Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0012865-55.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DO MP – NOVA DOSIMETRIA DE PENA – POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A prática subtrativa mediante o emprego de grave ameaça restou narrada na denúncia, autorizando a condenação do apelante pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos laudos colacionado aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 3 - Inviável a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. 4 – Procedida nova dosimetria da pena, considerando-se os maus antecedentes do sentenciado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012865-55.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012865-55.2017.8.18.0140

APELANTE: CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA  OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO  VÍCIO NÃO CONSTATADO  APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA  INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DO MP – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.

1 - A prática subtrativa mediante o emprego de grave ameaça restou narrada na denúncia, autorizando a condenação do apelante pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. 

2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos laudos colacionado aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 

3 -  Inviável  a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada.  Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.

4 - Procedida nova dosimetria da pena, considerando-se os maus antecedentes do sentenciado.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fixar a pena do sentenciado em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, conforme parecer ministerial, mantendo-se os demais termos da sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES e pelo representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público Estadual denunciou CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES, pela prática dos delitos tipificado no artigo 147 e 155, §4º, IV, ambos do Código Penal (fls. 02/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multas (fls. 296/302).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 387/392): 

“(...)

Diante do exposto, requer o Ministério Público seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. 145/148: redimensione a pena base, fixando-a acima do mínimo legal e estabeleça o regime inicial fechado de cumprimento de pena, ante as peculiaridades do caso concreto. (...)” (fl. 392) 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 400/409):

“ (…)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Preliminarmente que seja reformada a sentença, tendo em vista a falta de intimação da defesa para a devida manifestação sobre o aditamento, o que causou cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser desentranhado dos presentes autos.

d) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e absolver o apelante, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

e) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal, por ser medida da mais salutar Justiça! (…)” (fl. 409) 

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 411/415).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 417/432). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa, e pelo provimento do recurso interposto pelo representante ministerial (fls. 442/453)

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. 

MÉRITO 

RECURSO DA DEFESA 

Preliminarmente, a defesa requer seja reformada a sentença, tendo em vista a falta de sua intimação para a devida manifestação sobre o aditamento proposto pelo representante ministerial.

É cediço que, no processo penal, a correlação entre os termos da acusação e os termos da Sentença Penal não leva em consideração, apenas, a capitulação utilizada pelo Órgão Acusador na exordial acusatória.

Tanto é assim que o próprio art. 383, caput, do Código de Processo Penal contém determinação expressa no sentido de que o Magistrado, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia (ou queixa), poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ao acusado, vejamos:

"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". (destaque nosso).

Trata-se, portanto, da chamada emendatio libelli, na qual o Juiz, ao interpretar as provas dos autos, considera que a narrativa fática contida na denúncia se adéqua, com maior perfeição, a um tipo penal diverso daquele capitulado pelo Parquet, conferindo, com isso, uma nova definição jurídica aos fatos descritos na exordial acusatória.

No caso, a denúncia narrou os fatos imputados ao acusado da seguinte forma:

“ (...)

 Consta dos autos que policias militares do 5º BPM foram acionados para atender uma ocorrência de furto qualificado, no dia 15/11/2017. Ao chegarem ao local indicado, a vítima Mário Genário Araujo disse que foi ameaçado pelos indivíduos conhecido por "JO" e "ZULU". Além disso, estes indivíduos subtraíram 01 (uma) bicicleta monark, barra circular, 01 (uma) bomba de poço, 01 (uma) faca de corte laser da residência da vítima,” (fl. 04)

Como visto, a prática subtrativa mediante o emprego de grave ameaça restou narrada na denúncia, autorizando a condenação do apelante pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Assim, não se observa, de plano, qualquer ofensa ao princípio da correlação.

Dessa maneira, em se tratando de emendatio libelli, não há violação ao princípio da correlação (ou aos seus consectários do contraditório e ampla defesa), afinal, o acusado deve se defender dos fatos que lhe são imputados, pouco importando se ocorre a ulterior modificação da definição jurídica do crime, mesmo porque a "capitulação do delito" nada mais é do que próprio fato ilícito, analisado à luz da legalidade e reduzido a termos jurídicos.

A jurisprudência:

"A teor do que dispõe o art. 383 do CPP, o juiz poderá dar nova definição jurídica ao fato, ainda que em conseqüência tenha de aplicar pena mais grave, desde que a circunstância ensejadora da emendatio libelli esteja contida, ao menos implicitamente, na preambular acusatória. E a simples corrigenda feita pelo julgador, não obriga a manifestação da defesa. Caso em que ocorre a emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não a mutatio libelli (Art. 384 do CPP)" (TJMG. 3ª CÂMARA CRIMINAL. REL. PAULO CÉZAR DIAS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0151.06.017369-8/001. DJ 02/06/07). 

De outro giro, a defesa pugna pela absolvição do réu.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Occore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima, tendo ela confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima relatou em sede inquisitiva que:

“(…)

encontrava-se na sua residência, quando por volta das 03 horas, foi acordada pelo individuo conhecido por "JO" pois o contratou para fazer um serviço de capina no seu terreno, achou estranho aquela atitude do mesmo; que se recursou a abrir a porta e percebeu que o indivíduo "JO" estava na companhia de outo individuo conhecido por "zulu", que o indivíduo "JO" armou-se com um machado e juntamente com seu amigo "zulu", passou a proferir ameaças de morte contra sua pessoa, caso não os deixassem adentrar na sua residência.; que em certo momento, a mãe do indivíduo “jo” apareceu e passou a intervir na situação, momento em que aproveitou para fugir pela porta dos fundos e se escondeu em um terreno de uma casa vizinha; que dali onde se escondeu, ouviu quando os indevidos “jo” e “zulu” adentraram na sua residência e passaram a bagunçar o interior da demais. que posteriormente os indivíduos “jo” e “zulu” passaram a procurar por sua pessoa possivelmente com intuito de agredir e matar sua pessoa. que permaneceu escondido no terreno ate perceber que os indivíduos “jo” e “zulu” já tinham se retirado do local; que ao retornar para sua residência, constatou que sua bicicleta monark barra circular, a bomba de agua do poci e uma faca de corte laser havia sido subtraídas, (...)" (fl. 22 ) 

O ofendido não foi ouvido em juízo. Todavia, as testemunhas, sob o crivo do contraditório, corroboram as declarações prestadas por ele.

A testemunha de acusação ADRIANO ALVES DA SILVA relatou:

“(…) nós o abordamos perto da residência, no Povoado Lagoa da Mata. A gente foi chamado pela vítima né, disse que tinha o suspeito, alguns populares tinham visto ele com outro invadindo a residência e levando os pertences e após ser acionados pela vítima a gente foi até esse povoado. Ao chegar no povoado a gente identificou, a vítima começou a apontar quem seria o acusado e a gente perguntou se ele tinha feito, ele chegou a confessar, só que ele falou que tinha outros companheiros, mas a gente não conseguiu localizar (…). Na parte da tarde, de dia (…). Né muito grande não (…). Era um senhor, era homem (…). O relato em si não recordo, mas ele (vítima) declinou ele (acusado) como sendo uma das pessoas (…). Zulu (…). Nas proximidades (…). Não (…). Falou de uma bomba, não sei se bomba de poço, os outros objetos não lembro (…). Sim, tinha uma bicicleta, chegamos a conduzir (…). Outros (…). Inclusive ele mesmo chegou a dizer quem eram os outros, mas não conseguimos localizar (…). Foi mais com o comandante (…). Sargento Alexandre (…). Negativo, primeira vez (…). Não (…)”. (DVD – fl. 69)  

A testemunha de acusação EMANOEL CORDEIRO DE SOUSA, policial militar que efetuou as diligências elucidando o caso, relatou o seguinte em juízo:

“(…) a ocorrência aconteceu da seguinte forma, a vítima foi até o 5º Batalhão e relatou o fato, nós nos deslocamos até a região, encontramos o indivíduo o prendemos, encontramos uma bicicleta no sítio que a vítima dizia ser de sua propriedade, relatou a fato ocorrido na noite anterior, verificada a situação de flagrante, levamos para a Central (…). Relatou a situação que ela estava num sítio e pessoas atentaram contra a vida dela. Ameaça mesmo. Ai ele terminou e correu pro mato (…). Segundo ele (vítima) era esse senhor e outro rapaz (…). A vítima dizia que ele era o autor (…). Foi ele que alegou o furto (…). Uns objetos, bomba de poço, bicicleta, objetos de trabalho rural (…). Região rural, povoado Lagoa da Mata (…). A vítima sabia onde ele se encontrava e nos levou até ele (…). Não constatamos nenhum objeto com ele, indagamos onde se encontravam e ele nos relatou (…). Fomos lá, pegamos, a vítima reconheceu como sendo dela e levamos para a Central (…). Não conseguimos (…). Ele não disse mais nada, se calou (…). A bicicleta encontramos num sitio próximo, em outra propriedade (…). Levamos todos para a Central de Flagrantes (…). Ela (vitima) relatou a questão da ameaça, mas eu não lembro os detalhes do relato, lembro por alto que chegaram no sítio dele, ele não respondeu, ficou com medo e se evadiu do local, altas horas da noite, de madrugada, foi embora com medo deles o matarem, a vítima correu pra dentro do mato, no outro dia que ele foi pro batalhão (…). Nunca tinha visto antes (…)”. (DVD – fl. 84)  

Por sua vez, a testemunha ALEXANDRE MAGNO DA SILVA ALVES, policial militar que estava no comando da guarnição que realizou as diligências do acontecido, em juízo prestou os seguintes esclarecimentos: 

“(…) fomos chamado lá, é zona rural, difícil acesso (…). Chegando lá, nos deparamos com esse senhor, que é reformado da Marinha do Brasil e disse que tinha passado a noite num matagal próximo a casa dele escondido porque ele foi ameaçado por dois indivíduos, um é esse que está do meu lado e o outro não foi localizado (…). Eles foram acusados de terem ameaçado a vida dele, tentado arrombar a casa dele e atentar contra a vida dele e com ajuda de uma vizinha ele conseguiu sair por uma das portas e se esconder no matagal, amanheceu o dia e conseguiu contato com o 190 pedindo apoio (…). Ele fez toda a descrição do fato, como tinha acontecido, como eram as pessoas, parece que eles tinham até prestado um serviço no terreno dele e estavam exigindo alguma coisa, um pagamento, não lembro bem esses detalhes, só sei que ele acusou esse Claudeci, conhecido como “Zulu” e outro de terem atentado contra a vida dele durante a madrugada, como não localizamos o outro acusado, localizamos só o seu Claudeci que está aqui do lado, na hora estava até trabalhando numa obra lá e nós confirmamos com a vítima que estava no carro se era ele mesmo e ela disse que sim então levamos todos para a Central de Flagrantes (…). Pelas palavras da vítima ele foi ameaçado durante a madrugada e fugiu, se escondeu no matagal e com a nossa presença ele voltou a residência e verificou que havia sido subtraído da casa dele esses objetos, que os acusados entraram na casa dele quando ele conseguiu fugir (…). Não (…). Foi a vítima que informou (…). As pessoas não quiseram se comprometer, até porque eles moravam perto, a vítima morava perto, os acusados moravam perto (…). Depois fomos tentar localizar algum objeto que configurasse o flagrante, foi quando encontramos a bicicleta sob descrição da vítima e fomos informados pelo vizinho que o senhor Zulu na posse da bicicleta tinha deixado no seu quintal (…). Positivo (…). Zona rural de Teresina, não lembro muito bem qual a localidade (…). Lá pela Cacimba Velha (…). Pela descrição dele foi algumas horas (…). Retornou quando viu a viatura da polícia chegando (…)”. (DVD – fl. 124)  

Nesse contexto, apesar de o ofendido não ter sido ouvido em juízo, este fato, por si só, não acarreta na absolvição do acusado, uma vez que a autoria delitiva foi comprovada por outros meios de prova, em especial pelos depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão do réu, os quais estão em harmonia com as declarações prestadas pelo ofendido na fase inquisitiva.

Além disso, em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, é de grande relevância probatória para a demonstração das circunstâncias em que o delito ocorreu, como no caso.

Destarte, após percuciente análise do conjunto probatório presente no processo, levando-se também em consideração que o reconhecimento do ofendido não está isolado dos demais elementos, não há dúvidas de que o apelante cometeo o delito de roubo, razão pela qual se torna impossível a pretendida absolvição.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - COERÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - ACUSADO MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É de rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos relatos extrajudiciais da vítima que, em sede de crimes patrimoniais, revestem-se de extrema relevância para o deslinde do caso. - Os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do réu, desde que coerentes com o acervo probatório, são aptos a alicerçar o decreto condenatório. - O acusado que, à época dos fatos, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade faz jus à atenuante da menoridade relativa. - Nos termos da Súmula nº 231, do STJ, incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes.
V. V. - Para que se proceda uma condenação se fazem necessárias provas firmes que dão certeza sobre o cometimento de um delito, bem como de seu ator. Existindo dúvida quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe em observação ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.15.005925-0/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020)  

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os  elementos  probatórios,  não  sendo possível  afirmar  que uma prova  testemunhal  ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso  da  persecução  penal (CPP, art. 155, caput).

Com efeito, a convicção do magistrado singular não foi fundada apenas em depoimentos prestados em sede inquisitiva, pois além do testemunhos das testemunhas de acusação terem sido referenciado em juízo, encontram-se presentes nos autos vários elementos de prova de autoria e materialidade da conduta criminosa, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, quais sejam: depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitória e em juízo; auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, auto de reconhecimento, boletim de ocorrência.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Por fim, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.

Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

  “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

RECURSO DO REPRESENTANTE MINISTERIAL 

O representante do Ministério Público pugna pela reforma da pena base aplicada, reconhecendo a circunstância judicial dos antecedentes como desfavorável. 

De fato, o réu ostenta maus antecedentes, consoante denota-se na certidão juntada à fl. 394, com decisão transitada em julgado em 28 de novembro de 2018, nos autos do processo nº 0002530-45.2015.8.18.0140.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Considerando-se o percentual de 1/6 (um sexto), adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. 

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, e ausente causa de diminuição de pena, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas. 

Diante do quantum de pena e dos maus antecedentes, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, c/c § 3º, do Código Penal. 

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a suspensão condicional da pena (artigo 44 e 77, do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO, para fixar a pena do sentenciado em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, conforme parecer ministerial, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0012865-55.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CLAUDECI SOARES DA SILVA ALVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022