TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800994-14.2021.8.18.0056
APELANTE: GERSON PACIFICO LOPES
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA, JOAO ARTHUR COSTA MATOS, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BGN S.A
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERSON PACÍFICO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800994-14.2021.8.18.0056, Vara Única da Comarca de Itaueira/PI), ajuizada contra BANCO BGN S.A, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação (Num. 5585106 - Pág. 01/18) alegando que descobriu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Por sentença (Num. 5585109 - Pág. 01/02), o MM. Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 5585465 - Pág. 01/07), pugnando pela anulação da sentença, por sustentar que deve ser aplicada a prescrição quinquenal.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 5585474 - Pág. 01/04), defendendo a manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 5818163 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, uma vez existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento Num. 5585105 - Pág. 15, que o início dos descontos se deu em 05/2017, com término previsto para 06/2023.
Portanto, a parte apelante tem cinco (05) anos a partir da data do último desconto, qual seja, 06/2023, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 08/2015.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Assim, deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição no caso em tela.
Da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de contestação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pelo recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos à unidade de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 31/05/2022
0800994-14.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERSON PACIFICO LOPES
RéuBANCO BGN S.A
Publicação31/05/2022