Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802281-24.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 2.Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.Prazo prescricional quinquenal, conforme aplicação do art. 27 do CDC. 4.Entendimento do Superior Tribunal e Justiça no sentido de que o prazo a quo da prescrição se dá na data do último desconto realizado em benefício previdenciário. 5.Recurso desprovido para manter a extinção do processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802281-24.2020.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802281-24.2020.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO LOPES NETO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


1.Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

2.Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

3.Prazo prescricional quinquenal, conforme aplicação do art. 27 do CDC.

4.Entendimento do Superior Tribunal e Justiça no sentido de que o prazo a quo da prescrição se dá na data do último desconto realizado em benefício previdenciário.

5.Recurso desprovido para manter a extinção do processo.

 

 


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO LOPES NETO requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. requerendo nulidade do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.

Sentença: o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI julgou improcedente os pedidos formulados, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora, em relação ao contrato de nº 41617322, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da causa sob condição suspensiva (art. 98 § 3º do CPC).

Apelação: ANTONIO LOPES NETO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença, porquanto sustenta que o termo inicial da prescrição, segundo o STJ, é o momento em que a parte lesada tomou ciência do dano e da extensão de suas consequências (teoria da actio nata).

Outrossim, aduz que o código consumerista, em seu artigo 27, estipula que a prescrição é de cinco anos, com o início da contagem do conhecimento do dano e de sua autoria.

À vista disso, deduz que não houve consumação do lustro prescricional, porquanto a apelante, apenas, tomou conhecimento dos descontos indevidos em julho de 2020, ao consultar a seu benefício previdenciário junto ao INSS (ID 11371202). De outro modo, afirma que não prospera o entendimento de que o prazo a quo se deu em 2012, com o último, consoante a sentença recorrida.

Contrarrazões: intimado, a banco recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença ao argumento de que direito de ação da parte apelante está totalmente prescrito.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É a síntese do necessário.

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA



Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO


Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

 

No caso, conforme informações do extrato, o último pagamento ocorrera em agosto de 2012. O presente feito somente fora ajuizado em 17 de agosto de 2020, cerca de oito anos após a efetivação do último pagamento.

Deve-se asseverar que, embora a apelante alegue não se recordar da contratação, os descontos decorrentes do negócio jurídico foram efetuados mensalmente em seu benefício, encontrando-se a informação disponível em seu extrato do INSS.

À vista disso, considerando-se que a apelante possui fácil acesso às informações dos descontos, tem-se que estava ciente dos descontos mensais. Assim, a apelante não pode se valer da teoria da actio nata, sustentando que somente tomou conhecimento dos descontos em momento posterior e que, por isso, a ação não estaria prescrita.

Destarte, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição em razão do transcurso de prazo superior a 5 anos entre a propositura da ação e a data do último desconto no benefício da apelante.



II – DISPOSITIVO.



Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE provimento.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0802281-24.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LOPES NETO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/09/2022