Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808043-87.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808043-87.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: F A ARAUJO FILHO - ME

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. Sem a prova do preparo, após a intimação do recorrente para pagamento, não é de se conhecer do recurso pela deserção. Recurso não conhecido.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por F A ARAUJO FILHO contra a sentença que julgou procedente os pedidos do autor, BANCO ITAUCARD S.A., na Ação de Busca e Apreensão contra o ora apelante. (ID 625030)

Em sede de apelação (ID 625033), em sede de prejudicial de mérito, o apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

Apresentadas as contrarrazões (ID 625040), a parte apelada requereu, em apertada síntese, o desprovimento desta apelação, diante da improcedência das alegações do requerente.

No despacho de ID 1402457, o então Relator, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, determinou a intimação do Apelante para juntada de documentos idôneos à comprovação da situação requerida, ficando a comprovação de pagamento das custas, postergada até ulterior deliberação acerca da concessão do benefício.

Prazo decorrido em 13.07.2020.

Decisão de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita e intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas. (ID 2438177)

Prazo decorrido em 16.04.2021.

Em 06.05.2021, o apelante, em petição de ID 3896514, solicita o parcelamento das custas processuais. Pedido indeferido através do Despacho de ID 4930302.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso ou, então, no prazo judicial.

No caso, o presente recurso de apelação, após inércia da parte apelante, ainda que devidamente intimada, na comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita, ID 1402457, deixou transcorrer novamente o prazo, após intimação para comprovação do pagamento das custas, ID 243817.

Nos termos do art. 99 do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Ainda nos termos do CPC, assim dispõe o art. 1007, em seu § 4°:

 

Art.1007. (...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Nesse mesmo sentido temos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO DO ATO. DESERÇÃO RECONHECIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a liberação de penhora online realizada na conta bancária do recorrente em 2010. No Tribunal de origem, negou-a provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III - Mediante análise do recurso de Carlos Roberto Rodrigues, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça (fls. 714/716). IV - Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar o pedido, o indeferiu, abrindo prazo para que a parte providenciasse o recolhimento das custas (fls. 770, 797/798). A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que apresentou apenas o recolhimento referente às custas locais (fls. 802/803), deixando, porém, de juntar aos autos a guia de custas devidas ao STJ e o seu respectivo comprovante de pagamento. V - Sendo assim, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, ocorrendo a preclusão consumativa do ato, não havendo, assim, a possibilidade de nova intimação para a regularização de preparo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.907/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.156.885/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018 e AgInt no AREsp n. 1.322.565/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018. VI - Dessa forma, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1783578/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

III- DISPOSITIVO

            Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade, não havendo de ser conhecido, portanto, o presente recurso, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

            À Coordenadoria Cível para imediata certidão de trânsito em julgado, com prazo transcorrido em 27.09.2021, e as baixas necessárias.

            Intime-se.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 Teresina - PI, 25 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808043-87.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2022 )

Detalhes

Processo

0808043-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

F A ARAUJO FILHO - ME

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

25/04/2022