Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800240-97.2019.8.18.0135


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - § 4º DO ART. 90 DO CPC – INAPLICABILIDADE – RECONHECIMENTO JURÍDICO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ATO EXPRESSO E INEQUÍVOCO DO RÉU NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento jurídico de procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC, deve ocorrer, por meio de ato expresso e inequívoco do réu. Precedentes. 2. Inaplicável o disposto no § 4º do art. 90 do CPC, quando não houve reconhecimento jurídico da procedência do pedido, por ato expresso e inequívoco, e, a não bastar, a execução do desiderato exordial dera-se em virtude de cumprimento de ordem judicial com imposição de multa. 3. Sentença mantida, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800240-97.2019.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800240-97.2019.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, CAROLINE SA ROCHA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - § 4º DO ART. 90 DO CPC – INAPLICABILIDADE – RECONHECIMENTO JURÍDICO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ATO EXPRESSO E INEQUÍVOCO DO RÉU NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. O reconhecimento jurídico de procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC, deve ocorrer, por meio de ato expresso e inequívoco do réu. Precedentes.

 

2. Inaplicável o disposto no § 4º do art. 90 do CPC, quando não houve reconhecimento jurídico da procedência do pedido, por ato expresso e inequívoco, e, a não bastar, a execução do desiderato exordial dera-se em virtude de cumprimento de ordem judicial com imposição de multa.

 

3. Sentença mantida, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800240-97.2019.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
 
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, CAROLINE SA ROCHA - PI15924-A

APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, aqui versada, ajuizada pelo Município de São João do Piauí, ora apelante, contra a Equatorial Piauí – Distribuidora de Energia S.A, ora apelada.

 


 

A sentença vergastada consistira, essencialmente, em homologar o pedido de desistência da parte autora, ora apelante, e condenou-a, em seguida, no pagamento de honorários, com base no art. 90 do CPC/15, deixando, entretanto, de estimá-los.

 


 

Inconformado, o apelante argumenta, em síntese, que a ré, ora apelada, reconheceu a procedência do pedido, porque executou o objeto da pretensão exordial, isto é, a instalação da unidade consumidora na Creche “Tia Heloína”, o que imporia, portanto, a redução da verba honorária, nos moldes do § 4 do art. 90 do CPC/15.

 


 

Por outro lado, a apelada diz, em suma, que não reconheceu a procedência do pedido e que executou o objeto da pretensão exordial, apenas em virtude da concessão de tutela de urgência e para evitar a sua condenação no pagamento da multa diária nela estabelecida.

 


 

Pede, alfim, o não provimento do apelo, a majoração dos honorários e sugere, ainda, a condenação do apelante, por litigância de má-fé, eis que supostamente configurada a hipótese do inc. II do art. 80 do CPC/15.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento da apelação.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando reformar, em parte, a sentença exarada na ação ordinária atrás mencionada.

 

Foi visto, o apelante argumenta, em resumo, que a apelada reconhecera a procedência do pedido, porquanto executou o objeto da pretensão exordial, o que imporia, portanto, a redução da verba honorária, conforme disposto no § 4 do art. 90 do CPC/15.

 

Sem razão, porém.

 

A princípio, convém esclarecer que há entendimento jurisprudencial, ao qual, aliás, me filio, de que o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC, deve ocorrer, por meio de ato expresso e inequívoco do réu. Precedente exemplificativo: [TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011291-27.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2021]

 

No entanto, no caso em apreço, não houve o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, sobretudo, de modo expresso e inequívoco, tendo em vista que a execução do desiderato exordial dera-se em virtude de ordem judicial, porquanto outrora deferida a pretendida medida in limine litis, nela cominando-se, ademais, multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em hipótese de descumprimento.

 

Logo, inaplicável na espécie o disposto no § 4º do art. 90 do CPC.

 

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 

Deixa-se de aplicar o imposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, eis que a verba honorária não restou estimada na origem.

 

Outrossim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 81 do CPC, porque não evidenciadas quaisquer das hipóteses legais de litigância de má-fé.

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0800240-97.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/05/2022