Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808215-92.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INVÁLIDA DA PARTE APELANTE QUE SE ENCONTRA INVÁLIDA SOB CUIDADOS DE CURADORA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. No presente caso, verifica-se que a Juíza a quo fundamento sua decisão no art. 344 e ss. do CPC entendendo pela revelia do réu/Apelante que de acordo com a certidão (ID 3171447) teria citado o Apelante e o mesmo se recusou a exarar sua nota de ciente certidão (ID 2940990), julgando a ação procedente com fulcro no art. 701, §2º, do CPC e reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 35.909,31 (trinta e cinco mil reais, novecentos e nove reais e trinta e um centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais. Entretanto, conforme se vislumbra nos autos o Apelante encontra-se acamado com sequelas de um AVC desde o ano de 2012 conforme laudo médico anexado e assinado em 29/07/2012, não respondendo pelos atos da vida civil de forma absoluta e definitiva. Dessa forma, vislumbra-se que o Apelante se encontra restrito ao leito e não teria como ter se recusado a assinar a citação nas condições atuais como descrito no laudo médico apresentado. Dentro desse contexto, importante apontar o que determina o artigo 242 do CPC: “Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.” Além disso, não se vislumbra nos autos, além da certidão ID 4364664, e do Despacho ID 4365067, qualquer citação válida com assinatura e/ou AR da parte Apelante ou de sua curadora. Dito isto, e em sintonia com o 281 do CPC, resta fundamentado, por parte do apelante, que de fato o presente ato de citação restou inválido, ante a sua ineficácia e não comprovação de recebimento por parte do Apelante, que comprovou nos autos ser incapaz, assim como não restou comprovado a ciência por parte da sua curadora. Portanto, não há que se falar em revelia. Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho ao pedido suscitado pelo apelante, desconstituindo parcialmente o julgado, declarando a nulidade da sentença que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo o pedido suscitado pelo Apelante, no sentido de anular a sentença a quo que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado na exordial sem que antes realizar citação válida em favor do Apelante, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e as demais impugnações acerca do débito cobrado. Por seu turno, resta prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808215-92.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808215-92.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INVÁLIDA DA PARTE APELANTE QUE SE ENCONTRA INVÁLIDA SOB CUIDADOS DE CURADORA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

No presente caso, verifica-se que a Juíza a quo fundamento sua decisão no art. 344 e ss. do CPC entendendo pela revelia do réu/Apelante que de acordo com a certidão (ID 3171447) teria citado o Apelante e o mesmo se recusou a exarar sua nota de ciente certidão (ID 2940990), julgando a ação procedente com fulcro no art. 701, §2º, do CPC e reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 35.909,31 (trinta e cinco mil reais, novecentos e nove reais e trinta e um centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais.

Entretanto, conforme se vislumbra nos autos o Apelante encontra-se acamado com sequelas de um AVC desde o ano de 2012 conforme laudo médico anexado e assinado em 29/07/2012, não respondendo pelos atos da vida civil de forma absoluta e definitiva.

Dessa forma, vislumbra-se que o Apelante se encontra restrito ao leito e não teria como ter se recusado a assinar a citação nas condições atuais como descrito no laudo médico apresentado. Dentro desse contexto, importante apontar o que determina o artigo 242 do CPC:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.”

Além disso, não se vislumbra nos autos, além da certidão ID 4364664, e do Despacho ID 4365067, qualquer citação válida com assinatura e/ou AR da parte Apelante ou de sua curadora.

Dito isto, e em sintonia com o 281 do CPC, resta fundamentado, por parte do apelante, que de fato o presente ato de citação restou inválido, ante a sua ineficácia e não comprovação de recebimento por parte do Apelante, que comprovou nos autos ser incapaz, assim como não restou comprovado a ciência por parte da sua curadora. Portanto, não há que se falar em revelia.

Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho ao pedido suscitado pelo apelante, desconstituindo parcialmente o julgado, declarando a nulidade da sentença que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo o pedido suscitado pelo Apelante, no sentido de anular a sentença a quo que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado na exordial sem que antes realizar citação válida em favor do Apelante, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e as demais impugnações acerca do débito cobrado. Por seu turno, resta prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de AÇÃO MONITORIA, ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.

Na sentença recorrida o M.M Juiz a quo julgou procedente a ação, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 35.909,31 (trinta e cinco mil novecentos e nove reais e trinta e um centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Nas razões recursais da Apelação, aponta o apelante o Apelante ENCONTRA-SE ACAMADO COM SEQUELAS DE UM AVC DESDE O ANO DE 2012 conforme LAUDO MÉDICO ANEXADO e assinado em 29/07/2012, não respondendo pelos atos da vida civil de forma absoluta e definitiva. Então, como o Apelante poderia ter se recusado a assinar a citação no dia 04/07/2018 (conforme ID 2940990)?

Destaca que se trata de uma citação inválida, já que o Apelante se encontra restrito ao leito e não teria como ter se recusado a assinar a citação nas condições atuais como descrito no laudo médico apresentado acima, devendo a mesmo ser declarada nula conforme o artigo 242 do CPC; No caso concreto, o Apelante não foi citado pessoalmente e nem mesma a sua esposa e curadora tornando o ato nulo por completo.

Defende também o reconhecimento da prescrição requestada e a consequente desconstituição da dívida, na forma da lei civil, dos débitos vencidos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da presente ação. Desta forma, como o ajuizamento da ação deu-se em 25.04.2018, dessa forma os DÉBITOS ANTERIORES A ABRIL DE 2013 DEVEM SER DECLARADOS PRESCRITOS.

Aponta também que a sentença condena as faturas vencidas após a propositura da ação monitória, o que está totalmente em dissonância com o rito monitório objeto da referida ação. Portanto, aceitar novas faturas no rito monitório significa ser condenado sem poder questionar qualquer fato, modificativo ou extintivo da obrigação como eventual PAGAMENTO ou PRESCRIÇÃO posterior a fase dos embargos, fato este que compromete seriamente o princípio do contraditório e ampla defesa, resguardados na Constituição Federal.

Defende também a necessidade de inversão do ônus da prova, e ao final, requer A Concessão do Benefício da Justiça Gratuita, por ser a recorrente pessoa de parcos recursos financeiros na forma da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; b) O recebimento e o regular processamento do presente recurso de apelação com a citação da empresa recorrida, em conformidade com o disposto no artigo 1010, §1º, CPC, sendo esta: EQUATORIAL DO PIAUÍ, inscrita no CNPJ nº 06.840.780/0001-89, com sede na Avenida Maranhão, nº 759, Bairro Centro, CEP: 64.001-010 Teresina-PI, para contrarrazoar o recurso; c) Que esta Ínclita Corte, tendo em vista todo o exposto, requer que seja DECLARADO NULO O PROCESSO POR INTEIRO, DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; d) SUBSIDIARIAMENTE seja reconhecida a prescrição QUINQUENAL (das faturas anteriores a ABRIL DE 2013) e excluir DÍVIDAS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO em respeito ao contraditório e ampla defesa posto que o recorrido optou pela ação monitória, por ser da mais insofismável justiça, em todos os seus termos.

Intimada para apresentar Contrarrazões, a parte autora deixou escoar o prazo sem apresentar manifestação.

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

 É o relatório. 

Passo ao voto.





DA ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está representada pela Defensória Público, motivo pelo qual as custas não foram pagas, pois se trata de recorrente beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

DO MÉRITO RECURSAL

No presente caso, verifica-se que a Juíza a quo fundamento sua decisão no art. 344 e ss. do CPC entendendo pela revelia do réu/Apelante que de acordo com a certidão (ID 3171447) teria citado o Apelante e o mesmo se recusou a exarar sua nota de ciente certidão (ID 2940990), julgando a ação procedente com fulcro no art. 701, §2º, do CPC e reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 35.909,31 (trinta e cinco mil reais, novecentos e nove reais e trinta e um centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais.

Entretanto, conforme se vislumbra nos autos o Apelante encontra-se acamado com sequelas de um AVC desde o ano de 2012 conforme laudo médico anexado e assinado em 29/07/2012, não respondendo pelos atos da vida civil de forma absoluta e definitiva.

Dessa forma, vislumbra-se que o Apelante se encontra restrito ao leito e não teria como ter se recusado a assinar a citação nas condições atuais como descrito no laudo médico apresentado. Dentro desse contexto, importante apontar o que determina o artigo 242 do CPC:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.”

Além disso, não se vislumbra nos autos, além da certidão ID 4364664, e do Despacho ID 4365067, qualquer citação válida com assinatura e/ou AR da parte Apelante ou de sua curadora. Senão vejamos o entendimento jurisprudencial:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PREJUDICIAL DE INCIDENTE DE NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. Reconhecida nulidade de citação em ação monitória já em fase de execução, por não ficar comprovado o recebimento da carta citatória pelo executado. Reprocessamento da demanda. Embargos de terceiro julgados improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 0020889-81.2008.8.26.0361 SP 0020889-81.2008.8.26.0361; Relator Alberto Gosson; Julgado em 15/12/2014)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -— NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — CITAÇÃO POR EDITAL - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - REQUISITO DESCARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉUS — NULIDADE DECRETADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, porquanto embora o apelante seja revel, citado por edital, com nomeação de Curador Especial, a matéria arguida no recurso de apelação (nulidade da citação por edital)é de ordem pública e, por isso, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A citação por edital só é válida caso o réu esteja em local incerto e não sabido e, após frustradas todas as diligências realizadas pelo autor, para que este seja localizado. Assim, restando comprovado que a parte autora não realizou diligências mínimas para localização dos réus antes de promover a citação editalícia, inarredável a declaração de nulidade, mormente se constatado prejuízo à defesa. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS – Apelação Cível: AC 0201090-97.2010.8.12.0002 MS 0201090- 97.2010.8.12.0002; Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel; Julgamento 6 de Dezembro de 2017).

Dito isto, e em sintonia com o 281 do CPC, resta fundamentado, por parte do apelante, que de fato o presente ato de citação restou inválido, ante a sua ineficácia e não comprovação de recebimento por parte do Apelante, que comprovou nos autos ser incapaz, assim como não restou comprovado a ciência por parte da sua curadora. Portanto, não há que se falar em revelia.

Com efeito, em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho ao pedido suscitado pelo apelante, desconstituindo parcialmente o julgado, declarando a nulidade da sentença que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo o pedido suscitado pelo Apelante, no sentido de anular a sentença a quo que constituiu em título executivo judicial o débito cobrado na exordial sem que antes realizar citação válida em favor do Apelante, determinando, por consequência, o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e as demais impugnações acerca do débito cobrado. Por seu turno, resta prejudicada a análise de mérito do presente recurso de apelação.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.

 

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 05/07/2022

Detalhes

Processo

0808215-92.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/07/2022