Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0761703-78.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

Mandado de Segurança0761703-78.2021.8.18.0000

Impetrante: Leandro Sauer

Impetrado: Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONALMANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ART.485, VII, DO CPC C/C O ART.91,XIV, DO RI/TJPI EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

DECISÃO

 

 

Pelo que se verifica dos autos, o impetrante requer a desistência do presente mandamus (id. 5882033), impondo-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.

Ademais, tornou-se assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ser proposta a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária e de anterior decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

Posto isso, homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil c/c o art.91,XIV, do RITJPI.

Sem honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 25 da Lei n° 12.016/09. .

Intimem-se e cumpra-se.

Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.

Data inserida no sistema.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761703-78.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Detalhes

Processo

0761703-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

LEANDRO SAUER

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

26/04/2022