Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803621-69.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, na Ação de Busca e Apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para tanto, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803621-69.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803621-69.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: GILSON ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, na Ação de Busca e Apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva.

2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para tanto, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida. Recurso prejudicado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803621-69.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
 
Advogado do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A

APELADO: GILSON ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A. contra sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR (Processo nº 0803621-69.2017.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/pi), ajuizada contra GILSON ALVES DA SILVA, ora apelado.

O autor ingressou com a ação originária (ID 2372179) alegando, em síntese, que o réu financiou a aquisição do veículo marca Moto/HONDA XRE 300 CABS FLEX VERMELHA, chassi 9C2ND1120GR001755, modelo 2016, ano 2016, placas PIN2359 1102003813, e que se encontra em mora no pagamento das parcelas, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, com a consolidação da propriedade.

Por decisão (ID 2372188), fora concedida liminar para determinar a busca e apreensão do bem.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 2372191), argumentando a ausência da cédula de crédito bancário original, a notificação feita por pessoa não dotada de fé pública, a impertinência da cobrança de juros capitalizados, a ausência de mora e a possibilidade de discussão dos encargos contratuais em sede de contestação.

Réplica à contestação (ID 2372207).

Por sentença (ID 2372211), o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários do patrono do réu, no patamar de 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o autor interpôs o Recurso de Apelação (ID 2372212), aduzindo que a questão não versa sobre recurso repetitivo, bem como defendendo a legalidade da capitalização dos juros, a aplicabilidade dos princípios da boa fé e lealdade contratual nas ações revisionais, a constituição em mora ex re, a existência de interesse de agir e a necessária aplicação do princípio da proporcionalidade.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 2372271), alegando preliminarmente a ausência da cédula de crédito bancário original e a impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão.

O Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 3918729).

Devidamente intimado para fazer a juntada da cédula de crédito original (ID 5512168), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Alega a parte recorrida preliminarmente em contrarrazões a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário por se tratar de pressuposto de validade para o prosseguimento do feito.

 

Intimada a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, bem como para fazer juntar Cédula de Crédito Bancário em documento original, esta deixou transcorrer prazo in albis.

 

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

 

Desta forma, em atenção às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

 

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

 

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.

 

Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

 

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

 

Com base nestes argumentos, pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC, razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.

 

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do c. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”

 

Nesse sentido, colaciona-se julgados deste eg. Tribunal, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.

2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.

3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.

4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5-Recurso conhecido e provido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.

2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).

3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.

4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial.

4. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito”.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004264-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2019)”

 

 

Portanto, merece ser mantida a extinção da ação, mas sob outros fundamentos, diante da inexistência de juntada de documento original pela parte apelante.

 

Além disso, há que se destacar que, apesar de o art. 424 do CPC dispor que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referido dispositivo não se aplica ao caso, eis que o Princípio da Cartularidade prevalece no âmbito do Direito Empresarial.

 

Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, mas sob o fundamento do inciso IV, do art. 485, do CPC, diante da inexistência de apresentação pela parte apelante do documento original que fundamenta a ação, inobstante tenha sido oportunizado prazo para o cumprimento do ato.

 

Diante do exposto, e por entender desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO pelo acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso autoral.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

 

 

É o voto.

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0803621-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

GILSON ALVES DA SILVA

Publicação

31/05/2022