Apelação Cível nº 0800444-15.2018.8.18.0059 (Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI – MS-0800444-15.2018.8.18.0059)
Apelante: MYLENA RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA
Advogados: Igor Barbosa Gonçalves OAB/PI nª. 13.983 e Outra
Apelado: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARTS.998, CAPUT, E 485, VIII, AMBOS DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MYLENA RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA, via defesa privada, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc.n° 0800444-15.2018.8.18.0059), que denegou a segurança vindicada.
Após remessa dos autos ao Ministério Público Superior, o presente feito retornou com a manifestação ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se então a sentença a quo em todos os seus termos (id. 4501937).
Posteriormente, a Apelante apresentou petição avulsa requerendo a desistência do recurso, em razão do decurso do lapso temporal (id. 6584840), impondo-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Oportuno destacar que, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da presente Apelação, para que produza os jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts.998, caput, e 485, VIII, ambos do CPC c/c o art.91,XIV, do RITJPI.
Intimem-se e cumpra-se.
Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.
Data inserida nos sistema.
0800444-15.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMYLENA RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação26/04/2022