Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0824000-26.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMO DE ÁGUA – REVISÃO DAS FATURAS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – FATURAS DEVIDAS – VISTORIA E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DO ATRIBUTO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A HIGIDEZ DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824000-26.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824000-26.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA MARQUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO

APELADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMO DE ÁGUA – REVISÃO DAS FATURAS – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – FATURAS DEVIDAS – VISTORIA E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR - ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DO ATRIBUTO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A HIGIDEZ DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA MARQUES DO NASCIMENTO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804000-26.2020.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ora apelado.

Ingressou a autora com esta ação alegando em síntese, que é representante do espólio do consumidor da empresa requerida por titularidade da matrícula nº 13104896-1. Alega que a residência em questão passou um período fechada, de 02/2019 a 04/2019, sendo ocupada a partir do mês 05/2019, período em que o consumo estava regular, variando a medição entre dois (02) e vinte e nove (29), no máximo.

Sustenta a requerente que nos meses de 11/2019 e 02/2020 chegou ao patamar de quarenta e sete (47) e sessenta e dois (62) o consumo referente aos meses de 11/2019 e 02/2020, respectivamente, indicando a existência de irregularidade promovida pela empresa demandada. Os valores cobrados nos talões foram de oitocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos (R$ 866,16) e seiscentos e setenta e cinco reais e nove centavos (R$ 675,09).

Alega que o referido imóvel ficou fechado desde o dia 23.10.2019 até meados do mês de dezembro, em virtude de um problema ocorrido com a energia elétrica da residência, tornando inviável o consumo abrupto, indicando erro na medição instaurado pela própria companhia.

A fim de regularizar tal situação, a requerente deu entrada em um processo administrativo no PROCON, sob o nº 22.001.017.20-0003412 | CIP nº 0003412/2200101720, através do qual fora realizada uma vistoria técnica para averiguar a residência, reiterando-se que não encontraram nenhuma avaria ou vazamento que explique a elevada cobrança (laudo OS nº 7882523).

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando liminarmente, que seja deferida de imediato a abstenção/exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude das dívidas ilegítimas ora questionadas e as posteriores excessivas, bem como, em se verificando dubiedade quanto aos valores impostos aleatoriamente à consumidora, que seja determinada a impossibilidade de suspensão do serviço de água até a resolução da lide. No mérito, requer que seja realizado o refaturamento da mensalidade de 11/2019 (R$ 885,50) e promova a restituição em dobro dos valores pagos a superior; e, em relação à fatura de 02/2020 (R$ 675,09), seja declarada a inexistência de débito, repetição de indébito e promovido o seu refaturamento; em caso de novas faturas excessivas no curso do processo, seja declarada de imediato seu refaturamento a título de fato superveniente. Por fim, pugnou pela reparação por danos morais que defende ter sofrido no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Juntou aos autos documentos (Num. 5032271 - Pág. 1 a Num. 5032280 - Pág. 6).

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Num. 5032290 - Pág. 1/25), rebatendo a empresa ré as alegações iniciais defendendo a legalidade da cobrança, ausência de vícios no hidrômetro ou erro de medição, não cabimento de indenização por danos morais, impossibilidade da repetição de indébito. Por fim, requereu o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial.

Réplica a contestação (Num. 5032305 - Pág. 1/10).

Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 5033078 - Pág. 1).

Por sentença (Num. 5033089 - Pág. 1/3), o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a referida decisão, a autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5033092 - Pág. 1/14), requerendo seu provimento, para reformar a sentença, pleiteando a ratificação de ilegalidade das cobranças, falha na prestação dos serviços, indenização por danos morais, repetição do indébito, por fim, o provimento deste recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a empresa ré apresentou suas contrarrazões (Num. 5033097 - Pág. 1/9), pugnando pela improcedência do apelo.

Instado, o Ministério Público , deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Num. 5162738 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por defender que as faturas referentes aos meses 11/2019 02/2020 chegaram a valores de alto consumo, destoantes dos meses anteriores, que afirma ser o valor médio por ela consumido.

O MM. Juiz julgou improcedente a demanda por entender que a recorrente não comprovou fato constitutivo do seu direito, bem como, por restar constatado a regularidade dos faturamentos dos meses 11/2019 e 02/2020.

No caso em apreço, a parte recorrente se insurge quanto a sentença de improcedência dos pedidos inaugurais, sob a alegação de que foi surpreendido com as faturas dos meses de 11/2019 e 02/2020 com consumo discrepante dos meses anteriores e que durante o período de 11/2019 o imóvel esteve fechado por problemas com energia elétrica, indicando erro na apuração do consumo de água da referida residência.

Alega a nítida má-fé e contradição da empresa recorrida na produção de provas aduzidas, haja visa, que no laudo anexo à petição inicial, consta documento que comprova a inexistência de irregularidade por funcionário da empresa e em sede contestatória, aduz novo laudo que aponta suposta irregularidade no hidrômetro, devendo ser reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.

Em suas contrarrazões, a recorrida sustenta que se trata do real consumo da recorrente, que fora realizada duas vistorias na residência e não foi localizado vazamentos, bem como, que não foi encontrado vício no hidrômetro ou erro de leitura, que a cobrança foi legal.

Também alegou que no mês de referência 02/2020, muito embora já efetuadas perícias que não constataram irregularidades, mas que em 16/03/2020 foi realizada nova perícia do hidrômetro, o qual foi reprovado, por submedição, e que tal reprovação estaria beneficiando a recorrente.

A controvérsia cinge-se em delimitar se a fatura as faturas dos meses 11/2019 e 02/2020 foram apuradas de forma correta.

Na espécie, a concessionária de serviço público alega que em 11/11/2019 procedeu-se com a leitura mensal no imóvel da parte recorrente, momento em que o leiturista registrou a Leitura 1951, volume medido 62 m³ (sessenta e dois metros cúbicos), e, como houve um aumento de consumo significativo a fatura ficou retida para análise do Centro de Segurança de Receita-CSR, nos termos dos artigos 119 e 120 do Regulamento de Serviços (Decreto Municipal nº 14.426/2014). Que no dia 13/11/2019 fora executado repasse de leitura, que consiste na confirmação de leitura por fiscal diverso, que verifica in loco a leitura registrada no hidrômetro, confirmando a leitura a anterior (Leitura 1951) e sendo liberada a fatura ora contestada pelo setor de faturamento.

A recorrida informa que em 29/11/2019, a requerida procedeu com uma vistoria nas instalações internas da residência, por solicitação da recorrente, onde não foi detectado indícios de vazamento ou problemas no hidrômetro.

O recorrente informa que a leitura mensal da referência 02/2020, a qual o leiturista registrou a Leitura 2004, volume medido 47m³ (quarenta e sete metros cúbicos), fora realizada nova retenção da fatura para averiguar o consumo.

A requerida alega que diante das reclamações da parte autora, a subconcessionária requerida procedeu com outra vistoria no imóvel, em 16/03/2020, ratificando a inexistência de vazamento ou erro de medição, sendo, portanto, o consumo real da unidade consumidora.

Por fim, informa que realizou, por meio do INMETRO, a aferição do hidrômetro, no sentido de descobrir se havia algum problema no aparelho de medição. Conforme laudo técnico em anexo, o mesmo foi REPROVADO por aprestar submedição, ou seja, uma parcela de água fornecida não era medida pelo hidrômetro, beneficiando indevidamente a autora e causando prejuízos a subconcessionária.

Analisando os autos, todas as alegações das partes, fotos do hidrômetro, relatórios de vistoria e relatório do INMETRO, é possível aferir, confirmam a efetiva consumação de água, haja vista as vistorias realizadas e, por fim, a analise do INMETRO, indicando irregularidade no medidor por submedição, o que pode se verificar nas informações do laudo nas referências de VOLUME INDICADO e VOLUME ESCOADO, verifica-se a que o escoamento é superior ao índice de volume, fato este confirmado na audiência de instrução.

Por conseguinte, entendo que as apurações referentes aos meses de 11/2019 e 02/2020 (faturas impugnadas), ainda que superior aos consumos anteriores faturados pela concessionária de serviço público, por si só, não indicam a existência de irregularidades na medição e na cobrança efetuadas pela recorrida.

As alegações da parte recorrente carecem de elementos probatórios robustos, não conseguindo afastar a presunção de veracidade demonstrada pelas fotografias, laudos de vistoria e analise do INMETRO, todos apresentados pela empresa recorrida.

Desta forma, imprescindível a demonstração pela parte autora de que o consumo nos referidos meses não correspondem com o volume de água cobrado, o que não ocorre na espécie (CPC, art. 373, I).

A jurisprudência assim se manifesta em casos análogos:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO. ÁGUA. FATURA. VALOR EXCESSIVO. LEITURA. HIDRÔMETRO. FALHA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 6. Com efeito, não se vislumbrou qualquer falha na leitura sequencial realizada no imóvel, pois, conforme destacado na sentença "caso houvesse falha no hidrômetro instalado na residência do autor, os erros apontados, ou seja, a mediação acima da média prevista, dar-se-ia de forma contínua e sequencial, até a resolução do problema. Logo, não é crível que as alterações pontuais e isoladas do consumo medido (meses de janeiro e junho de 2018) sejam decorrentes de erro, o que se conclui que se refere apenas a consumo acima da média, já que não comprovada a inexistência de vazamento ou de erro de leitura, mormente quando o consumo subsequente teria voltado para a média, ainda que inalterados os meios de leitura." 7. A atipicidade do consumo verificado na fatura emitida pela prestadora do serviço não conduz ao afastamento da presunção de legalidade ou veracidade do ato administrativo, o que resulta da própria apuração feita pela CAESB, que evidenciam as causas que motivaram a cobrança questionada e a metodologia de cálculo do débito. 8. Destarte, rechaçado qualquer equívoco na leitura do hidrômetro (ID 15514642e 15514643), resta afastada a existência de vícios no fornecimento dos serviços, pois o consumo medido representa a água efetivamente consumida e a eventualmente desperdiçada. Assim, diante da ausência de pagamento, escorreito o encaminhamento das contas não pagas para protesto [...].(TJDF - Acórdão 1285502, 07172956720198070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)”

A despeito da discordância com o valor cobrado, reputo que a recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da cobrança dos meses em análise.

Em assim sendo, inexiste irregularidade na prática adotada pela recorrida, eis que os débitos são legítimos e passíveis de cobrança, em especial ante o inadimplemento da parte

recorrente, configurando exercício regular do direito de cobrança (CC, art. 188, I).

A par destas constatações, não se impõe a reparação a título de danos morais, em decorrência da negativação devida. A cobrança de dívidas efetivamente contratadas, enquanto não realizada mediante o uso de meio anormal ou vexatório, não configura hipótese de lesão aos direitos de personalidade da autora e consiste em exercício regular de direito pela concessionária de serviço público.

Quanto a falha constatada pelo INMETRO, verifica-se ter o expert constatado que o aparelho de hidrômetro possuía irregularidades que geravam prejuízos a empresa recorrida, pois não era contabilizado o efetivo consumo de água da residência da apelante, mas, sim, um valor a menor.

Deste modo, conclui-se que, ao contrário do que fora alegado na inicial, não houve cobrança excessiva por parte da apelada, mas sim, que os valores cobrados pela empresa foram inferiores ao consumo de água da residência da consumidora.

Importa frisar que, além de ter a apelada se desincumbido do seu encargo probatório, o laudo pericial expedido pelo INMETRO, goza de presunção de veracidade. Deste modo, caberia à consumidora comprovar que os valores cobrados foram indevidos, seja solicitando nova perícia, seja produzindo outras provas, mas não o fez, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspenso em virtude da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0824000-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA MARIA MARQUES DO NASCIMENTO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

31/05/2022