TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-61.2020.8.18.0048
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: ANTONIO VELOSO PIMENTEL NETO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste abuso na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo bancário, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes.
2. Sendo claras as cláusulas do contrato, inclusive, no tocante aos juros combinados, e desde que estes se coadunem com as normas legais pertinentes aos contratos bancários, não pode o contratante do empréstimo fugir-se às suas obrigações, alegando abusividade.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800749-61.2020.8.18.0048
Origem:
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
APELADO: ANTONIO VELOSO PIMENTEL NETO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA - PI14821-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Revisional, c/c Manutenção de Posse, aqui versada, proposta contra ele por ANTÔNIO VELOSO PIMENTEL NETO, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em dar parcial procedência à ação, determinando a revisão do contrato celebrado entre as partes, para estabelecer a taxa de juros convencionais e moratórios em 1% (um por cento) ao mês, excluindo os valores referentes à capitalização mensal e à comissão de permanência. Condena o apelante ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato estaria em perfeita consonância com a legislação nacional, relativa à matéria, bem como que o apelado o firmara livre e conscientemente, não havendo ilegalidade nas taxas, nas tarifas cobradas e nem na capitalização de juros. Afirma que a taxa de juros remuneratórios, adotada no financiamento (21,56% a.a.), não pode ser considerada abusiva ou excessivamente onerosa, pois estaria de acordo com a média estipulada pelo BACEN, à época da celebração do contrato (20,10% a.a.), além do que não existiria na avença a cobrança de comissão de permanência.
Entende, por outro lado, que não seria seu o dever suportar as custas sucumbenciais, nos termos do § único, do art. 86, do CPC. Requer, por fim, o provimento do recurso, para se julgar improcedente a ação.
Embora intimado, o apelado não respondera ao recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as “disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passara a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CPC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto.
Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão está com o apelante, porquanto a taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, à época de sua celebração, mostra-se dentro da taxa média de mercado. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:
“RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Nos termos do Recurso Especial 1.1061.513/RS, selecionado como representativo de controvérsia, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça somente consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em 1,5 (uma vez e meia) o percentual da taxa média dos juros praticados no mercado, consoante tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operação da mesma natureza.
(TJ-MG – AC: 10000200525228001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 08/07/2020).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência.
Teresina, 03/11/2022
0800749-61.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuANTONIO VELOSO PIMENTEL NETO
Publicação03/11/2022