Agravo Interno nº 0754387-14.2021.8.18.0000 no AI-0750972-57.2020.8.18.0000
Agravante: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A
Advogado: DELANÉ MAYOLO – OAB/PI Nº 13.185
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROFERIDA SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA – PREJUDICIALIDADE DESTE RECURSO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VINCULADO – NÃO CONHECIMENTO (ART. 485, VI, DO CPC c/c o art.932, III, ambos do CPC).
DECISÃO
Conforme se verifica do sistema processual PJe 1º grau, em 29/11/2021 foi proferida sentença na Ação Declaratória n°0810668-89.2020.8.18.0140 que deu origem ao Agravo de Instrumento vinculado a este recurso, impondo-se então reconhececer a prejudicialidade de ambos os feitos, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Segundo o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. "Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017).4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DEAPREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Omissis; 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Aglnt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017).
No mesmo sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento N° 2012.0001.004818-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUIZO DE 1° 1 RAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. Ao ser julgada a ação originária, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo e instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2015.0001.010823-9. RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. Decisão em 29.05.2018).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno, em face da perda superveniente do objeto, e, por consequência, do Agravo de Instrumento nº0750972-57.2020.8.18.0000, declarando-se a extinção de ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Determino que a Secretaria Cível promova a juntada de cópia da presente decisão no referido Agravo de Instrumento (proc nº 0750972-57.2020.8.18.0000).
Intimem-se e cumpra-se, procedendo-se À BAIXA DE AMBOS OS PROCESSOS, após os trâmites legais.
Teresina, data inserida no sistema.
0754387-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorVIKSTAR CONTACT CENTER S.A.
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/04/2022