TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-04.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE COSTA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTRATO JUNTADO PELA RÉ. COBRANÇAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-04.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS em que a parte autora aduz sofrer cobranças excessivas referente a contrato de prestação de serviço de TV por assinatura e de internet. Ao final, requereu indenização por danos morais.
A sentença (ID nº 4048351) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido: 1) Declarou o cancelamento dos contratos objetos dessa lide, NET VIRTUA e NET TV, constantes na documentação acostada pela parte autora, em nome da autora; 2) Julgou improcedente o pedido de repetição do indébito; 3) Julgou improcedente o pedido de danos morais; 4) Deferiu a justiça gratuita.
O recorrente aduziu em suas razões (ID nº 4048356), alegando, em suma: breve relato dos fatos; das razões de inconformismo. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente os pedidos iniciais de indenização por dano moral e de repetição de indébito.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 4048362) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que está sofrendo cobranças excessivas referente a contrato de prestação de serviço de TV por assinatura e de internet.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se por meio dos documentos juntados pela recorrida a contratação dos serviços cobrados, não havendo nenhuma ilegalidade nas cobranças.
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. As faturas telefônicas e demais documentos pertinentes a contratação acostados pela ré gozam de presunção de veracidade, que não restou afastada pelo autor. Exame do caso concreto que evidencia a efetiva utilização dos serviços alegadamente cobrados indevidamente pela ré por longo período sem qualquer irresignação. Aplicação do CDC. Improcedência da demanda caracterizada. APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70074313933 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 09/08/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2017)
Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida em todos seus termos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 08/06/2022
0800264-04.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DE NAZARE COSTA
RéuNET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Publicação08/06/2022