Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800871-34.2021.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MAJORANTE IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL ONDE O FURTO FOI PRATICADO DO REPOUSO NOTURNO CONFIGURADA. DOSIMETRIA PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificada a inviabilidade material para realização da prova, ante o conserto do obstáculo rompido, resta configurada a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas carreados aos presentes autos, consistentes em fotografias do local do crime e na prova oral produzida em juízo, sobretudo o interrogatório do réu, que confessou ter arrebentando o portão do estabelecimento da vítima. Em sendo assim, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP. 2. Para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é irrelevante o local em que o furto foi praticado, assim como a presença de pessoas repousando no local, sendo suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança. Precedentes do STJ. 3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. 5. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. 6. Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800871-34.2021.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800871-34.2021.8.18.0050
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Victor Rodrigues Santos Carvalho
DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUSTIFICADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MAJORANTE IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL ONDE O FURTO FOI PRATICADO DO REPOUSO NOTURNO CONFIGURADA. DOSIMETRIA PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada a inviabilidade material para realização da prova, ante o conserto do obstáculo rompido, resta configurada a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas carreados aos presentes autos, consistentes em fotografias do local do crime e na prova oral produzida em juízo, sobretudo o interrogatório do réu, que confessou ter arrebentando o portão do estabelecimento da vítima. Em sendo assim, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.
2. Para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é irrelevante o local em que o furto foi praticado, assim como a presença de pessoas repousando no local, sendo suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança. Precedentes do STJ.
3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
5. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
6. Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para realizar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e, por consequência, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, estabelecer o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença em seus demais termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de treze aos vinte dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (13 a 20/05/2022).

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Victor Rodrigues Santos Carvalho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado majorado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requer a reforma da sentença, para, em síntese: afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal; afastar a causa de aumento prevista no §1°, do art. 155, do Código Penal, relativa ao repouso noturno; reformar a sentença quanto à dosimetria da pena para reconhecer a compensação entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência; desconsiderar ou reduzir a pena de multa; fixar o regime prisional aberto.

O Órgão Ministerial apresentou contrarrazões, nas quais requer que o recurso seja parcialmente provido no tocante à compensação em sede de dosimetria.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja realizada a compensação entre a agravante da reincidência a atenuante da confissão espontânea.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

A defesa requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de que não há exame pericial válido a comprovar o suposto arrombamento.

Acerca do tema, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “é imprescindível a prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo/arrombamento, sendo possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas quando o delito não deixar vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo” (AgRg no REsp 1900903/DF[1]).

No caso dos autos, embora o delito tenha deixado vestígios, não foi realizada perícia técnica para verificação do rompimento de obstáculo. Todavia, entendo que há nos autos elementos concretos aptos a justificar a ausência a confecção do laudo, ante a urgente necessidade da vítima de providenciar o imediato reparo dos danos causados ao portão de acesso do seu estabelecimento comercial.

Assim, verificada a inviabilidade material para realização da prova, ante o conserto do obstáculo rompido, resta configurada a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas carreados aos presentes autos, consistentes em fotografias do local do crime e na prova oral produzida em juízo, sobretudo o interrogatório do réu, que confessou ter arrebentando o portão do estabelecimento da vítima.

Em sendo assim, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO REPOUSO NOTURNO

Requer a defesa a exclusão da majorante do furto praticado durante o repouso noturno, sob o argumento de que a incidência da referida majorante requer que o local do delito esteja habitado e que as pessoas que ali se encontram estejam repousando.

Sucede que para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é irrelevante o local em que o furto foi praticado, assim como a presença de pessoas repousando no local, sendo suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança.

Esse o entendimento do e. STJ:

“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime”. (AgRg no REsp 1851700/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 – destacou-se)

“Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime”. (AgRg no AREsp 1234013/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018 -destacou-se)

Do exposto, observa-se que, restando comprovado o cometimento do crime durante o período noturno, deve incidir a respectiva causa de aumento, independente do crime ter sido cometido em local não habitado, uma vez que no período noturno a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime.

Devida, portanto, a manutenção da sentença condenatória neste ponto.

3. DOSIMETRIA PENAL

31. PLEITO DE COMPENSAÇÃO

Pleiteia o apelante a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

Em sendo assim, o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.

3.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Nesse cenário, entendo possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes.

Incide a causa de aumento referente ao repouso noturno, motivo pelo qual recrudesço a pena anterior na fração de 1/3 (dois terços) para fixá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Não concorrem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

4. PENA DE MULTA

O apelante requer, ainda, a desconsideração ou redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiência.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

No que se refere ao pleito de redução, registra-se que a questão já foi analisada durante o refazimento do cálculo dosimétrico, sendo a pena pecuniária redimensionada para 13 (treze) dias-multa.

5. REGIME PRISIONAL

Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[6].

Isso, porque o condenado reincidente se encontra, sem dúvidas, submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.

Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[7]”.

Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para realizar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e, por consequência, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ato contínuo, estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença em seus demais termos. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] AgRg no REsp 1900903/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[6] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[7] ibid.

 



Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0800871-34.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE VICTOR RODRIGUES SANTOS CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/05/2022