Acórdão de 2º Grau

Furto 0005458-68.2016.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCORREÇÃO VERIFICADA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ACUSADO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005458-68.2016.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005458-68.2016.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DIAGO MAGALHAES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCORREÇÃO VERIFICADA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ACUSADO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a pena do acusado para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DIAGO MAGALHÃES DOS SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença de primeiro grau (Núm. 4083077 – Págs. 201/206) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe pena total de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na fração unitária mínima.

Em razões (Núm. 4083077 – Págs. 18/25), a Defesa pede a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito (art. 180, §3º, do CP), ao fundamento de que as circunstâncias de aquisição do bem não permitiram a ciência de sua origem ilícita. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (CP, art.65 III, “d”) e; por fim, a consideração do valor do dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 4083078 – Págs. 27/34).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Núm. 5100967 – Págs. 01/09), opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, (…) a fim de que a dosimetria da pena seja reformada, excluindo-se a negativação dos antecedentes, personalidade do agente e conduta social, bem como seja aplicada a atenuante da confissão e que o valor do dia-multa seja fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos.”

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia que no dia 09 de outubro de 2016, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que o denunciado FRANCISCO DIAGO MAGALHÃES DOS SANTOS se encontrava em posse de uma motocicleta furtada, momento em que o abordaram e este confessou que havia adquirido o bem pela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

Decorrido regularmente o trâmite processual e encerrada a instrução criminal, o réu restou condenado pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Pois bem.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 4083077 – Pág. 15); boletim de ocorrência (Núm. 4083077 – Pág. 17); termo de exibição e apreensão (Núm. 4083077 – Pág. 25); bem como pelo restante dos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal.

Quanto à receptação, o artigo 180, caput, do Código Penal, dispõe:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Como é cediço, para a configuração do delito de receptação, faz-se necessário que o objeto apreendido com o agente seja produto de crime, o que, de fato, pode se verificar no presente feito.

Isto porque, ficou demonstrado que a motocicleta encontrada em poder do apelante (termo de exibição e apreensão - Núm. 4083077. Pág. 25) era fruto de injusto.

Na fase inquisitorial (Núm. 4083077 – Págs. 33/35), Francisco Diago confirmou que comprou a motocicleta HONDA FAN pela quantia ínfima de R$ 1.000,00.

A prova testemunhal, coletada durante o processado, também confirmou o costume dos envolvidos em praticar delitos de compra e venda de objetos de origem ilícita.

Quanto à ciência da procedência ilícita do bem adquirido, é sabido que a prova do elemento subjetivo pode ser aferida por meios indiretos, sendo de se levar em consideração os elementos e indícios extraídos da própria conduta perpetrada, bem assim, os fatos circunstanciais que envolvem o delito.

Nesse contexto, entendo que as circunstâncias do caso invertem o ônus da prova, sendo imposto ao acusado o dever de apresentar explicação convincente que justifique o fato.

In casu, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça:

(…) o apelante foi flagrado na posse de bem de origem ilícita, uma motocicleta Honda CG 125 Fan, de cor vermelha, a qual foi roubada da vítima José de Ribamar Alves da Silva. Nos crimes de receptação, quando o agente é preso em flagrante na posse da res de proveniência ilícita, o ônus da prova é invertido, cabendo-lhe demonstrar que não tinha ciência da origem espúria, o que não ocorreu.

Analisando-se as circunstâncias em que o bem foi apreendido, constata-se de imediato a conduta dolosa do apelante, pois, de acordo com as suas declarações, a motocicleta foi adquirida do menor Valdemar Ruan Santos Mesquita, conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio, após o pagamento da quantia irrisória de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que não há provas de que o recorrente agiu de boa-fé. Logo, não há como ser acolhido o pedido de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa.

Demais disso, o apelante é reincidente na prática de crimes e responde a vários processos criminais, o que evidencia que deveria ter ciência da origem ilícita do bem apreendido consigo. A testemunha Jonas de Brito Martins falou em juízo sobre o costume dos envolvidos (apelante e menor Ruan) na prática de compra e venda de objetos de origem ilícita.”

Com efeito, infere-se inegavelmente que o acusado tinha ciência quanto à origem ilícita do bem, como bem ressaltou a d. Procuradoria Geral de Justiça. Logo, percebe-se que a versão apresentada pela Defesa tem apenas o intuito de livrar o apelante da responsabilidade penal.

Nesse quadro, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), e levando-se em consideração que a tese defensiva não veio acompanhada de elementos probatórios concretos e efetivos, a única conclusão possível é aquela a que chegou a autoridade judiciária de primeiro grau, ou seja, de que o apelante realmente infringiu o disposto no art. 180, caput, do Código Penal.

Noutro ponto, quanto à dosimetria da pena, há reparo a se realizar na decisão objurgada.

A reprimenda foi fixada nos seguintes termos (Núm. 4083077 – Págs. 204/205):

1ª FASE: Considerando a comprovação da culpabilidade, e que agiu com premeditação e frieza ao adquirir o produto de furto de um menor que conhecia e sabia ser conhecido por cometer crimes contra o patrimônio, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. assim aumento de 1\6.

Seus antecedentes são maculados, já que responde a outros processos, embora não tenha condenação transitada em julgado, Vejamos: 0000534-14.2016.8.18.0031 - 1ª vara 0000323-07.2018.8.18.0031- 1ª vara 0001808-08.2019.8.18.0031 - 1ª vara, aumento em mais 1\6.

Considerando o relatado nos autos o acusado demonstra uma personalidade deturpada, já que vive no mundo do crime, encontra-se FORAGIDO depois que cometeu um Homicidio, foi solto neste e outros processos mediabte FIANÇA e quebrou, ensejando uma valoração negativa, aumento em mais 1\6.

Considerando que existem nos autos dados sobre a péssima conduta social do sentenciado, eis que revela ser uma pessoa que não possui qualquer amor e interesse pelo ser humano, tampouco sentido de honestidade e responsabilidade, já que comprou o veículo de um menor que vive no mundo do crime, sabendo ser furtado e sendo a testemunha JONAS DE BRITO MARTINS ele é acostumado a cometer este crime, aumento 1\6.

Considerando que os motivos do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem.

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa.

As consequências do crime foram normais à espécie.

O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva.

Assim estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos, (01) um mês e (27) vinte e sete dias de reclusão e multa.

2ª FASE: não se constata circunstâncias atenuantes e nem agrvantes.

3ª FASE: inexiste também qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, portanto, o acusado fica condenado definitivamente à uma pena de 02 (dois) anos, (01) um mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias, á razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento.

A pena de multa será paga em 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal.”

Quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.

Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:

"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)

Na espécie, tenho que os argumentos utilizados pela d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal.

Entendo que fato de o acusado ter agido com premeditação, adquirindo uma motocicleta de origem ilícita de um menor que já era conhecido na região por cometer crimes contra o patrimônio, bem como o fato ter pago uma quantia ínfima pelo bem, revela a maior intensidade do dolo e reprovação de sua conduta.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.

Por outro lado, não há nos autos certidão cartorária ou qualquer alusão de processo com sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado, de modo que afasto a valoração negativa dos antecedentes, nos termos da Súmula 444, do STJ.

Também não há como majorar-se negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.

Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.

Diante disto, reformulando a pena imposta ao réu e levando em consideração a existência de apenas uma circunstância negativa (culpabilidade), exaspero a pena em 06 (seis) meses acima do mínimo (1/6), motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Na etapa intermediária, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois a admissão de responsabilidade do apelante foi utilizada como elemento de convicção na sentença. Em consequência, promovo a diminuição da pena em 1/6 (um sexto), fixando-a nesta etapa em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Finalmente, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena do acusado em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a pena do acusado para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença a quo nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0005458-68.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

FRANCISCO DIAGO MAGALHAES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022