TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000021-40.2017.8.18.0054
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
Advogado(s) do reclamante: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES, JOAO LUCAS MEIRELES GONCALVES
APELADO: MARIA RAIMUNDA PARAIBA DE LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.
2. Cumprindo a parte os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Município, automaticamente, proceder a isenção da contribuição previdenciária.
3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento à parte autora, correspondente aos valores devidos a título de isenção previdenciária.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000021-40.2017.8.18.0054
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
Advogados do(a) APELANTE: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES - PI6912-A, JOAO LUCAS MEIRELES GONCALVES - PI11678-A
APELADO: MARIA RAIMUNDA PARAIBA DE LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
Advogado do(a) APELADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE COBRANÇA” (Processo nº 0000021-40.2017.8.18.0054, Vara Única da Comarca de Inhuma/PI), ajuizada por MARIA RAIMUNDA PARAÍBA DE LIMA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a demanda alegando que foi admitida pelo requerido em 01.09.1982, no cargo de professora da educação básica, sempre desempenhando atividades relacionadas ao magistério. Informa ainda que em 04.07.2013, completou 31 (trinta e um) anos e 10 (dez) meses no serviço público e tinha 50 (cinquenta) anos de idade, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição.
Afirma a autora que optou em permanecer no serviço público fazendo jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, a partir de julho de 2013, quando deveria ter sido implementado de forma automática no seu contracheque pelo requerido, independente de solicitação.
Por tais razões, ajuizou a demanda requerendo condenação do Município de Inhuma-PI no pagamento do Abono Permanência, reivindicando o período não prescrito.
Citado, o Município de Inhuma/PI apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, a ausência de previsão legal na legislação especial, pugnando pela improcedência da ação.
Por sentença, Num. 900549 - Pág. 95/96, o MM. Juiz julgou “PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO NCPC. Condeno o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). Determino desde já que o Município de Inhuma-PI implemente o abono permanência da autora, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária no contracheque, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno, outrossim, o Município de Inhuma-PI ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.” .
Após, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 900549 - Pág. 101/110, ratificou os termos da contestação apresentada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença ora combatida.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existente os seus pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Alegou a parte apelada que passou a ter o direito a perceber o abono permanência a partir de julho/2013, na forma do art. 2º, § 5º, da EC nº 47/2005.
Conforme se vê, eram lançados em seus contracheques valores referentes à contribuição previdenciária mensalmente. Ocorre que, segundo a autora/apelada, esses valores somente deveriam ser descontados até a implementação das condições para sua Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais.
A Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, em seu artigo 40, § 19, inovou, estabelecendo que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
...
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Conforme demonstrado nos autos, a autora demonstrou que cumpriu as exigências estabelecidas no § 1º, III, “a” do art. 40, da Constituição Federal, quais sejam: estar no cargo há mais de vinte e cinco anos de contribuição, bem como, tinha a idade mínima exigida.
Entretanto, o Estado do Piauí, em seu recurso, alegou a ausência de requisito legal para percepção do abono permanência, qual seja, o seu prévio requerimento administrativo.
Afirma que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, estabelece expressamente, a necessidade de tal requerimento para que se adquira direito ao abono, in verbis:
“Art. 5º […]
§ 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas a partir da data de seu requerimento.
§ 9º Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias que o servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem contar-se-á do primeiro dia ora estabelecido. (§§ 8º e 9º acrescidos pela Lei 6.743/2015) “
O Supremo Tribunal Federal já possui entendimento pacificado quanto à necessidade de prévio requerimento, e é firme no sentido de que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que opte e por continuar a exercer suas atividades funcionais têm direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS” (RE 1222206-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 06.5.2020).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO QUE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA, OPTE POR CONTINUAR EM ATIVIDADE – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXIGIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE 1198985-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18.5.2020).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1264716 RO 0013874-13.2017.4.01.4100, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/11/2020)”
O Art. 5º, parágrafo 8º, da Lei Estadual, ao prever que “o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo ... a partir da data de seu requerimento”, impõe condições inconstitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor, como prevê o art. 5º, XXXVI e 40, parágrafo 19, da Constituição Federal.
Portanto, o abono permanência deve ser concedido a autora uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
Assim, entendo que não merece ser reformada a sentença vergastada, eis que faz jus a parte requerente à devolução da verbas referentes ao abono de permanência não atingidas pela prescrição.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0000021-40.2017.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE INHUMA
RéuMARIA RAIMUNDA PARAIBA DE LIMA
Publicação02/06/2022