Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0711891-38.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 2 - Reconhecida a atenuanate da menoridade relativa. 3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0711891-38.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711891-38.2019.8.18.0000

APELANTE: JEFERSON CARVALHO MOREIRA, LUIS RHAMON FÉLIX CAVALCANTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA  NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA  INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1 - Da análise dos autos, infere-se que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

2 -  Reconhecida a atenuante da menoridade relativa. 

3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.  


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFERSON CARVALHO MOREIRA e LUIS RHAMON FÉLIX CAVALCANTE, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina,

O Ministério Público Estadual denunciou JEFERSON CARVALHO MOREIRA e LUIS RHAMON FÉLIX CAVALCANTE, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 04/10).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multas (fls. 505/535).

A defesa de LUIS RHAMON FÉLIX CAVALCANTE interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 638/643):

“ (…)

a) Que o presente recurso seja conhecido e provido para a reforma da sentença atacada;

b) O direito de recorrer em liberdade;

c) A reforma da sentença do juizo a quo, devendo ser reconhecido os princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, bem como do in dúbio pro reo para não condenação do apelante referente aos atos que não praticou, diante das argumentações fática e jurídica trazida;

 d) A observância de todas as prerrogativas legais inerentes aos membros da Defensoria Pública do Estado, notadamente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais. (…)” (fl. 643) 

A defesa de JEFERSON CARVALHO MOREIRA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 830/836):

“ (…)

a) Que as presentes razões sejam conhecidas e providas para a reforma da sentença atacada;

b) O direito de recorrer em liberdade;

c) A reforma da sentença do juizo a quo, devendo ser reconhecido os princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, bem como do in dúbio pro reo para não condenação do apelante referente aos atos que não praticou, diante das argumentações fática e jurídica trazidas;

d) A observância de todas as prerrogativas legais inerentes aos membros da Defensoria Pública do Estado, notadamente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais. (…)” (fls. 835/836) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso (fls. 818/821 e 823/827).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 839/845)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

As defesas requerem seja reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.  

Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva.

O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.

No caso, ainda que as defesas tentam eximir a responsabilidade criminal dos apelantes, imputando a prática do crime um ao outro, dúvidas não há quanto efetiva participação dos apelantes, todos praticaram a conduta delitiva.

Observa-se que a contribuição dos apelantes foram de suma importância para a realização da conduta típica em comento, pois  chegaram junto no local da pratica delitiva, tendo eles anunciado o assalto e, subtraído o bem da vítima, fugindo conjuntamente, inclusive, foram presos em flagrante delito na posse do bem subtraído, e com  faca utilizada na empreitada.

Pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido, não há fundamentos para se falar participação de menor importância.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS - INCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECOHECIMENTO DA PARTICIPÇÃO DE MENOR DE IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrado que o agente, na companhia de comparsas, subtraiu, para si, mediante emprego de arma branca, coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. Deve-se decotar a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal reconhecida com fundamento na existência de arma que não de fogo anteriormente ao advento da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou, expressamente, o referido inciso. 3. Confessada a existência do crime e a autoria pelo agente, ainda que parcialmente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que ambas apresentam-se como preponderantes. 5. A conduta de quem atrai a vítima até o local combinado com os demais autores visando a que ela seja por eles roubada não condiz, via de regra, com participação de menor importância, nos termos do "caput" do artigo 29 do Código Penal. V.V.: Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018) 

De outro giro, a defesa de LUIS RHAMON FÉLIX CAVALCANTE requer seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa.

Dispõe o artigo 65, I, do Código Penal: 

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

 I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

No caso, observa-se que o apelante faz jus a aplicação da referida atenuante, haja vista que na época dos fatos possuía menos de 21 (vinte) anos.

Ocorre que, a pena base do réu foi fixada no mínimo legal, sendo impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, visto que na esteira desse verbete, circunstâncias atenuantes não tem o condão de conduzir a pena-base aquém do mínimo legal, razão pela qual a pena fixada não comporta alteração.

Noutro norte, isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado. 

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

  “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

Por fim, o magistrado singular devidamente fundamentou a abstenção de conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, em função da presença dos elementos e requisitos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, com subsídio na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do apelante.

A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016). 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, conforme parecer ministerial, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0711891-38.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JEFERSON CARVALHO MOREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022