
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753332-91.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES
PACIENTE: DAVID GUEDES DE MELO JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS-PI
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARÊNCIA INSTRUTÓRIA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ação de Habeas Corpus, por sua natureza mesma, não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua análise, prova pré-constituída a cargo do impetrante.
2. Não tendo a impetração promovido a juntada de cópia da documentação indispensável para a análise do alegado, impossível apreciar o seu conteúdo.
3. In casu, o habeas corpus não foi instruído com cópia do Decreto de prisão preventiva que o paciente quer ver revogado, o que impossibilita a análise de possíveis ilegalidades na prisão do requerente.
4. Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída nos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - OAB/PI n° 15.607 e OUTRO em favor de DAVID GUEDES DE MELO JUNIOR, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI.
Alega o impetrante que:
O Paciente, DAVID GUEDES DE MELO JUNIOR, encontra-se preso preventivamente desde o dia 26/03/2022, acusado do cometimento das infrações penais previstas nos artigos 147, 148, 163 e 150, § 1º do Código Penal.
Foi cerceado do Paciente o direito a audiência de custódia, o mesmo foi preso no dia 26/03/2022, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva pelo magistrado do Plantão Judiciário da Comarca de Bom Jesus/PI.
Somente dia 29/03/2022 os autos foram remetidos para o juízo competente, qual seja, o juízo da Comarca de Gilbués/PI.
O Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelos crimes de ameaça, sequestro e cárcere privado, violação de domicilio e dano.
Os delitos cometidos pelo paciente foram em decorrência da proteção de sua integridade física, visto que o mesmo se encontrava em fuga para que não atentassem contra sua vida, tendo sido tamanho o desespero feito com que o paciente se deslocasse do munícipio de Corrente/PI ao município vizinho de São Gonçalo do Gurguéia/PI.
O paciente não tinha intenção alguma de cometer qualquer um dos delitos citados, até porque nunca tinha estado naquele munícipio e muito menos conhecia qualquer uma das vítimas. O mesmo em sua fala relata que só se entregaria para a polícia, e foi o que ocorreu com a chegada dos mesmos, onde o paciente pediu a identificação e logo após se entregou.
O magistrado pugna por um suposto incidente de insanidade mental e relaciona isso com a garantia da ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal. Tal decisão não possui qualquer fundamentação plausível visto que foi baseado apenas nos relatos das vítimas e de supostas testemunhas.
Não a de se questionar o estado de sanidade mental do paciente, visto que o mesmo nunca teve sequer um problema relacionado a tal fato, sendo um homem trabalhador e pai de família. O mesmo inclusive ainda está gozando de seguro desemprego.
O paciente se dirigiu ao local do fato com seu próprio veículo, portanto, sendo habilitado, como se sabe é realizado exame psicotécnico, um dos requisitos para retirada da Carteira Nacional de Habilitação, o que corrobora ainda mais a sanidade mental do paciente.
Impende destacar que a Paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, com endereço fixo.
A segregação preventiva é medida extrema e excepcional devendo ser adequada e proporcional ao caso concreto. Diante do caso em concreto dos autos, tendo em vista que o paciente não tinha nenhuma intenção de praticar qualquer ato lesivo contra as vítimas, estando 100% ciente dos seus atos e as condições pessoais favoráveis do paciente, mostra-se impositiva a concessão da ordem com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, foi decretada a referida prisão, por considerar o Exmo. Magistrado que a custódia cautelar do indiciado fundamenta para garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal.
Em análise minuciosa da Decisão Judicial, é possível notar que não existem fundamentos que sustentem a manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo tal decisão um completo ataque às garantias e direitos fundamentais escritos na Carta Política de 1988.
Colaciona aos autos doutrina e jurisprudência que entende ter relação com o pleito que de fende.
Com essas considerações requer:
1) A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 647 DO CPP, A FIM DE CESSAR A COAÇÃO ILEGAL;
2) A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A PRISÃO, COM FULCRO NO ART. 319 DO CPP;
3) A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA;
A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, busca a impetrante a liberação do paciente, sob alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI., ante a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
De uma leitura da exordial, constata-se que o único argumento expendido pelo impetrante em favor do paciente foi a ausência de fundamentação do decreto preventivo, tanto quanto a primariedade e a conduta individualizada do paciente. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o writ não veio acompanhado com a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Decreto este que o impetrante quer ver revogado, sob a alegação de que o mesmo não está devidamente fundamentado, ou seja, o documento capaz de propiciar uma análise dos fatos alegados pelo impetrante, não se encontra nos autos, impossibilitando, assim, que se possa analisar se a prisão cautelar do requerente é ou não ilegal.
Portanto, o documento mais relevante e imprescindível, que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, conforme alegado na exordial pelo impetrante, inexiste nos autos.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos da decisão emanada pela autoridade coatora da custódia cautelar, não há como se analisar se há ilegalidade ou desnecessidade da mesma.
Ressalte-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IMPETRADA. REFERÊNCIA A CERTIDÕES NÃO CARREADAS AOS PRESENTES AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Por meio deste writ o impetrante busca desconstituir decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, via da qual afirmou a intempestividade dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo agravante na ação penal de origem.
3. Contudo, não cuidou de instruir os presentes autos com as cópias das certidões expressamente mencionadas no decisum impetrado, a partir das quais a instância ordinária formou seu convencimento sobre a intempestividade dos recursos, deixando, assim, de cumprir o ônus processual que lhe competia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). (Sem grifo no original).
O Supremo Tribunal Federal também já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INEPTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ. Precedentes: HC 137.315, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/02/2017; e RHC 128.305-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16/11/2018. 2. In casu, o habeas corpus teve seguimento negado mercê da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia –. 3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização quando indissociável do reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido.
(HC 166543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019). (Sem grifo no original).
Este Colendo Tribunal já se posicionou sobre o assunto. Decisões in verbis:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR À DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória.
2. Juntada do decreto prisional apenas quando da interposição do Agravo Regimental, portanto, após a extinção monocrática do processo, quando muito já consumada a preclusão para tal juntada.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.001110-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018). (Sem grifo no original).
TJ-PI - Habeas Corpus HC 00063500720158180000 PI 201500010063505 (TJ-PI). Data de publicação: 06/10/2015
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus é instrumento processual de rito especial e célere, necessitando, portanto, de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória 2. Ausente a comprovação de interposição de recurso de apelação contra a sentença que denegou o direito de recorrer em liberdade do paciente, não há como aferir a legalidade ou não da manutenção do cárcere para o acusado. 3. Processo extinto por ausência de prova pré-constituída nos autos. Decisão unânime. Encontrado em: /10/2015 FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS (Impetrante) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE INHUMA
TJ-PI - Habeas Corpus HC 00010735820148180060 PI 201500010102195 (TJ-PI). Data de publicação: 18/12/2015. (Sem grifo no original).
Desta forma, não há como se conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, quanto a alegação de falta de fundamentação do Decreto Prisional, ante a ausência de prova pré-constituída (O Decreto Prisional).
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753332-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorANDERSON DE SOUZA RODRIGUES
RéuExcelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Gilbués-PI
Publicação26/04/2022