TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812969-77.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DA SILVA, MARIA DAS VIRGENS FERREIRA VIEIRA, MARIA DE JESUS CARDOSO MACHADO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DA CONCEICAO FEITOSA DA SILVA, MARIA DAS VIRGENS FERREIRA VIEIRA, MARIA DE JESUS CARDOSO MACHADO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENFICIARIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CINCO ANOS OU ATÉ SER COMPROVADA A POSSIBILIDADE DOS SUCUMBENTES EM HONRAR A CONDENAÇÃO APLICADA.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória não poderem sofrer redução nominal.
3. In casu, o referido artigo não garante às servidoras demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
4. Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, por força do art. 2º, inciso XI, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
5. Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
6. Por outro lado, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade das requerentes/apelantes e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva das mesmas.
7. De acordo com o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Entretanto, vencidos os beneficiários, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
8) Recursos conhecidos e provido o recurso interposto pelo Estado do Piaui. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelas autoras, MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA, MARIA DAS VIRGENS FERREIRA VIEIRA e MARIA DE JESUS CARDOSO MACHADO, e pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado do Piauí para condenar as demandantes nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos quais arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ao tempo em que suspende a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
RELATÓRIO
Tratam-se de dois recursos de apelação Cível interpostos por MARIA DA CONCEICAO FEITOSA, MARIA DAS VIRGENS FERREIRA VIEIRA e MARIA DE JESUS CARDOSO MACHADO, Id Num. 3533039 - Pág. 1/11, e pelo Estado do Piauí, ID Num. 3533049 - Pág. 1 /4, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acostada aos autos, ID Num. 3533036 - Pág. 1/3, que julgou improcedentes os pedidos das autoras, com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Na lide de origem os autores alegam que:
Os autores são servidores Públicos Estaduais, tendo como órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC).
Ocorre que, a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) dos autores está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.
Cada um dos servidores faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual
definido de modo individual, decorrente de legislação estadual, conforme o que segue anexo, demonstrando o deferimento da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e nos termos do que consta de cada um do conjunto probatório referente a cada requerente acima definido.
De acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração.
No entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
As fichas financeiras que acompanham a presente inicial, demonstram o ganho de cada um deles ao longo desse período, sendo perceptível que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
Diga-se, ainda, as parcelas permanentes de remuneração isoladas ou em conjunto, tem caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de violação pelo Poder Público que remunera os Servidores.
Ao tratarmos sobre o adicional por tempo de serviço, torna-se necessário uma análise mais aprofundada sobre o tema, para, não pairar dúvidas e melhor esclarecer os fatos.
O adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei complementar estadual (Lei n°2.854 de 09 de Março de 1968).
Acosta aos autos jurisprudência relacionada ao pleito que defende.
Com essas considerações requereram:
a) A concessão do benefício da justiça gratuita, Lei n° 1.060/50, visto que na qualidade de servidores públicos não percebem o suficiente para arcar com os custos da demanda judicial, sem o comprometimento do sustento próprio e da família, e se esse não for entendimento de Vossa Excelência, que sejam pagas as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, ao final do processo, pela parte requerida;
b) Que o MM. Juízo a que esta for distribuída, torne-se prevento nas ações conexas, conforme determina o CPC;
c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito, caso entenda necessário;
d) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida
atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data;
e) Que o requerido traga aos autos o histórico funcional e o relatório da ficha financeira dos autores, para que sejam calculados, pela contadoria judicial, a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido dos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação;
f) O (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, com condenação em multa diária por dia de atraso a ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de implantação;
g) Que o Requerido, se assim V. Exa. entender, prove, demonstrando (discrimine detalhadamente) os percentuais dos requerentes, para os cálculos da gratificação adicional (rubrica104) para confrontarmos com os valores que percebem atualmente;
h) A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento;
i) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar de cada requerente;
j) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo;
k) Que seja julgado procedente a presente ação em todos os seus termos;
l) Por derradeiro, requer-se que todas as intimações, sob pena de nulidade do ato, sejam feitas exclusivamente em nome dos Advogados HENRY WALL GOMES FREITAS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PI n.º 4344/05 e OAB/MA 10.502-A, com escritório profissional situado na Rua 07 de Setembro, n° 68/N, Bairro Centro, Cidade de Teresina, Estado do Piauí.
Foi acostado à inicial documentos que os autores entendem pertinentes ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 3533006 - Pág. 1 e Id Num. 3533008 - Pág. 1, denegado o pedido de antecipação de tutela e concedida a gratuidade da justiça.
A contestação da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3533010 - Pág. 1/16.
A réplica à contestação foi apresentada e acostada aos autos Id Num. 3533015 - Pág. 1/9 e Id Num. 3533024 - Pág. 1/10.
Em manifestação acostada aos autos, Id Num. 3533034 - Pág. 1/6, o Ministério Público de primeiro grau, opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção do órgão ministerial.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 3533036 - Pág. 1/3, o magistrado sentenciante, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente os pedidos das autoras.
O Magistrado deixou de condenar as demandantes em custas e honorários, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Irresignadas, as autoras MARIA DA CONCEICAO FEITOSA, MARIA DAS VIRGENS FERREIRA VIEIRA e MARIA DE JESUS CARDOSO MACHADO interpuseram recurso de Apelação, Id Num. 3533039 - Pág. 1/11, ocasião em requereram que:
a) Seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, a
com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque;
b) A condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da
decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as
parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509,
§2º do CPC;
b) A imposição de reparação por danos morais em favor da
parte Apelante, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos.
c) Requereram os benefícios da justiça gratuita, uma vez já
deferidos pela Magistrada de 1º grau em sentença.
Irresignado, também, o Estado do Piauí também interpôs recurso de apelação, Id Num. 3533049 - Pág. 1/4, ocasião em requereu seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença a quo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa.
As contrarrazões das autoras e do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3533054 - Pág. 1/4 e Num. 4430232 - Pág. 1/17, respectivamente.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5803401 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
a) Do recurso das autoras
a1) MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pelas apelantes, MARIA DA CONCEICAO FEITOSA, MARIA DAS VIRGENS FERREIRA VIEIRA e MARIA DE JESUS CARDOSO MACHADO, por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013).
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
O magistrado de primeiro grau afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de primeiro grau entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores do Estado do Piauí que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Assim, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação por tempo de serviço, nesse ponto.
a2) - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão à apelante, tendo em vista que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório, motivo pelo qual os pedidos das autoras foram julgados improcedentes, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade das requerentes/apelantes e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva das mesmas.
A3) Do pedido dos benefícios da justiça gratuita
Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista que a concessão em primeira instância se estende até a conclusão final da demanda.
Os demais pedidos das autoras restam prejudicados em razão da confirmação da sentença apelada.
b) Do recurso do Estado do Piauí
O Estado do Piauí requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença a quo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do NCPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa.
Quanto ao pedido do Estado do Piauí, entendo que lhe assiste razão. Senão vejamos:
Veja o que prescreve os artigos 85 e 98, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desta forma, o recurso do Estado do Piauí deves conhecido e provido para que, reformando-se a sentença apelada, condenar as autoras nas custas e honorários advocatícios, em iguais e proporcionais frações para cada, nos termos do art. 87, § 1º) e, considerando que são beneficiárias da gratuidade da justiça, suspender a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade das mesmas em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
.
c) DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelas autoras, MARIA DA CONCEICAO FEITOSA, MARIA DAS VIRGENS FERREIRA VIEIRA e MARIA DE JESUS CARDOSO MACHADO, e pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado do Piauí para condenar as demandantes nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812969-77.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DA CONCEICAO FEITOSA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2022