Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0816449-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem, nos termos do art. 41, §3º da LC 13/94. 2. Analisando as fichas financeiras do autor, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, da Taxa de Insalubridade e da Grat. Curs. Esc. Polícia, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 3. Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de Extraordinário, Adicional Noturno, Vantagem Pessoal, Condição Especial de Trabalho e Auxílio-refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94. 4. Recurso do ente público conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar a improcedência completa do pedido feito na inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816449-29.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0816449-29.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE / APELADO: MARCELO MOURA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

APELADO / APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem, nos termos do art. 41, §3º da LC 13/94. 2. Analisando as fichas financeiras do autor, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, da Taxa de Insalubridade e da Grat. Curs. Esc. Polícia, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 3. Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de Extraordinário, Adicional Noturno, Vantagem Pessoal, Condição Especial de Trabalho e Auxílio-refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94. 4. Recurso do ente público conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar a improcedência completa do pedido feito na inicial.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer  os recursos das partes para, no mérito, desprover o recurso do autor e DAR PROVIMENTO apenas ao apelo do ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


Tratam-se os autos de Apelações Cíveis interpostas por MARCELO MOURA DE OLIVEIRA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença (ID Num. 3478701) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança do Pagamento de Atrasados, ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo apelante, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para determinar que o ente público inclua na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do servidor, os adicionais noturno e de insalubridade, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, referente às verbas pleiteadas, quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em suas razões (ID Num. 3478709), o primeiro apelante informa que é servidor público estadual, e como tal faz jus à remuneração e correspondentes verbas, dentre elas se inclui o 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias. Afirma, que muito embora venha percebendo, anualmente, valores identificados como 13º salário e 1/3 de férias, as bases de cálculo para tais verbas vêm sendo pagas erroneamente vez que desconsideram as rubricas Extraordinário, Adicional Noturno, Vantagem Pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio-refeição, enquanto a Constituição Federal e demais dispositivos legais determinam que o cálculo das verbas ora buscadas seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.

Assim, requer a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos, e por conseguinte, a condenação do segundo apelado ao pagamento da diferença desse período e de danos morais proporcionais a conduta ilegal externada pelo ente público, ao se apropriar de verbas que deveriam ter sido pagas à parte autora.

Apresentando Contrarrazões em ID Num. 3478719, o ESTADO DO PIAUÍ defende o desprovimento do apelo do autor, MARCELO MOURA DE OLIVEIRA, ao defender que a Taxa de Insalubridade (Cód. 179) e a Gratificação Curso Escr. Polícia (Cód. 286) já estão incluídas na base de cálculo das verbas de 13º salário e terço proporcional de férias, inclusive sendo já constatado pelo juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração (ID Num. 3478716). Ademais, sustenta que, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 13/94, as verbas de natureza indenizatória não compõem a remuneração, para efeito de cálculo de qualquer outra vantagem ou para concessão de de licença ou afastamento, por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor. Por fim, argumenta que a presente demanda possui natureza eminentemente patrimonial, e restando ausente a responsabilidade civil do Estado, é incabível, portanto, a condenação em dano moral.

Ademais, o segundo apelado reitera os argumentos expostos acima, em suas razões recursais (ID Num. 3478723), ao defender a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração do servidor público e afirmar o entendimento de que a remuneração integral a que se refere a legislação para fins de cálculo para recebimento das verbas requeridas nestes autos, equivalem tão somente ao vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que faz jus em razão do exercício do cargo. Por este motivo, sustenta que não devem ser incluídas na base de cálculos as parcelas não pagas permanentemente e em valores fixos, como a gratificação pela prestação de trabalho extraordinário e o adicional noturno, pelo que pugna pela reforma da sentença para excluir os referidos incrementos, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente, bem como seja revogado o benefício da gratuidade da justiça, aplicando-se as consequências legais.

Em Contrarrazões de ID Num. 3478728, o primeiro apelado aduz que o cálculo do décimo terceiro salário e do terço proporcional de férias devem ser feitas com base na remuneração integral, que corresponde à soma do salário com as vantagens recebidas habitualmente pelo empregado, em razão da prestação dos serviços, circunscrito às atribuições do cargo ocupado pelo agente de polícia de forma contínua e permanente. Arrebata que a base de cálculo do décimo terceiro salário comporta as verbas de caráter remuneratório, sejam elas permanentes ou transitórias, excluindo-se apenas aquelas que possuam natureza de indenização.

Pelo exposto, conclui que as rubricas Extraordinário, Adicional Noturno, Vantagem Pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de Insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio-refeição nada mais são do que reajustes disfarçados, concedidos aos servidores, de caráter permanente e que tem natureza de vencimentos, conforme correta interpretação da Constituição Federal, pelo que requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 5086647).

É o relatório.


VOTO


I – Da Admissibilidade Recursal

Ab initio, quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e são partes legítimas para atuar no feito. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Verifico, também, que os recursos são tempestivos.

Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.

 

II – Da Gratuidade da Justiça 

O Estado do Piauí, segundo apelado, requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida ao primeiro apelado, autor da ação.

Com efeito, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica, que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Por sua vez a nova legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo, que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios. (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira das requerentes, pessoas naturais, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.

Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos do primeiro apelante que justificasse a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.

Colaciono julgado que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CRITÉRIO OBJETIVO COMPROVADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento no qual se busca a reforma de decisão singular que, nos autos de ação originária, indeferiu pedido de gozo da assistência judiciária gratuita. 2. O cerne da controvérsia se cinge em analisar a possibilidade de deferimento de justiça gratuita ao Agravante. 3. O E. STJ tem pacífico entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira do interessado, sendo ônus da parte contrária a demonstração de inexistência dessa situação ou o magistrado entender que tal situação vai de encontro aos elementos constantes nos autos. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). 4. Por seu turno, a Jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os autores que percebam mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais. (PROCESSO: 0816506-12.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2019). 5. "In casu", o autor recebe proventos de professor aposentado de magistério superior em valor líquido inferior a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058400.4770847 dos autos originários). Patente, portanto, a possibilidade de concessão do indigitado benefício integralmente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08125479620194050000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2020, 1º Turma)”

 

No caso dos autos, infere-se da documentação juntada que o primeiro Apelante é servidor público estadual e percebe uma renda líquida abaixo de seis mil reais (R$ 6.000,00), conforme contracheque de ID Num. 3478676, o que atesta não possui condições de arcar com as custas processuais, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, pelo que mantenho a concessão deste benefício.

 

III – Do Mérito 

Ao tratar do mérito da demanda, nota-se que a controvérsia reside na possibilidade de alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para fins de acrescentar incrementos de rubricas não abrangidas, bem como a possibilidade de pagamento de diferenças salariais, em razão da inclusão de tais rubricas na base de cálculo das verbas pleiteadas.

Inicialmente, vejamos o que a Constituição Federal nos ensina a respeito do tema:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

Art. 39, §4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

(...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (grifei)

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...) IV - polícias civis.

(...)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39”.

 

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 107/2008, que institui o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e dá outras providências, institui que:

 

“Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

§ 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:

I - vencimento;

II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.

§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:

I - o décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - adicional noturno;

IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

V - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

VI - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão; VII - adicional de magistério policial civil e agente penitenciário;

VIII - verbas de natureza indenizatória.

(...) § 4º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações dos servidores de que trata esta Lei são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003. […]

 

Assim, importante, também, trazer ao caso o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:

 

“Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 57º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

Art. 67º. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”.

 

Desta forma, resta claro que tanto a gratificação natalina, quanto o adicional do terço de férias se baseiam na remuneração, que nos termos do art. 41 da LC 13/94, é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Continuando, em seu texto, no §3º do mesmo artigo ora citado, o legislador estadual enumera as verbas que não integram a remuneração para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, quais sejam, a “diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço”.

Analisando as fichas financeiras do apelado, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, da Taxa de Insalubridade e da Grat. Curs. Esc. Polícia, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento gratificação natalina e do terço constitucional de férias, como inclusive reconheceu o juízo de piso no julgamento dos aclaratórios interpostos pelo ente público, como se constata em decisão constante em ID Num. 3478716.

Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de Extraordinário, Adicional Noturno, Vantagem Pessoal, Condição Especial de Trabalho e Auxílio-refeição. Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.

Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento das verbas ora pleiteadas, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias as verbas de natureza remuneratória.

Nesse sentido, destaco julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. PAGAMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. ART. 7º, VIII, DA CF/88. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim, não será calculado com referência apenas ao salário-base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes. 2. Recursos conhecidos e improvidos. 3. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 201500010005001 PI 201500010005001, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 03/05/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devendo serem excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço, a exemplo do Adicional Noturno, que está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, hipótese que não integra o conceito de remuneração integral.

Isto posto, verificando a inexistência de irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, não se pode determinar ao ente público a obrigação de incluir verbas com natureza indenizatória, considerando que as parcelas com natureza remuneratória (Taxa de Insalubridade e Grat. Curs. Esc. Polícia) já foram levadas em conta para pagamento das verbas pleiteadas. Também incabível o pleito de condenação ao pagamento de diferença salarial a ser arcada pelo ente público, em decorrência dos mesmos motivos já declinados.

Por fim, no caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito cometido pelo segundo apelado, o que não restou demonstrado, tendo em vista que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94. Logo, rejeito o pleito de condenação ao pagamento de danos morais.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, inverto o ônus sucumbencial, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Isto posto, CONHEÇO os recursos das partes para, no mérito, desprover o recurso do autor e DAR PROVIMENTO apenas ao apelo do ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Sessão de Videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima, OAB/PI Nº  9.395 – Procurador do Estado do Piauí.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0816449-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARCELO MOURA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/08/2022