TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007342-91.2019.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO SILVA COSTA
Defensora Publica: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. – POSSIBILIDADE. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Reconhecida a atenuante da menoridade relativa.
2 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0007342-91.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LEONARDO SILVA COSTA
APELADO: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO SILVA COSTA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou LEONARDO SILVA COSTA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, e artigo 311, ambos do Código Penal (fls. 04/06).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, e artigo 311, ambos do Código Penal, a pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multas (fls. 213/225).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 207/213):
“ (…)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, em favor do réu, com a necessária redução da pena, na segunda etapa do procedimento dosimétrico, de todos crimes imputados ao recorrente, de acordo com os ditames legais. (…)” (fl. 212)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso (fls. 229/233).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 239/246)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa.
Dispõe o artigo 65, I, do Código Penal:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
No caso, observa-se que o apelante faz jus a aplicação da referida atenuante, haja vista que na época dos fatos possuía menos de 21 (vinte) anos.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Partindo da segunda fase da pena, considerando-se que as penas bases foram corretamente fixadas na primeira fase, em relação ao crime de roubo, redimensiono a pena para 04 (quatro) anos de reclusão. Quanto ao delito previsto no artigo 311, do Código Penal, tendo a pena base sido aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal nessa fase, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, razão pela qual mantenho no patamar estabelecido de 03 (três) ano de reclusão.
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, em relação ao crime de roubo, reconhecida a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a inexistência de causa de diminuição de pena. Em relação ao delito tipificado no artigo 311, do Código Penal, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Reconhecido o concurso material de crimes, a pena resta fixada em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multas
Mantém-se o regime fechado fixado na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja reconhecida a atenuante de menoridade relativa, fixando a pena do apelante em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multas, conforme parecer ministerial.
Teresina, 06/06/2022
0007342-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorLEONARDO SILVA COSTA
Réu.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/06/2022