Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0756151-35.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO PELO ABERTO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMI ABERTO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A atenuante da menoridade deve incidir quando, na data do fato, o acusado tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 2. No caso concreto, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, o apelante, apesar de primário, possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual não faz jus a cumprir a pena em regime aberto nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, III do CP. 3. Por outro lado, considero o regime inicial fechado, fixado pelo magistrado a quo, desproporcional, uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Logo, o ideal é a fixação do regime inicial semiaberto em razão da necessidade de se cumprir as finalidades da pena, de reprovação e prevenção do delito em questão. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para aplicar a atenuante da menoridade relativa e, em consequência, reduzir a pena do apelante de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 205 (duzentos e cinco) dias-multa, bem como abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756151-35.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756151-35.2021.8.18.0000

APELANTE: ZACARIAS GONDIM LINS

Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO PELO ABERTO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMI ABERTO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

1.  A atenuante da menoridade deve incidir quando, na data do fato, o acusado tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade.

2. No caso concreto, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, o apelante, apesar de primário, possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual não faz jus a cumprir a pena em regime aberto nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, III do CP. 

3. Por outro lado, considero o regime inicial fechado, fixado pelo magistrado a quo, desproporcional, uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Logo, o ideal é a fixação do regime inicial semiaberto em razão da necessidade de se cumprir as finalidades da pena, de reprovação e prevenção do delito em questão. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para aplicar a atenuante da menoridade relativa e, em consequência, reduzir a pena do apelante de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 205 (duzentos e cinco) dias-multa, bem como abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. 

 

 


RELATÓRIO

O Ministério Público, com serventia junto a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou ZACARIAS GONDIM LINS, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado nos art. 171, caput c/c art. 71, ambos do CPB, tendo como vítimas centenas pessoas.


Consta da denúncia que:

Entre janeiro e fevereiro de 2015, o acusado cometeu uma séria de estelionatos, contra centenas de pessoas, usando de ardil e artifício. Passa-se, pois, a descrever as condutas criminosas do denunciado. 

Objetivando arrecadar dinheiro, o acusado apresentou-se a colegas como portador de Leucemia Mielóide Aguda e começou a solicitar dinheiro para tratamento em São Paulo. Corn o intuito de reforçar o ardil, o acusado forjou laudo falso (artifício), copiando da internet emblemas do SUS e do HEMOPI-PI, além de falsificar a assinatura da medica hematologista KARINA NAVA (doc. de fl, 24). De posse de documentos falsos, o acusado os entregou aos colegas e amigos que comovidos passaram a doar-lhe dinheiro e organizaram campanha na internet para socorrê-lo.

Para reforçar o ardil e artifício, todas as vezes que alguém ia visitar o denunciado, ele se apresentava teatralmente como doente (vide fls. 26, 61 e 76). Ademais, o acusado gravou o vídeo, postando-o em seguida no aplicativo whatsapp e internet, com máscara hospitalar e simulando abalo em sua saúde. Tal vídeo fora motivo para várias pessoas se comoverem e depositarem dinheiro na conta do acusado. 

Ocorre que o acusado não estava e nunca esteve doente. O laudo apresentado à mídia e amigos era completamente falso (vide admissão do próprio réu e declarações da médica Karina, que teve o CRM usado indevidamente, além da assinatura falsificada). 

As múltiplas fraudes e encenações do acusado comoveram centenas de pessoas, tanto aqui no Piauí, como em outros estados. Sensibilizadas, tais pessoas acabaram doando ao denunciado, quantia significativa em dinheiro (mais de R$ 22.000,00). 

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 03/05/2016, Id Num. 4372583 - Pág. 365.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 4372583 - Págs. 449/471.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 4372583 - Págs. 635/671 e ID Num. 4372583 - Págs. 677/693, respectivamente.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, ID Num. 4372583 - Pág. 709/714, julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público e condenou o acusado, ZACARIAS GONDIM LINS, como incurso nas penas previstas no art. 171, caput c/c art. 71 ambos do CP (estelionato em continuidade delitiva contra 100 vítimas), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime FECHADO, e 1.100 (hum mil e cem) dias-multa, cada dia-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Condenou também o acusado/apelante ao pagamento das custas processuais. 

Contra a sentença de 1º grau, o Ministério Público opôs embargos declaratórios, cuja decisão foi pelo provimento parcial exasperando a pena anteriormente fixada para 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias em regime fechado e 1.000 (hum) mil dias-multas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ID Num. 4372583 - Págs. 739/742.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 4372584 - Pág. 08 e razões, ID Num. 4989585 - Pág. 01/08.

Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 5456766 - Pág. 1/7, o Ministério Público de 1º Grau, requer o provimento parcial do recurso de apelação interposto por ZACARIAS GONDIM LINS, para que seja aplicada a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I do Código Penal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 6013326 - Pág. 1/9, manifestou-se pelo PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO para a reforma da sentença para aplicação da atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), mantendo-se incólume os demais termos da sentença,

É o relatório.

 

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de RECURSO de APELAÇÃO interposto por ZACARIAS GONDIM LINS, Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 4372584 - Pág. 08 e razões, ID Num. 4989585 - Pág. 01/08 contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ID Num. 4372583 - Pág. 709/714, que julgou parcialmente procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, ZACARIAS GONDIM LINS, como incurso nas penas previstas no art. 171, caput c/c art. 71 ambos do CP (estelionato em continuidade delitiva contra 100 vítimas) em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias em regime fechado e 1.000 (hum) mil dias-multas à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

 

Em sua apelação, o apelante requereu:

a) à atenualização da pena, em face do condenado ser menor de vinte e um anos de idade à época da ocorrência dos fatos

b) desnecessidade do Réu cumprir a pena em regime mais gravoso, o que em nada ajudaria em sua ressocialização, sendo que o regime adequado seria aberto, requerendo para tanto a SUBSTITUIÇÂO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE para RESTRITIVA DE DIREITOS.

 

1. Do pedido de aplicação da atenuante da menoridade.

 Sustentou o Apelante que a sentença merece reforma, ao argumento de que o magistrado reconheceu, na segunda fase da dosimetria, como atenuante apenas da confissão espontânea, deixando de incluir o fato do acusado ser menor idade à época dos fatos.

Razão lhe assiste. Vejamos.

Infere-se dos autos que o apelante nasceu no dia 21 de dezembro de 1994 e praticou o crime entre janeiro e fevereiro de 2015, ou seja, contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos. Nesse sentido, dispõe o artigo 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro que são circunstâncias que sempre atenuam a pena: "I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença". 

Sendo assim, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Vejamos:

1ª FASE: depreende-se dos autos que a pena base foi fixada em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa.

 

2ª FASE: Destarte, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP) e da menoridade (art. 65, I do CP), a pena do apelante deve ser reduzida na proporção de 1/3 (um terço), perfazendo a pena intermediária em 1(um) ano e 08 (oito) meses e 123 (cento e vinte e três) dias-multa.

 

3ª FASE: Não há causa de diminuição de pena, nem causas de aumento e pena, tornando definitiva a pena de 1(um) ano e 08 (oito) meses e 123 (cento e vinte e três) dias-multa.

 

Em razão da continuidade delitiva e considerando que a quantidade de delitos da mesma espécie praticados pelo Apelante (100 crimes), aumento ainda a pena em 2/3, nos termos do art. 71 do CP, ficando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e 205 (duzentos e cinco) dias.

Desta forma, a pena definitiva do apelante fica reduzida de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e 205 (duzentos e cinco) dias-multa.

 

2) Do pedido de cumprimento da pena em regime menos gravoso do aplicado.

A defesa requer pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação do regime aberto argumentando, para tanto, que o Apelante é possuidor de bons antecedentes, primariedade, ter confessado o crime e ser relativamente incapaz.

 Pois bem. Ao fixar o regime de cumprimento da pena, assim se manifestou o magistrado a quo:

 

"(...) Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, b, e §3º., do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, uma vez que, apesar da pena imposta ser inferior a quatro anos, pesa em desfavor do denunciado três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade do agente, consequências e circunstâncias do crime), autorizando um regime inicial de cumprimento mais gravoso a ele." 

 

Analisando a dosimetria da pena, constata-se que em desfavor do apelado constou três circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme confirmado pelo magistrado a quo ao fixar o regime de cumprimento da pena.

Com efeito, o art. 33, § 2º, b, do Código Penal prevê:

 

“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência. (...)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto." 

 

Enfatizo, ainda, o que descreve o § 3º do art. 33: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

No caso concreto, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, o apelante, apesar de primário, possui três circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual não faz jus a cumprir a pena em regime aberto nem mesmo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, III do CP. 

Por outro lado, considero o regime inicial fechado, fixado pelo magistrado a quo, desproporcional, uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Logo, o ideal é a fixação do regime inicial semiaberto em razão da necessidade de se cumprir as finalidades da pena, de reprovação e prevenção do delito em questão. 

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 33 DO CP. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME SEMI-ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" ( HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. A jurisprudência neste Superior Tribunal é firme no sentido de que "mostra-se devida a fixação do regime inicial semi-aberto ao condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal". ( HC 170.719/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1509961 SP 2015/0016088-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015)

 

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para aplicar a atenuante da menoridade relativa e, em consequência, reduzir a pena do apelante de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, para 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 205 (duzentos e cinco) dias-multa, bem como abrandar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0756151-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

ZACARIAS GONDIM LINS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2022