TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803621-69.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: GILSON ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, na Ação de Busca e Apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.
2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para tanto, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803621-69.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
APELADO: GILSON ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A. contra sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR” (Processo nº 0803621-69.2017.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/pi), ajuizada contra GILSON ALVES DA SILVA, ora apelado.
O autor ingressou com a ação originária (ID 2372179) alegando, em síntese, que o réu financiou a aquisição do veículo marca Moto/HONDA XRE 300 CABS FLEX VERMELHA, chassi 9C2ND1120GR001755, modelo 2016, ano 2016, placas PIN2359 1102003813, e que se encontra em mora no pagamento das parcelas, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, com a consolidação da propriedade.
Por decisão (ID 2372188), fora concedida liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 2372191), argumentando a ausência da cédula de crédito bancário original, a notificação feita por pessoa não dotada de fé pública, a impertinência da cobrança de juros capitalizados, a ausência de mora e a possibilidade de discussão dos encargos contratuais em sede de contestação.
Réplica à contestação (ID 2372207).
Por sentença (ID 2372211), o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários do patrono do réu, no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs o Recurso de Apelação (ID 2372212), aduzindo que a questão não versa sobre recurso repetitivo, bem como defendendo a legalidade da capitalização dos juros, a aplicabilidade dos princípios da boa fé e lealdade contratual nas ações revisionais, a constituição em mora ex re, a existência de interesse de agir e a necessária aplicação do princípio da proporcionalidade.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 2372271), alegando preliminarmente a ausência da cédula de crédito bancário original e a impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão.
O Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 3918729).
Devidamente intimado para fazer a juntada da cédula de crédito original (ID 5512168), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Alega a parte recorrida preliminarmente em contrarrazões a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário por se tratar de pressuposto de validade para o prosseguimento do feito.
Intimada a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, bem como para fazer juntar Cédula de Crédito Bancário em documento original, esta deixou transcorrer prazo in albis.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Desta forma, em atenção às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.
Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.
Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".
Com base nestes argumentos, pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC, razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do c. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”
Nesse sentido, colaciona-se julgados deste eg. Tribunal, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.
2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.
3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.
4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5-Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
“CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.
2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.
4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial.
4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito”.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004264-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2019)”
Portanto, merece ser mantida a extinção da ação, mas sob outros fundamentos, diante da inexistência de juntada de documento original pela parte apelante.
Além disso, há que se destacar que, apesar de o art. 424 do CPC dispor que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referido dispositivo não se aplica ao caso, eis que o Princípio da Cartularidade prevalece no âmbito do Direito Empresarial.
Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, mas sob o fundamento do inciso IV, do art. 485, do CPC, diante da inexistência de apresentação pela parte apelante do documento original que fundamenta a ação, inobstante tenha sido oportunizado prazo para o cumprimento do ato.
Diante do exposto, e por entender desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO pelo acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso autoral.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0803621-69.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuGILSON ALVES DA SILVA
Publicação31/05/2022