Mandado de Segurança n° 0761703-78.2021.8.18.0000
Impetrante: Leandro Sauer
Impetrado: Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ART.485, VII, DO CPC C/C O ART.91,XIV, DO RI/TJPI – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Pelo que se verifica dos autos, o impetrante requer a desistência do presente mandamus (id. 5882033), impondo-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
Ademais, tornou-se assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ser proposta a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária e de anterior decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Posto isso, homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil c/c o art.91,XIV, do RITJPI.
Sem honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 25 da Lei n° 12.016/09. .
Intimem-se e cumpra-se.
Proceda-se à baixa do feito após os trâmites legais.
Data inserida no sistema.
0761703-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorLEANDRO SAUER
RéuSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
Publicação26/04/2022