Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001261-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001261-29.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001261-29.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MARILIA MOREIRA DA SILVA

APELADO: MARILIA MOREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

 


RELATÓRIO   

Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 5431419 - Pág. 1/10, oposto por MARILIA MOREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através da Defensora Pública - ANA PATRÍCIA PAES LANDIM SALHA, objetivando sanar CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE que entende existentes no acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0001261-29.2019.8.18.0140, Id Num. 5225387 - Pág. 1/23 - cuja ementa é a seguinte:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA 3° VARA CRIMINAL. REJEITADAS. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL FACE A ATENUANTE. INVIABILIDADE. SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES E DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. COMPROVADA A MENORIDADE DO COAUTOR. CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. OBRIGATORIEDADE.

1.A fixação da competência da 6ª Vara Criminal de Teresina para os crimes referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente tem como escopo a proteção integral que lhes é destinada. 2. Ausente a condição de vulnerabilidade do menor, não há que se falar em deslocamento da competência para o Juízo da 6ª Vara Criminal, tendo em vista que o crime mais grave (roubo) atrai o menos grave (corrupção de menores). Preliminar rejeitada.

2. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pela Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição.

3. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.

4. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, portanto, não há como se aplicar as atenuantes com redução da pena-base aquém do mínimo legal.

5. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.

6. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

7. Verificando-se que o Magistrado de primeiro grau laborou em equívoco ao absolver a acusada pela pratica do crime de corrupção de menor por ausência de documento oficial comprobatório da idade do adolescente, entretanto, constando-se que a CERTIDÃO DE NASCIMENTO do referido adolescente se encontra acostada aos autos, faz-se necessária a reforma da sentença para condenar a acusada pela prática do referido crime

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.


A embargante, MARILIA MOREIRA DA SILVA, justifica sua interposição alegando CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE por ventura existente no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal, ao ratificar os termos da sentença, no que diz respeito à atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, deixou de aplicá-la, mesmo reconhecendo-a, sob a alegação, de que tal atenuante, ofende o disposto na Súmula 231 do STJ.

Alega que o mínimo de pena cominado deve ser entendido não como barreira, mas como referência, buscando maior eficácia ao direito fundamental de liberdade e ao princípio constitucional da individualização da pena.

Colaciona aos autos, jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com essas considerações requer o provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão e o consequente redimensionamento da pena base.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a parte embargada, a qual apresentou contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração, Id Num. 6112575 - Pág. 1/6.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.

 

A embargante, MARILIA MOREIRA DA SILVA, justifica sua interposição alegando CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE por ventura existente no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal, ao ratificar os termos da sentença, no que diz respeito à atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, deixou de aplicá-la, mesmo reconhecendo-a, sob a alegação, de que tal atenuante, ofende o disposto na Súmula 231 do STJ.

Alega que o mínimo de pena cominado deve ser entendido não como barreira, mas como referência, buscando maior eficácia ao direito fundamental de liberdade e ao princípio constitucional da individualização da pena.

 

A embargante alega que houve CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal, ratificando os termos da sentença, no que diz respeito à atenuante da confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, deixou de aplicá-la, mesmo reconhecendo-a, sob a alegação, de que tal atenuante, ofende o disposto na Súmula 231 do STJ. Entretanto, alega que o mínimo de pena cominado deve ser entendido não como barreira, mas como referência, buscando maior eficácia ao direito fundamental de liberdade e ao princípio constitucional da individualização da pena.

Sem razão o embargante. Senão vejamos:

De uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, eis que o mesmo não alega fato CONTRADITÓRIO E OBSCURO, mas sim, que foi equivocado o entendimento da Câmara em atender o disposto na Súmula 231 do STJ.

Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer CONTRADIÇÃO e/ou OBSCURIDADE a ser sanada via embargos de declaração.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto contraditório, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de, na fundamentação da pronúncia, limitar-se a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, o que foi feito na sentença apelada e no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

 O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCI A JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE.

FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.

2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada. Sopesado o fato de o acusado ter praticado a conduta durante a liberdade provisória (autos 00294-13.2014.8.12.0047 – Vara Única da Comarca de Terenos/MS), e, considerado, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida (64,4kg de cocaína). Dessarte, correta a elevação da sanção básica acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites dos tipos penais em debate, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.

3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 534.304/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (Sem grifo no original).

 

A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PRIMEIRA ETAPA APENAS - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - VONTADE DE RESDICUTIR DO TEMA - IMPOSSIBILIDADE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP - REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, isso porque para que sejam os embargos acolhidos exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP). Do contrário a rejeição dos embargos é de rigor.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0572.18.000138-8/002, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICIDIO - DECISAO DE PRONÚNCIA - AMBIGUIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRENCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no art. 619 do CPP, o que não se observa no presente caso.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0024.12.268141-4/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, de forma minuciosa e com clareza, inocorre, assim, a contradição alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.

Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, de forma minuciosa e com clareza, inocorre, assim, a CONTRADIÇÃO e/ou OBSCURIDADE alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.

 

Dispositivo:

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001261-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARILIA MOREIRA DA SILVA

Publicação

05/06/2022