
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802237-37.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
APELANTE / APELADO: Município de Teresina
ADVOGADO: Daniel Medeiros de Albuquerque (OAB/PI n. 8.266)
APELANTE / APELADO: RGM INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI n. 2.594) e Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI n. 10.532)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RGM INFORMÁTICA LTDA e Município de Teresina contra sentença proferida nos autos da ação cominatória (proc. nº 0802237-37.2018.8.18.0140).
Na origem, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou procedente o pedido da empresa Requerente, confirmando a medida liminar deferida e mantendo a participação da requerente no procedimento licitatório objeto da ação.
Foram opostos embargos declaratórios pelo requerente, nos quais foi aduzido que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser fixada no “no patamar de 5 a 8 % sobre o valor do proveito econômico que a parte poderá obter que no caso é de R$ 8.100.000,00 (oito milhões e cem mil reais) que é o valor da proposta comercial da Embargante”.
Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que não houve omissão, “porque o magistrado fixou honorários em quantia certa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Nas razões recursais, RGM INFORMÁTICA LTDA requereu, em síntese: o parcelamento das custas recursais; e seja o percentual de honorários advocatícios fixado com base nos critérios do art. 85, §3º, III do CPC, em no mínimo 5% do valor do benefício econômico e no máximo 8% do valor do benefício econômico discutido na causa.
Em seu recurso, o Município de Teresina pugnou, preliminarmente, pela anulação do processo de origem, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez suprimida a fase instrutória, mesmo havendo pedido expresso na produção de provas. No mérito, requereu a anulação da sentença pela violação ao princípio da congruência, sendo a decisão, a um só tempo, citra e extra petita, ou pela ausência de fundamentação idônea daquele, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos pedidos arrolados na inicial, uma vez que o ato atacado não inverteu qualquer fase do pregão, não tendo sido analisados requisitos de habilitação da empresa autora, mas tão somente desclassificada a proposta apresentada por não cumprir os requisitos do edital.
Devidamente intimada, RGM INFORMÁTICA LTDA apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo total improvimento do recurso, alegando, dentre outros, não há como o município continuar a questionar o mérito do certame e nem a sua higidez, de igual modo que não pode questionar a sentença, que nada mais fez do que atestar o mesmo que o Tribunal de Contas.
Instado a se manifestar, o Município de Teresina apresentou contrarrazões, requerendo, a denegação do pedido de parcelamento de custas, com a determinação de seu recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento e, no mérito, o improvimento do recurso de apelação, nos termos acima propostos.
Após a apresentação das razões recursais e das respectivas contrarrazões, sobreveio pleito de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (id. num. 5064704).
É o que basta relatar. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Dentre as atribuições do Relator, compete-lhe, nos termos do art. 932, I, do CPC[1], homologar a autocomposição das partes. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“Cabe ao relator homologar, ou não, a autocomposição das partes, sempre que o processo estiver no tribunal (art. 932, I, CPC). A ele também cabe homologar a autocomposição quando ela for celebrada após a sentença, mas antes de a apelação ter sido distribuída ao tribunal: com a prolação da sentença, o juiz de primeira instância já não poderia homologar esse negócio jurídico.
(…)
A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica em extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, do CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal”[2].
De mais a mais, “o STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial”[3].
Analisando os termos do acordo, constata-se que as partes, considerando a adjudicação do objeto da licitação e formalização do respectivo contrato, desistiram dos recursos interpostos nos presentes autos, objetivando pôr fim ao litígio. Ademais, acordaram que os advogados da RGM INFORMÁTICA isentam o município de Teresina do pagamento dos honorários de sucumbência, bem como que as custas processuais serão integralmente satisfeitas pela empresa RGM INFORMÁTICA.
Registre-se que o acordo foi subscrito tanto pelos advogados como pelas partes.
Em sendo assim, a autocomposição preserva o interesse de ambas as partes e não há nenhuma irregularidade na avença, motivo pelo qual mostra-se imperiosa a sua homologação judicial.
3. DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologo a autocomposição das partes.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
[2] DDIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais; 17ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 64-65.
[3] STJ, REsp 1676243/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017.
0802237-37.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorR G M INFORMATICA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/04/2022