Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800994-14.2021.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800994-14.2021.8.18.0056 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800994-14.2021.8.18.0056

APELANTE: GERSON PACIFICO LOPES

Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA, JOAO ARTHUR COSTA MATOS, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO BGN S.A

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERSON PACÍFICO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800994-14.2021.8.18.0056, Vara Única da Comarca de Itaueira/PI), ajuizada contra BANCO BGN S.A, ora apelado.

Ingressou o autor com a ação (Num. 5585106 - Pág. 01/18) alegando que descobriu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Por sentença (Num. 5585109 - Pág. 01/02), o MM. Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5585465 - Pág. 01/07), pugnando pela anulação da sentença, por sustentar que deve ser aplicada a prescrição quinquenal.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 5585474 - Pág. 01/04), defendendo a manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 5818163 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, uma vez existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.

 

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

 

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

 

Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 5585105 - Pág. 15, que o início dos descontos se deu em 05/2017, com término previsto para 06/2023.

 

Portanto, a parte apelante tem cinco (05) anos a partir da data do último desconto, qual seja, 06/2023, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 08/2015.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

 

Assim, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição no caso em tela.

 

Da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de contestação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pelo recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.

 

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

 

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos à unidade de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0800994-14.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERSON PACIFICO LOPES

Réu

BANCO BGN S.A

Publicação

31/05/2022