Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801862-77.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) O juiz a quo, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e procedeu à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito. 2) Como exposto, a petição inicial foi indeferida em razão da falta de juntada de procuração por instrumento público atualizada. 3) A controvérsia recursal advém de uma Ação de Repetição de indébito c/c tutela antecipada c/c danos morais, através da qual a parte autora pretende que seja DECLARADA A NULIDADE do contrato de financiamento e seja determinada a suspensão dos descontos a serem consignados posteriormente, tornando integral o valor a ser recebido pela requerente; no entanto, a petição inicial foi indeferida porque não foi atendida a ordem de emenda da inicial para a apresentação de procuração e endereço atualizados. 4) Os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, se ausente algum destes, o juízo deverá intimar o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição. Em que pese a irresignação da apelante, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada. 5) Sem embargo, cumpre registrar que a hipótese dos autos trata-se de uma das inúmeras ações propostas perante este Tribunal de Justiça, nas quais se discutem descontos realizados nos benefícios previdenciários de analfabetos, aposentados e indígenas e em que houve a constatação de ocorrência de fraude praticada por instituições financeiras e até mesmo pelas próprias partes autoras. Além disso, há registros de casos em que o causídico tenha ingressado com processo em que a parte autora era pessoa falecida e ainda assim houve a propositura de ação em seu nome ou o prosseguimento da fase executiva, sendo realizado, inclusive, levantamento de valores pelos advogados. Diante disso, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto. Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 6) essa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo. 7) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801862-77.2020.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801862-77.2020.8.18.0039

APELANTE: DOMINGOS DE DEUS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) O juiz a quo, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e procedeu à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito. 2) Como exposto, a petição inicial foi indeferida em razão da falta de juntada de procuração por instrumento público atualizada. 3) A controvérsia recursal advém de uma Ação de Repetição de indébito c/c tutela antecipada c/c danos morais, através da qual a parte autora pretende que seja DECLARADA A NULIDADE do contrato de financiamento e seja determinada a suspensão dos descontos a serem consignados posteriormente, tornando integral o valor a ser recebido pela requerente; no entanto, a petição inicial foi indeferida porque não foi atendida a ordem de emenda da inicial para a apresentação de procuração e endereço atualizados. 4) Os artigos 320 e 321parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, se ausente algum destes, o juízo deverá intimar o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição. Em que pese a irresignação da apelante, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada. 5) Sem embargo, cumpre registrar que a hipótese dos autos trata-se de uma das inúmeras ações propostas perante este Tribunal de Justiça, nas quais se discutem descontos realizados nos benefícios previdenciários de analfabetos, aposentados e indígenas e em que houve a constatação de ocorrência de fraude praticada por instituições financeiras e até mesmo pelas próprias partes autoras. Além disso, há registros de casos em que o causídico tenha ingressado com processo em que a parte autora era pessoa falecida e ainda assim houve a propositura de ação em seu nome ou o prosseguimento da fase executiva, sendo realizado, inclusive, levantamento de valores pelos advogados. Diante disso, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto. Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 6) essa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo. 7) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DE DEUS DA COSTA, já devidamente qualificado, contra decisão de ID 4571795, proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.

O juiz a quo, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e procedeu à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito.

Condenou ainda a autora em custas processuais, mas condicionou a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita que concedou nesta oportunidade. Deixou de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Inconformado com a sentença do MM Juiz de Direito, o recorrente interpôs recurso de Apelação, Id 4571797, aduzindo a priori a preliminar de ausência de fundamentação da sentença.

No mérito, alega que com relação às possibilidades de existência de inépcia da inicial, estas devem ser entendidas no contexto do contraditório e da ampla defesa, quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, o que poderia levar o réu à impossibilidade de defesa por ausência de conclusão lógica decorrente do narrado.

Sustenta que foram preenchidos os requisitos do artigo 282 do Código Processual Civil, contendo a causa pedido certo e determinado.

Alega ainda que o referido despacho restou omisso, impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC.

Com isso requer dar integral PROVIMENTO ao presente APELO, pugnando pela acolhida da preliminar arguida e, caso ultrapassada, sejam acolhidas suas razões, cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante o evidente prejuízo causado à parte Autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito

Houve contrarrazões ao apelo, ID 4571803, na qual o banco recorrido, requer a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

O juiz a quo, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e procedeu à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito.

Como exposto, a petição inicial foi indeferida em razão da falta de juntada de procuração por instrumento público atualizada.

A controvérsia recursal advém de uma Ação de Repetição de indébito c/c tutela antecipada c/c danos morais, através da qual a parte autora pretende que seja DECLARADA A NULIDADE do contrato de financiamento e seja determinada a suspensão dos descontos a serem consignados posteriormente, tornando integral o valor a ser recebido pela requerente; no entanto, a petição inicial foi indeferida porque não foi atendida a ordem de emenda da inicial para a apresentação de procuração e endereço atualizados.

Os artigos 320 e 321parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, se ausente algum destes, o juízo deverá intimar o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição.

Em que pese a irresignação da apelante, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada.

Sem embargo, cumpre registrar que a hipótese dos autos trata-se de uma das inúmeras ações propostas perante este Tribunal de Justiça, nas quais se discutem descontos realizados nos benefícios previdenciários de analfabetos, aposentados e indígenas e em que houve a constatação de ocorrência de fraude praticada por instituições financeiras e até mesmo pelas próprias partes autoras.

Além disso, há registros de casos em que o causídico tenha ingressado com processo em que a parte autora era pessoa falecida e ainda assim houve a propositura de ação em seu nome ou o prosseguimento da fase executiva, sendo realizado, inclusive, levantamento de valores pelos advogados.

Diante disso, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto.

Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Nessa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo.

Corroborando o exposto, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que"Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Presume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido". ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1748719 2018.01.34598-1, HERMAN BENJAMIN, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019 ..DTPB:.).

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08006365320208120023 MS 0800636-53.2020.8.12.0023, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021).

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0801862-77.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS DE DEUS DA COSTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

13/06/2022