Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0753364-96.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0753364-96.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: MARA RAQUEL ROSAL DE OLIVEIRA

AGRAVADO: EMMANUEL AUGUSTO DE CARVALHO FONTES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado, a fim de que se conceda a medida initio litis reclamada e indeferida no Mandado de Segurança impetrado, em regime de plantão, por MARA RAQUEL ROSAL DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ora agravante, contra ato que reputa ilegal e cuja prática atribui ao Presidente da UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em não apreciar o pedido de liminar e em determinar o encaminhamento dos autos ao juízo competente. Entendera a douta magistrada plantonista, em suma, que não seria o caso de se utilizar o plantão judiciário.

Inconformada, alega a agravante, em resumo, que fora diagnosticada com a enfermidade descrita na inicial, do que faria prova com os laudos e documentos médicos que acosta ao pedido. Aduz que, não obstante, a agravada negara-se a autorizar a realização do procedimento médico de que necessita, que se encontra agendado para o dia 23 vindouro, amanhã, motivo pelo qual intentara o pedido no plantão judiciário.

Requer, por fim, que seja antecipada a tutela recursal pedida, a fim de que a agravada autorize o referido procedimento médico, com o posterior provimento do recurso.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Conquanto se devesse cuidar aqui de uma decisão passível de agravo, o que se tem, na verdade, é ato judicial de mero comando, no qual, a um, se entende não cuidar-se de caso a ser apreciado no Plantão Judiciário; e, a dois, determina-se a remessa dos autos ao juízo que ali se tem como competente, onde se deverá, inclusive, apreciar se é ou não o caso de se deferir a liminar reclamada.

Vê-se facilmente, portanto, que não há como encaixar a hipótese destes autos àquelas constantes do art. 1.015, do CPC, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”



Destarte, além de não se ter em exame decisão agravável, o recurso, no máximo, daria ensejo a se saber se seria o caso ou não de plantão judiciário. Jamais, aduza-se, de se decidir se a liminar deve ou não ser deferida, até porque isso implicaria indevida supressão de instância.

Por outro lado, ad argumentandum tantum, mesmo que se superasse o óbice apontado, tem-se na origem um mandado de segurança que traz no polo passivo ente de direito privado. Óbvio que esses entes não podem ser erigidos à condição de pessoa jurídica de direito público ou de agente de entidade da mesma natureza, no exercício de atribuições do Poder Público, fato que, por si só, já imporia o indeferimento in limine litis do writ, por contrariedade ao disposto no art. 1º (caput) e § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753364-96.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2022 )

Detalhes

Processo

0753364-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

MARA RAQUEL ROSAL DE OLIVEIRA

Réu

Emmanuel Augusto de Carvalho Fontes

Publicação

25/04/2022