Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802318-48.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO DOS DANOS MORAIS. 1. Há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2. O Réu não comprovou a contratação de pacote de serviços com o Autor. Assim, não havendo provas da contratação do pacote de serviço, deve a ré restituir ao autor os valores cobrados indevidamente. 3. O art. 39, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC. 4. Só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva ao apelante, causando-lhe prejuízos. 5. Apelação interposta pelo Réu conhecida e improvida 6. O quantum a ser fixado dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico, para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. 7. Recurso do Autor conhecido e provido para majoração dos danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802318-48.2020.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802318-48.2020.8.18.0032

APELANTE: JOSE JOAO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, MAIRON EUDES DE LIMA MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO DOS DANOS MORAIS.

1. Há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

2. O Réu não comprovou a contratação de pacote de serviços com o Autor. Assim, não havendo provas da contratação do pacote de serviço, deve a ré restituir ao autor os valores cobrados indevidamente.

3. O art. 39, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.

4. Só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva ao apelante, causando-lhe prejuízos.

5. Apelação interposta pelo Réu conhecida e improvida

6. O quantum a ser fixado dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico, para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

7. Recurso do Autor conhecido e provido para majoração dos danos morais.

 


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo requerente JOSÉ JOÃO DE ARAÚJO e pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0802318-48.2020.8.18.0032).

Na sentença (Id nº 6070925), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: “I - reconhecer a inexistência do contrato de Tarifa Bancária; II – indenizar a parte autora em danos materiais iguais ao valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; III – indenizar a parte autora em valor equivalente a R$ 2.000 (dois mil reais); IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente à Tarifa Bancária, da parte autora, a menos que haja contratação específica”.

Ainda na sentença, o magistrado de piso condenou o banco réu em custas, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs o recurso de apelação de Id nº 6070941, em que pleiteou majoração do valor do pagamento fixado a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o montante arbitrado não está condizente com a gravidade do dano sofrido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que os danos morais sejam majorados para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 6070948), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.

De igual modo, irresignado com a sentença, o requerido interpôs recurso de apelação de Id nº 6070930, em que arguiu, inicialmente, a prejudicial de mérito de prescrição, aduzindo que o primeiro desconto correu em 27/03/2001 e a presente ação foi proposta em 12/11/2020. No mérito, aduz que as tarifas bancárias indicam o valor de cada serviço oferecido pelo Banco aos seus clientes a fim de terem acesso a cheque especial, aquisição de empréstimo pessoal, cartão de crédito, saques e transferências bancárias. Acrescenta que, diante da ausência de comprovação de má-fé, não pode ser condenado pela repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, alega que o autor não sofreu nenhum dano capaz de ser indenizado, dessa forma não há que se falar em indenização por danos morais e, caso entenda pela condenação, que seja minorado o quantum fixado na origem.

Regularmente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões (Id nº 6070950), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo seu improvimento.

É o relatório. 


VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO de ambos os recursos de apelação.

 

2 DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU

 

2. 1 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

2. 2 Da prejudicial de mérito de prescrição

 

Trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Evidenciada a natureza consumerista da relação e, portanto, a sua submissão ao microssistema de defesa do consumidor, parte-se para a análise do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Vejamos o que determina o art. 27 do CDC.

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

(Negritei)

Da leitura do dispositivo retrotranscrito, vê-se que a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, ou seja, havendo acidente de consumo, o consumidor tem um quinquênio para ajuizar a ação reparatória respectiva, lapso temporal cujo termo a quo corresponde ao momento em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca da violação, tendo consagrado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, a teoria actio nata. Sobre o tema, leciona Tartuce que:

“o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) - negritei 

Neste ponto, faz-se imprescindível perquirir quando se pode considerar que o consumidor, parte de um contrato bancário supostamente eivado de nulidade, tomou ciência da lesão ao seu direito.

Ora, tratando-se de contratação de pacote de serviços de pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada desconto da conta do autor. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos do último desconto.

No mesmo sentido é o entendimento desta e. Corte. Colaciono, por oportuno, aresto desta Câmara Especializada Cível, no mesmo sentido.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição.

1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 923101149 ocorreu em setembro de 2015 (fls. 22). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 21-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 21-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.

5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 21-03-2012 a setembro de 2015.

II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa.

7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova.

8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova.

9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora.

10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância.

11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007472-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)

 

No caso em testilha, o autor comprovou que os descontos referentes às tarifas bancárias ocorreram pelo menos até o ano de 2019 (ID 6070640), de modo que tendo o apelante ingressado com a ação no ano de 2020, é possível concluir que não decorreu o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da demanda. Assim senda, o ajuizamento da ação não foi alcançado pelo lastro prescricional.

Forte nestas razões, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão do autor.

 

2.3 Do mérito

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

As instituições financeiras normalmente estimulam ao consumidor a optar por uma conta-corrente em vez de uma conta-salário, por aquela oferecer uma maior leque de serviços. Contudo, mesmo no caso de abertura de conta-corrente, a qual oferece todos os produtos financeiros e recebe transferência de terceiros, o correntista pode ser isento de tarifa de manutenção, desde que opte pelo pacote de serviços essenciais ou por uma conta digital ilimitada e gratuita.

Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Ademais, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, preleciona que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Feitas estas explanações iniciais, passo a apreciar a pretensão recursal.

In casu, o Réu não comprovou a contratação de pacote de serviços com o autor. Assim, não havendo provas da contratação do pacote de serviço, deve a ré restituir o autor os valores cobrados indevidamente. Saliento que é ônus da instituição financeira a comprovação da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, não tendo o Réu, consubstanciado os autos com provas da celebração da avença, é forçoso reconhecer a impossibilidade da cobrança da tarifa de serviços bancários.

Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelado.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. O nexo causal é claramente verificado diante da conduta da parte requerida/apelado de realizar descontos indevidos na conta da demandante, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa. Restam, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil.

Não se pode perder de vista, ainda, que o art. 39, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.

Assim, o banco réu deve restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços descrito na inicial.

A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, § único do CDC, uma vez que no caso dos autos não há engano justificável, tendo em vista que a ré deve ter controle dos contratos firmados com seus clientes e das ofertas concedidas.

Assim, não resta dúvida que a lesão sofrida pelo autor ocasionou danos materiais e morais, porquanto decorrente de cobrança indevida, assim devem ser devolvidos em dobro os valores, devendo a instituição financeira arcar com os prejuízos ocasionados ao autor, respondendo também pelos próprios riscos da atividade, sendo medida de justiça a restituição monetária da apelante.

 

3 DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERENTE

 3. 1 Preliminares 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

3. 2 Mérito

 

O apelante pretende com o presente recurso de apelação que o valor da condenação em danos morais fixados pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seja majorado para que assim cumpra com sua função reparatória.

No que diz respeito ao pedido de majoração dos danos morais, vislumbra-se que o juízo de piso condenou o requerido a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o que ensejou o requerente a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.

Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com base nisso, reputo que o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, razão pela qual entendo que o valor fixado pelo juízo primevo deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva à requerente e por ser esse o valor capaz de reparar os danos por ela sofridos.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela requerida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva que declarou a inexistência da contratação e condenou o requerido em danos materiais e morais. De igual modo, CONHEÇO do recurso interposto pelo requerente e, por seu turno, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0802318-48.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE JOAO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/05/2022