cinco) anos, de modo que tal condenação não se presta a configurar a agravante da reincidência”.
Por tais fundamentos, afasto a agravante da reincidência, para então redimensionar a pena do segundo apelante (Luiz Marques) para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 740 (setecentos e quarenta) dias-multa.
DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, mostra-se impossível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, para o segundo (Luiz Marques) e terceiro (Eduardo) apelantes, afinal, como bem registrou o magistrado a quo, ambos “respondem a outros processos criminais por tráfico de drogas”, demonstrado, portanto, que se dedicam a atividades criminosas, o que torna também impossível a modificação do regime inicial do cumprimento da pena, por conta da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. In casu, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar ao segundo (Luiz Marques) e terceiro (Eduardo) apelantes o direito de recorrer em liberdade, pois ainda existem os subsídios da cautelar.
A propósito, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema, como na espécie. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Omissis.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) [grifo nosso]
Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa do primeiro apelante (José Alci) contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.
Todavia, não merece prosperar o pedido de redução da pena de multa, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela defesa do segundo apelante (Luiz Marques Filho), com o fim de redimensionar a pena que lhe fora imposta para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e IMPROVIMENTO ao primeiro e terceiro apelos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela defesa do segundo apelante (Luiz Marques Filho), com o fim de redimensionar a pena que lhe fora imposta para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e IMPROVIMENTO ao primeiro e terceiro apelos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Drª. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 2 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758880-68.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE ALCI MIRANDA VELOSO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2022