TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0715433-64.2019.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ENIZALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HILSON CUNHA NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou virtual, por ausência de previsão legal (Súmula nº 438, STJ).
2 - Prescrição reconhecida de ofício.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial .
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0715433-64.2019.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ENIZALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILSON CUNHA NOGUEIRA - PI2870-A
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão do magistrado singular da Vara Única da Comarca de Corrente, que declarou extinta a punibilidade de ENIZALDO PEREIRA DE SOUSA, pela prescrição virtual, em relação a conduta tipificada no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (fls. 89/93).
O Ministério Público em suas razões recursais requer (fls. 118/124).
“ (...)
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí, através de seu Promotor de Justiça abaixo assinado, pugna pela conhecimento e provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual, ordenando-se a regular retomada processual pelo Juízo a quo. “ (fls. 123/124)
A defesa em contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso (134/139).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida á fl. 113.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para anular a sentença objurgada que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual, reconhecendo-se a prescrição da pena máxima "in abstrato", com fulcro nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso IV todos do CP (fls. 148/156).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial requer seja anulada a sentença singular, que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual, em relação ao crime tipificada no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Nos termos do art. 109, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Com efeito, inexiste em nosso ordenamento jurídico vigente previsão para a prescrição antecipada, com base em pena hipotética a ser imposta em eventual sentença condenatória.
Nesse sentido, existem precedentes das Cortes Superiores:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II - Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1899529/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
A matéria encontra-se sumulada pelo STJ:
Súmula nº. 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Além de ser medida carente de amparo legal, a prescrição em perspectiva consiste em um pronunciamento condenatório prematuro, imputando ao agente os efeitos de uma condenação antecipada, antes do encerramento da instrução criminal e sem análise de provas, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, da presunção de inocência.
Entretanto, observa-se que a pretensão punitiva foi fulminada pela ocorrência da prescrição pela pena máxima "in abstrato", que é de 03 (três) anos para o delito imputado. Portanto, de acordo com o art. 109, inciso IV do CP, prescreve em 08 (oito) anos. Lapso temporal que, considerando-se a nulidade da sentença, já foi atingido, pois entre o recebimento da denúncia em 06/12/2011 (fl. 27 – ID 1043086) e a presente data já se passaram mais de 09 (nove) anos.
Assim, deve ser reconhecida ex ofício a extinção da punibilidade do acusado Enizaldo Pereira de Sousa, quanto à prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela prescrição da pena máxima "in abstrato", com fulcro nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso IV todos do CP.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual e, declaro de ofício a extinção da punibilidade do acusado Enizaldo Pereira de Sousa, quanto à prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela prescrição da pena máxima "in abstrato", com fulcro nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso IV todos do CP, em consonância com o parecer ministerial.
Teresina, 17/05/2022
0715433-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuENIZALDO PEREIRA DE SOUSA
Publicação19/05/2022