
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753085-13.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. ART. 135, RITJ/PI. REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc...
ALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO, qualificado nestes autos, inconformado com a decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária por ele proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, cuja decisão reconheceu a nulidade apenas da questão nº 15 e, em relação às demais, “limitou a dizer que é vedado ao Poder Judiciário adentrar na interpretação da questão, a qual cabe, exclusivamente, aos examinadores da banca”, sem enfrentar as ilegalidades por ele apontadas.
Assegura que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.Todavia, sustenta que há outras questões que devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vicio perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.
Requer a concessão de tutela de urgência concedendo o efeito suspensivo ativo à decisão agravada para anular as questões de nºs 53, 9, 20, 01, 15, 48 e 39, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas fases subsequente do concurso ao cargo de soldado PM.
Após a distribuição deste agravo, o próprio agravante juntou aos autos cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0752222-57.2022.8.18.0000, da relatoria do e. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho que conheceu dos fatos e circunstâncias envolvendo o mesmo certame público e mesma matéria – anulação de questões e, quiçar, oriundo da mesma ação originária.
Na verdade, a distribuição de anteriores recursos interpostos, envolvendo a mesma celeuma jurídica – na mesma ação e objeto, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores.
A propósito, o Regimento Interno deste Tribunal, institui no seu art. 135-A, Parágrafo único, verbis:
Art. 135-A. (omissis)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A regra em referência apenas repete disposição contida no Código de Processo Civil, art. 930, Parágrafo único.
Assim, considerando a preexistência de recurso (Agravo de instrumento nº 0752222-57.2022.8.18.0000, distribuído ao e. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim, entendo que os recursos sucessivos envolvendo a mesma ação devem ser distribuídos ao mesmo relator, afastando, eventualmente, a prolação de decisões conflitantes.
Assim, evidenciada a prevenção do eminente Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, em favor de quem declino da competência para o feito.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de abril de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753085-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorALEXSANDRO PABLO MOURA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2022