TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000041-87.2016.8.18.0079
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
APELADO: ALBERTO CARLOS LIMA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: ERINALDO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÍNDICE UTILIZADO PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MORAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 DO TJPI. In casu, o embargante alegou a existência de contradição no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse modificado o índice de correção monetária aplicável ao valor corresponde aos danos morais. 2. Ressalta-se, in casu, a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI determinando a utilização por este Tribunal da tabela de índice de correção monetária utilizada no âmbito da Justiça Federal (IPCA-E de 01/2001 a 03/2022), mantendo incólume os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento em parte, a fim de reconhecer a contradição apontada pela embargante, para aclarar o acórdão recorrido conforme fundamentos supra.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face do acórdão de ID Num. 3401264, que manteve a sentença vergastada em todos os seus termos, determinando, quanto à correção monetária, por se tratar de indenização por danos morais decorrentes de ilícito contratual, que os juros de mora legais sejam contados a partir da citação, conforme jurisprudência do STJ, utilizando o INPC como o índice oficial de correção das indenizações por danos morais, matéria em que devem os juros de mora legais fluir à taxa de 1% ao mês, nos termos dos arts. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN.
Em sede de embargos declaratórios (ID Num. 3834579), alega o recorrente que o julgado padece de contradição pois não teria apreciado os documentos juntados aos autos, que demonstram a legalidade da sua conduta, bem como estaria em desconformidade com o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que possui provimento para que seja utilizada a tabela da Justiça Federal quanto ao índice a ser aplicado para correção monetária.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
I- MÉRITO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
In casu, inicialmente verifico que não há obscuridade relacionada à análise dos elementos comprobatórios colacionados pelas partes, levando-se em conta aqueles apresentados no momento oportuno, sob pena de supressão de instância, restando consolidado o entendimento de inversão do ônus da prova. Veja-se:
“Com a inversão do ônus probatório caberia a ré comprovar que a autora não quitou corretamente o débito alegado, com informações detalhadas nesse sentido, o que justificaria a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual inadimplemento. Entretanto, nenhuma prova trouxe para amparar a legalidade de sua conduta (cobrança e negativação), deixando de demonstrar corretamente as irregularidades do apelado.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, revela-se ilegítima a cobrança perpetrada e a posterior negativação de seu nome. Noutras palavras, ausente a comprovação da regularidade da contratação e do débito, a cobrança e a inclusão do nome da autora no rol dos inadimplentes se mostra indevida...".
Ademais, o embargante alegou a existência de contradição no acórdão combatido quanto a aplicação do índice para correção monetária a ser aplicado ao dano moral arbitrado, razão pela qual requereu que fosse aplicado o disposto no Provimento Conjunto nº 06/2009 deste TJPI.
Sobre o índice de atualização, de fato, o Provimento Conjunto traz, em seu artigo 1°, a disposição de aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, os fatores de atualização monetária, hodiernamente utilizados, são o IPCA-E, vigente de 01/2001 ate 03/2022. (https://www.cjf.jus.br/). Assim, merece reforma o acórdão vergastado quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos morais.
Esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ADOÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CONJUNTO 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Hipótese em que o agravante não pagou o valor devido em fase de execução, razão por que acertada foi a decisão hostilizada que, no âmbito do cumprimento de sentença arbitrai condenatória de prestação pecuniária, aplicou a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC vigente à época. 2. Também é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. 3. No que pertine ao excesso de execução alegado, mais uma vez demonstrou-se acertada a decisão que julgou improcedente a impugnação da parte agravante e não acatou os cálculos por ela apresentados, posto que baseados em índice equivocado, já que esta Corte de Justiça, através do Provimento Conjunto 06/2009, adota a tabela da Justiça Federal para as correções monetárias efetuadas pela Contadoria Judicial. 4. Decisão agravada que deve ser mantida. 5. Agravo conhecido, mas improvido. Sem parecer ministerial de mérito. (TJ-PI - AI: 00028879120148180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
Dessa forma, considerando a presença do vício apontado na decisão embargada, reformo o acórdão quanto ao índice utilizado para fins de correção monetária, para aplicar o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste Tribunal de Justiça.
II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento em parte, a fim de reconhecer a contradição apontada pela embargante, para aclarar o acórdão recorrido conforme fundamentos supra.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 20 a 27 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000041-87.2016.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuALBERTO CARLOS LIMA DA CRUZ
Publicação22/06/2022