Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805424-48.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO VÁLIDO. 1. aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O contrato em questão é válido, pois obedece todos os requisitos do art. 595 do Código Civil. 3. Diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805424-48.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805424-48.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE RICARTO FILHO

Advogado(s): ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogada(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






EMENTA 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO VÁLIDO. 1. aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O contrato em questão é válido, pois obedece todos os requisitos do art. 595 do Código Civil. 3. Diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida. 4. Recurso conhecido e improvido.





RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RICARTO FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

A parte apelante, idosa e analfabeta, afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício do INSS decorrentes de um contrato que desconhece.

O juiz a quo requereu ao Banco Bradesco S.A. a confirmação do recebimento do crédito no valor de R$1.337,13 pela parte autora oriundo do Banco ITAU BMG e obteve resposta positiva do banco.

Na SENTENÇA, o juiz a quo considerou o contrato válido e a TED realizada e julgou improcedente a demanda.

Na APELAÇÃO, a parte apelante pede a nulidade do contrato, a condenação da parte apelada a devolver em dobro os valores descontados e danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Nas CONTRARRAZÕES, a parte apelada pede que seja negado o seguimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.






VOTO DO RELATOR



Conheço da Apelação Cível interposta, em virtude do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno de eventual nulidade contratual estabelecida em possível contrato realizado entre as partes.

No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Sendo a matéria em discussão regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


 

Primeiramente, importante destacar, que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:


 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


 

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) G.N.



 

Conforme o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No contrato em questão, a relação negocial entre as partes é válida, tendo em vista que há aposição da digital, assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, conforme id. 5393052.

A respeito da comprovação da transferência dos valores pelo banco, o juiz a quo requereu ao Banco Bradesco S.A. a confirmação do recebimento do crédito no valor de R$1.337,13 pela parte autora oriundo do Banco ITAU BMG e obteve resposta positiva do banco, confirmando a transferência dos valores, conforme id. 5394177. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.


 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


 

Portanto, neste caso, a Instituição Financeira, ora parte Apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria do autor, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

A parte apelante, por sua vez, em pese a inversão do ônus da prova, deve apresentar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), entretanto, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.

Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença combatida.

Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença nos seus exatos termos.

Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada, na forma do art. 85, do CPC.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação e, no mérito, votar pelo improvimento do recurso, para manter a sentença nos seus exatos termos. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixar em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada, na forma do art. 85, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, Dra. Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA 34.700). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0805424-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RICARTO FILHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/06/2022