TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006361-02.2016.8.18.0000
APELANTE: SOLANGE MARIA ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO, FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
APELADO: JOSE GONCALVES FERREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DO RECORRIDO/ALIMENTANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1) No presente caso, a r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido autoral para exonerar o requerente dos alimentos pagos à requerida. 2) Descontente com essa decisão a recorrente atravessou recurso de apelação Id 4850851, pág 185/201, alegando em suas razões que ficou provado que ainda necessita dos alimentos prestados pelo apelado, devido a restrição da sua capacidade laboral, em razão das doenças, que a impossibilita de continuar exercendo seu ofício de faxineira e lavadeira. Alega que não ficou demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, norte para a fixação da obrigação alimentar, uma vez que as condições financeiras do executado não sofreram alterações substanciais, enquanto a requerida, com 56 anos e a saúde frágil, não tem mais condições de se inserir no mercado de trabalho. 3) De início, cumpre-me frisar que, para o acolhimento da revisão de alimentos, deve ficar comprovada a alteração do binômio possibilidade necessidade em razão de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, consoante se infere do art. 1.699 do Código Civil. Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 4) No presente caso, a apelante juntou aos autos documentação que comprova restrição da sua capacidade laboral em virtude das doenças que a impossibilita de continuar exercendo seu ofício, juntou em ID 4850851, pág. 203, um laudo médico na qual comprova desvio na coluna, tendo que usar, inclusive algumas medicações prescritas por médico. Portanto, restou demonstrada a alteração da situação financeira da recorrente. 5) Dispõe o §1° do art. 1.694 do Código Civil que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. ". 5) Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. 6) Com essas considerações voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do apelo, reformando assim a sentença, para que o apelado volte a pagar a parte apelante, a título de pensão alimentícia, o valor de 20% de seus rendimentos. É como voto. Notificado, o Ministério Público Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do apelo, reformando assim a sentença, para que o apelado volte a pagar a parte apelante, a título de pensão alimentícia, o valor de 20% de seus rendimentos. Notificado, o Ministério Público Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOLANGE MARIA ALVES FERREIRA, devidamente qualificada, contra a sentença (ID 4850851, pág. 157), exarada na Ação de Exoneração de Alimentos nº 0023998-36.2013.8.0140, ajuizada por JOSÉ GONÇALVES FERREIRA FILHO, também qualificado.
Sentenciando a magistrada de piso, julgou PROCEDENTE o pedido autoral para exonerar o requerente dos alimentos pagos à requerida.
Descontente com essa decisão o recorrente atravessou recurso de apelação Id 4850851, pág 185/201, alegando em suas razões que ficou provado que a apelante ainda necessita dos alimentos prestados pelo apelado, uma vez que em decorrência da restrição da sua capacidade laboral em virtude das doenças, que a impossibilita de continuar exercendo seu ofício de faxineira e lavadeira.
Alega que não ficou demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, norte para a fixação da obrigação alimentar, uma vez que as condições financeiras do executado não sofreram alterações substanciais, enquanto a requerida, com 56 anos e a saúde frágil, não tem mais condições de se inserir no mercado de trabalho.
Com isso requer que o presente recurso seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo nos termos do art. 520 do CPC. Requer ainda o provimento do apelo, para que a seja a sentença reformada.
Contrarrazões, em ID 4850851, pág. 229 na qual o a parte apelada, requer a manutenção da sentença a quo.
Notificado, o Ministério Público Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
No presente caso, a r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido autoral para exonerar o requerente dos alimentos pagos à requerida.
Descontente com essa decisão a recorrente atravessou recurso de apelação Id 4850851, pág 185/201, alegando em suas razões que ficou provado que ainda necessita dos alimentos prestados pelo apelado, devido a restrição da sua capacidade laboral, em razão das doenças, que a impossibilita de continuar exercendo seu ofício de faxineira e lavadeira.
Alega que não ficou demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, norte para a fixação da obrigação alimentar, uma vez que as condições financeiras do executado não sofreram alterações substanciais, enquanto a requerida, com 56 anos e a saúde frágil, não tem mais condições de se inserir no mercado de trabalho.
De início, cumpre-me frisar que, para o acolhimento da revisão de alimentos, deve ficar comprovada a alteração do binômio possibilidade necessidade em razão de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, consoante se infere do art. 1.699 do Código Civil.
Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando.
Nesse sentido:
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil c/c art. 505, I, do Código de Processo Civil, para que ocorra a revisão dos alimentos é necessário que o Postulante comprove a ocorrência de modificação na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, fazendo romper a proporcionalidade que orientou a fixação originária. 2 - Inferindo-se, pela documentação acostada ao Feito, que a capacidade financeira do Alimentante restou reduzida após a fixação originária da obrigação, mormente em razão do nascimento de novos filhos, bem assim em razão da superveniência de doença grave que lhe acometeu, afigura-se o acerto da redução da contribuição do Alimentante ao sustento da ex-esposa, materializada no percentual definido no Julgado, que bem espelhou a averiguação atual do binômio possibilidade/necessidade. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07008701420198070019 - Segredo de Justiça 0700870-14.2019.8.07.0019, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No presente caso, a apelante juntou aos autos documentação que comprova restrição da sua capacidade laboral em virtude das doenças que a impossibilita de continuar exercendo seu ofício, juntou em ID 4850851, pág. 203, um laudo médico na qual comprova desvio na coluna, tendo que usar, inclusive algumas medicações prescritas por médico.
Portanto, restou demonstrada a alteração da situação financeira da recorrente.
Dispõe o §1° do art. 1.694 do Código Civil que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ".
Logo, o quantum da verba alimentar deve ser fixado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando.
Com essas considerações voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do apelo, reformando assim a sentença, para que o apelado volte a pagar a parte apelante, a título de pensão alimentícia, o valor de 20% de seus rendimentos.
É como voto.
Notificado, o Ministério Público Superior, devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 20 a 27 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/06/2022
0006361-02.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorSOLANGE MARIA ALVES FERREIRA
RéuJOSE GONCALVES FERREIRA FILHO
Publicação13/06/2022