TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801264-65.2019.8.18.0102
APELANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, à mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas DESPROVIMENTO ao recurso, posto que reconhece a litispendência, para manter incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos deixou de opinar por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com vários outros pedidos, aqui versada, proposta contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. (ID 4312169)
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V e 240 do CPC. Para tanto, entendeu haver demonstrações cabais de não ser essa a primeira ação ajuizada, devendo, portanto, ser reconhecida e declarada a litispendência. (ID 4312166)
Inconformada, a apelante alega, em suma, que a sentença deveria ser reformada, considerando que nunca firmou nenhum contrato com o Banco apelado e, tampouco, foram preenchidos os requisitos legais necessários à validade do negócio jurídico.
Nas contrarrazões, o apelado demonstra a conformidade da sentença vergastada com o entendimento jurisprudencial pátrio, requerendo, por fim, a manutenção, in totum, da decisão de piso. (ID 4312173)
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos deixou de opinar por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
II- MÉRITO
Discute-se, no presente caso, a existência de litispendência entre o processo originário deste recurso e diversas outras demandas que discutem, tão somente, parcelas de um mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 711740952, que originou o RMC discutido na presente demanda.
Realmente, na ação versada nestes autos, a apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado na ação tomada como configuradora da litispendência, qual seja, a de número 0800398- 57.2019.8.18.0102. Portanto, o fez sabedora, a decisão que reconheceu que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Destarte, a alternativa não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Assim, corrobora-se a seguinte decisão, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. 2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018)
III- DISPOSITIVO
EX POSITIS e, sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas DESPROVIMENTO ao recurso, posto que reconheço a litispendência, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801264-65.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/06/2022