
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0004545-14.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fixação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
AGRAVADO: MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013802-2.
Os presentes autos foram migrados, de sua origem física, para o sistema PJ-e.
Ocorre que, apreciando o sistema e-TJPI, tem-se que foi extinto e arquivado o referido agravado de instrumento, originador do presente recurso, após o recorrente ter pedido desistência.
Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Desnecessário, registre-se, por fim, aplicar-se o disposto no parágrafo único do referido artigo 932, do mesmo códex. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS, julgo prejudicado o presente agravo interno, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
-PI, 25 de abril de 2022.
0004545-14.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
RéuMARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO
Publicação25/04/2022