Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800390-96.2021.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800390-96.2021.8.18.0074 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Simões/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Rômulo Rubens da Silva Santos ADVOGADO: Arilson Pereira Malaquias (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, POR DUAS CONDUTAS, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DESACATO. 1. TESE DE ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO EM EFETIVAR A PROMESSA DE MAL INJUSTO OU GRAVE ÀS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE. 2. TESE DE ATIPICIDADE DO DELITO DE DESACATO POR AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER OS POLICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça, em decorrência da não comprovação do dolo em efetivar o mal injusto e grave às vítimas, convém esclarecer que o delito de ameaça é crime formal, que exige, para sua consumação, apenas que a conduta do acusado cause temor à vítima. No caso, constata-se que as vítimas informaram, em juízo, que efetivamente se sentiram ameaçadas com a promessa de morte proferida pelo acusado. 2. A defesa sustenta atipicidade do crime de desacato por ausência do dolo específico de ofender os policiais. Conforme prova oral colhida nos autos, constata-se que os xingamentos proferidos em face dos policiais militares e do Delegado de Polícia se deram em momentos diversos (durante a condução do acusado e quando este já se encontrava preso na delegacia), sendo tal comportamento, inclusive, conduta habitual do apelante sempre que é preso, fatos que comprovam o dolo específico em humilhar e menosprezar os funcionários públicos indicados. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800390-96.2021.8.18.0074 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800390-96.2021.8.18.0074

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Simões/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Rômulo Rubens da Silva Santos

ADVOGADO: Arilson Pereira Malaquias (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, POR DUAS CONDUTAS, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DESACATO. 1. TESE DE ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO EM EFETIVAR A PROMESSA DE MAL INJUSTO OU GRAVE ÀS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE. 2. TESE DE ATIPICIDADE DO DELITO DE DESACATO POR AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER OS POLICIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça, em decorrência da não comprovação do dolo em efetivar o mal injusto e grave às vítimas, convém esclarecer que o delito de ameaça é crime formal, que exige, para sua consumação, apenas que a conduta do acusado cause temor à vítima. No caso, constata-se que as vítimas informaram, em juízo, que efetivamente se sentiram ameaçadas com a promessa de morte proferida pelo acusado. 

2. A defesa sustenta atipicidade do crime de desacato por ausência do dolo específico de ofender os policiais. Conforme prova oral colhida nos autos, constata-se que os xingamentos proferidos em face dos policiais militares e do Delegado de Polícia se deram em momentos diversos (durante a condução do acusado e quando este já se encontrava preso na delegacia), sendo tal comportamento, inclusive, conduta habitual do apelante sempre que é preso, fatos que comprovam o dolo específico em humilhar e menosprezar os funcionários públicos indicados. 

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Rômulo Rubens da Silva Santos, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça no âmbito doméstico, por duas condutas (art. 147 do CP c/c Lei 11.340/06), resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP). Na sentença, o juiz singular absolveu o réu do crime de resistência e o condenou à pena de a 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos 147, caput, do CP, c/c lei 11.340/06 (duas vezes) e 331 do Código Penal.

 

O réu Rômulo Rubens da Silva Santos interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado nos crimes de ameaça e desacato, sob o fundamento de atipicidade da conduta por ausência do dolo.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença guerreada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

A defesa pleiteia a absolvição do acusado pelos crimes de ameaça e desacato, sob o fundamento de atipicidade da conduta por ausência do dolo.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

“(…) Extrai-se do inquérito policial que, na data de 24 de abril de 2021, por volta das 20hs00min foi preso em flagrante delito o nacional Rômulo Rubens da Silva Santos, após ter ameaçado a sua Mãe, FRANCILDA MARIA DA SILVA SANTOS, e também o seu Pai, Francisco Marcelo dos Santos, de morte.

 

Durante a oitiva da vítima, FRANCILDA MARIA DA SILVA SANTOS, relatou que há uns 05 (cinco) anos vem sendo importunada e constantemente ameaçada pelo seu próprio filho RÔMULO, tendo sido preso várias vezes por essa conduta.

 

Afirma que na data de hoje (24/04/2021), por volta das 20h00min, quando estava em casa com seu esposo, chegou por lá seu filho RÔMULO RUBENS em visível estado de embriaguez, decorrente certamente de drogas.

 

Declara que ao chegar em casa, o denunciado pôs ela e seu esposo MARCELO para fora sob ameaças, dizendo que iria matar os dois, diante disso saíram de casa, pois o filho possui esse hábito, sendo ele muito violento.

 

A polícia militar foi acionada e efetuou a prisão de Rômulo.

 

PAULO HENRIQUE DE SOUSA CARVALHO e CLEIDSON ALVES PEREIRA conduziram o indiciado até a delegacia e que na noite do dia 24/04/2021, estando de serviço na delegacia de polícia civil de Simões foi acionado para atender uma ocorrência de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, pois RÔMULO RUBENS DA SILVA SANTOS havia ameaçado a mãe e também o pai de morte, tendo posto os dois para saírem correndo da casa de hora marcada.

 

Relatam que se dirigiram até o local da ocorrência e lá estava o RÔMULO aos berros, e que a mãe e o pai dele já tinham saído correndo com medo dele mata-los.

 

Sendo assim após a guarnição se certificar da veracidade das informações, deu voz de prisão a RÔMULO RUBENS nas imediações da casa dos pais dele, e nessa hora ele quis enfrentar fisicamente os policiais, resistindo à prisão, inclusive para dar chutes, momento em que a guarnição o imobilizou e o algemou, pois ele relutava e ficava esperneando e dando com as mãos a todo tempo, que mesmo algemado no interior da viatura. Ainda RÔMULO RUBENS deu chutes nas grades do carro da polícia, se batendo de todo jeito para sair dali.

 

O denunciado, ainda, desacatou os policiais proferindo palavras de baixo calão. No interior da delegacia de polícia, o RÔMULO RUBENS chamou o delegado Ramon e os demais policiais presentes de "bando de cuzão” e quis agredir um preso que já estava detido (FIRMINO JULIO DA SILVA.

 

Durante o interrogatório perante a autoridade policial, Rômulo Rubens da Silva Santos se recusou a prestar qualquer tipo de declaração sobre o ocorrido, bem como negou assinar as peças do procedimento. (…)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Francisco Marcelo dos Santos, pai do acusado, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(…) que, nesse dia, o acusado chegou em casa batendo no portão, e bateu a porta que até a quebrou; que o acusado fazia o declarante de refém na sua própria casa; que o declarante, a sua mulher e o filho do acusado (...) saíram pela porta do muro; que o acusado chegou agressivo, bateu as portas e mandou o declarante calar a boca, pois se conversasse até atiraria na sua boca; que, logo em seguida, o declarante pegou sua mulher e o menino e saíram, indo atrás da polícia; que o acusado ameaçou o declarante e sua esposa, fazendo-os de refém, vez que fechou as portas, mandou todo mundo ficar dentro de casa e disse que se o declarante falasse alguma coisa iria “meter” bala em sua boca (…) que o acusado estava ébrio; (…) que o acusado não pegou nenhum objeto para concretizar a ameaça; que o declarante ficou com medo do acusado; que, ainda hoje, o declarante tem medo do acusado, não pelo próprio declarante, mas pela sua esposa, mão do acusado, e pelo filho do acusado que convive com o declarante; que o declarante tem medo do acusado fazer algum mal à sua esposa, vez que passa mais o dia na rua trabalhando e só chega em casa à tarde; (…).”

 

 

A vítima Francilda Maria da Silva Santos, mãe do acusado, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(…) que ultimamente o relacionamento da declarante com o seu filho estava sendo muito difícil, vez que este estava lhe agredindo muito verbalmente; que o filho da declarante estava chegando em casa quebrando as coisas; que a declarante falava e o seu filho não lhe obedecia; que o filho da declarante ficava sempre ameaçando, vez que, quando a declarante falava que se o acusado não parasse com aquilo iria denunciá-lo, este dizia que iria lhe matar; que, no dia dos fatos, o acusado chegou em casa muito alcoolizado e drogado e pediu para trancar a porta, mas o pai do acusado disse que não iria trancar a porta; que o acusado deu várias batidas na porta, conseguindo ele mesmo trancar a porta, fazendo a declarante e seu esposo de refém em casa; que o acusado disse que se o pai dele não trancasse a porta, daria um tiro na boca dele; (…) que o acusado disse que naquele noite ele era quem comandaria tudo; que o acusado ameaçou a declarante e seu marido de morte; que a declarante e seu esposo procuraram a polícia e denunciou o seu filho; (…) que a declarante deu seu depoimento na delegacia e relatou tudo o que já tinha acontecido antes, vez que não foi a primeira vez; que o acusado já vinha extorquindo o dinheiro da declarante para pagar droga e, quando a declarante dizia que não daria o dinheiro, o acusado ficava lhe ameaçando; que, certa vez, o acusado disse que se a declarante não lhe desse o dinheiro, colocaria fogo em casa porque o dinheiro da gasolina ele tinha; (…) que o acusado disse também que se fosse preso, quando saísse o pai dele pagaria; (…) que, mesmo quando o acusado não estava sob efeito de droga ou álcool, este ficava ameaçando de quebrar as coisas em casa e sempre saia chutando as coisas em casa, quebrando as portas; (…) que a declarante acha que o acusado não utilizou nenhum tipo de arma porque não deu tempo, vez que, quando acusado disse que iria matar o pai dele, a declarante e o seu esposo saíram correndo com medo (...).”

 

O policial militar Paulo Henrique de Sousa Carvalho, declarou na fase de inquérito:

 

“(…) que na noite do dia 24/04/2021, por volta das 08h40min, estando de serviço na delegacia de polícia civil de Simões foi acionado para atender uma ocorrência de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, pois RÔMULO RUBENS DA SILVA SANTOS havia ameaçado a mãe e também o pai de morte, tendo posto os dois parta saírem correndo da casa de hora marcada; que o depoente foi até o local citado (…) que a mãe e o pai dele já tinham saído correndo com medo dele matá-los; que após a guarnição se certificar da veracidade das informações deu voz de prisão a RÔMULO RUBENS nas imediações da casa os pais dele, e nessa hora ele quis enfrentar a polícia; (…) que além disso ele pronunciava a todo tempo que os policiais eram um bando de ‘cuzão’, de ‘pau no cu’, e de ‘monte de vagabundos’; que ao chegar no interior da delegacia de polícia o RÔMULO RUBENS chamou o delegado Ramon e os demais policiais presentes de ‘bando de cuzão’ (…).”



O policial militar Cleidson Alves Pereira, declarou em juízo (mídia de audiovisual):

 

“(…) que o declarante participou da condução do acusado até a delegacia; que o declarante foi avisado dos fatos pelo telefone da viatura, havendo se deslocado até o local; que, ao chegar, se deparou com a situação narrada na inicial; que o acusado estava ameaçando os pais dele; que o acusado resistiu fisicamente à prisão (…) que o acusado desacatou o declarante (…).”

 

A testemunha Ramon Brito Cavalcante, Delegado de Polícia Civil, declarou em juízo (mídia de audiovisual):

 

“(…) que o declarante se recorda dos fatos; que o declarante foi comunicado da prisão do acusado, o qual havia sido conduzido pelos policiais militares à noite; que, ao chegar na delegacia para fazer o procedimento, já começou aquela gritaria de rotina, pois, todas as vezes que o acusado Rômulo é preso, este causa uma arruaça (…) que o acusado já chega na delegacia fazendo barulho, xingando todo mundo e com voz alta; (…) que, nesse dia dos fatos, o acusado foi preso e colocado dentro de uma cela em que já havia outro preso; que o acusado ameaçou esse outro preso e xingava os policiais; (…) que o declarante xingou o declarante de merda e pau no cu; que o acusado desacatou o declarante, os policiais civis e os policiais militares; (…) ”

 

 O acusado Rômulo Rubens da Silva Santos, em seu interrogatório em juízo, declarou (mídia de audiovisual):

 

“(...) que o declarante não se recorda de ter ameaçado os seus genitores, pois passou o dia bebendo e usando entorpecentes; que,, ao chegar em casa, o declarante começou uma discussão com o seu pai, mas a sua mãe interveio para evitar a discussão; que, em seguida, o declarante foi tomar banho e, quando saiu, os seus genitores não estava mais em casa; que, ao sair de casa, o declarante se deparou com a viatura que o levou (…) que o declarante não xingou o delegado; que o declarante não resistiu à prisão; (...).” 

 

A materialidade e a autoria do crime de ameaça, por duas condutas, no âmbito doméstico são incontestáveis, conforme se verifica da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Francisco Marcelo dos Santos e Francilda Maria da Silva Santos que afirmam que o seu filho - ora acusado, chegou em casa bastante alterado e os ameaçou de morte.

 

Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça, em decorrência da não comprovação do dolo em efetivar o mal injusto e grave às vítimas, convém esclarecer que o delito de ameaça é crime formal, que exige, para sua consumação, apenas que a conduta do acusado cause temor à vítima. No caso, constata-se que as vítimas informaram, em juízo, que efetivamente se sentiram ameaçadas com a promessa de morte proferida pelo acusado.

 

A materialidade e a autoria do crime de desacato também restaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas as declarações dos policiais militares Paulo Henrique de Sousa Carvalho e Cleidson Alves Pereira e o depoimento do Delegado da Polícia Civil Ramon Brito Cavalcante, os quais afirmaram que o acusado proferiu vários xingamentos contra os mesmos (“pau no cu”, “merda”, “cuzão” etc) no momento da sua prisão e na delegacia.

 

A defesa sustenta, ainda, atipicidade do crime de desacato por ausência do dolo específico de ofender os policiais. Conforme prova oral colhida nos autos, constata-se que os xingamentos proferidos em face dos policiais militares e do Delegado de Polícia se deram em momentos diversos (durante a condução do acusado e quando este já se encontrava preso na delegacia), sendo tal comportamento, inclusive, conduta habitual do apelante sempre que é preso, fatos que comprovam o dolo específico em humilhar e menosprezar os funcionários públicos indicados.

 

Dessa forma, estando devidamente comprovada a materialidade, a autoria dos crimes e o dolo dos crimes de desacato (art. 331 do CP) e ameaça, por duas condutas, no âmbito doméstico (art. 147, caput, c/ art. 69, do CP, c/c lei 11.340/06), afasta-se as alegações da defesa.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 13/05/2022

Detalhes

Processo

0800390-96.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ROMULO RUBENS DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022