TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800201-09.2020.8.18.0057
RECORRENTE: VALENTIM JOAQUIM RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800201-09.2020.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: VALENTIM JOAQUIM RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária em razão de um empréstimo pessoal fraudulento, já que não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO Nº 322606934-6 (descrito na petição inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a parte autora no valor correspondente ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago; c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) DETERMINAR que o valor do empréstimo recebido pela autora seja utilizado para compensar no quanto puder o valor da reparação civil ora constituída, desde que o réu comprove nos autos da liquidação o efetivo pagamento; e) DETERMINAR que, sob o valor da indenização do dano moral, incida correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]); f) DETERMINAR que, em relação aos danos materiais, a correção monetária deverá ser implementada conforme índice de variação Selic (REsp nº 1025298) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ (ID 3791648).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração de indenização por danos morais, ante a insuficiência do quantum arbitrado na origem (ID 3791655).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3791662).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado de nº 322606934-6 e condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais).
A parte autora/recorrente, inconformada com a decisão supracitada, interpôs o presente recurso aduzindo que o valor fixado para a indenização por danos morais foi insuficiente, não se adequando aos objetivos das condenações desta natureza.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo que merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque o banco recorrido não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, sendo, inclusive, revel no processo.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, o desconto de valores no benefício previdenciário do recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder a pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)
Nesta esteira, no tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, já que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, no tocante às irresignações do recorrente sobre o rito processual adotado nos autos, cabe enfatizar que o juízo de origem adotou o procedimento previsto na Lei 9.099/95 no início do processo (ID 3791642), sem que houvesse nenhuma impugnação por aquele.
Além disso, a inexistência de um Juizado Especial na Comarca de Jaicós não impede a adoção do procedimento previsto na Lei 9.099/95 em processos que tramitam na Vara Única de Jaicós, desde que a demanda posta em juízo esteja entre as hipóteses legais previstas na referida norma.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível nos casos em que o recorrente é vencido no seu apelo recursal. Inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 01/06/2022
0800201-09.2020.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVALENTIM JOAQUIM RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/06/2022