Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0757856-05.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL. TESTEMUNHOS POLICIAIS CLAROS E COESOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEM RAZÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA MAJORADAS DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas por meio de prova documental, como Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal e de prova oral produzida em juízo, como testemunhos de policiais, testemunho de passageiro e interrogatório do réu. 2. Os testemunhos policiais demonstram-se coesos e coerentes, sem qualquer fragilidade, alinhados com os demais depoimentos e com a prova documental, demonstrando a traficância pelo transporte irregular em desacordo com determinação legal ou regulamentar de substância reconhecida como “cocaína”. 3. A natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas para majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas, inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional. 4. Aplicada causa de aumento e de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria de mesmo quantum. 5. Recurso conhecido e julgado improcedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757856-05.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757856-05.2020.8.18.0000

APELANTE: GENIVALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL. TESTEMUNHOS POLICIAIS CLAROS E COESOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEM RAZÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA MAJORADAS DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas por meio de prova documental, como Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal e de prova oral produzida em juízo, como testemunhos de policiais, testemunho de passageiro e interrogatório do réu.

2. Os testemunhos policiais demonstram-se coesos e coerentes, sem qualquer fragilidade, alinhados com os demais depoimentos e com a prova documental, demonstrando a traficância pelo transporte irregular em desacordo com determinação legal ou regulamentar de substância reconhecida como “cocaína”.

3. A natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas para majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei de Drogas, inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional.

4. Aplicada causa de aumento e de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria de mesmo quantum.

5. Recurso conhecido e julgado improcedente.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757856-05.2020.8.18.0000

APELANTE: GENIVALDO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 3671153) interposta pelo acusado Genivaldo de Sousa contra Sentença (ID nº 2634773, pág. 282/293) proferida em Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos do Processo nº 0757856-05.2020.8.18.0000.

A Sentença (ID nº 2634773, pág. 282/293) atacada julgou procedente a denúncia para condenação do acusado Genivaldo de Sousa por tráfico interestadual de entorpecentes, assim incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena definitiva foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.

De acordo com os fatos narrados na denúncia (ID nº 2634773, pág. 70/72), Genivaldo de Sousa foi preso em flagrante, na data de 02/04/2013, durante atividade operacional de bloqueio e repressão ao tráfico de drogas no Estado do Piauí em que instalaram barreira na Rodovia BR 135 que corta o município de Cristino Castro – PI, por volta das 20h de 01/04/2013.

Consta que durante buscas realizadas em ônibus clandestino da empresa Valença

Transporte e Turismo (ou Nova Brasília), linha São Paulo – Piauí, perceberam forte odor de éter proveniente de mochila preta, marca Clio, sem etiquetas, que possuía 06 (seis) tabletes de cocaína embrulhados com filas adesivas plásticas de cor parda e filmes plásticos transparentes, totalizando 6.013,8 g (seis mil e treze gramas e oito decigramas) de substância entorpecente.

Assim, os policiais ao questionarem acerca da propriedade da mochila foram informados pelo guia e responsável pelas bagagens do veículo, Sr. Adriano da Rocha Santos, que a mochila pertencente ao acusado, o que foi corroborado pelo passageiro de nome Firmino Manoel Veloso.

Desse modo, o Ministério Público requer em denúncia (ID nº 2634773, pág. 70/72) que o acusado seja incurso nas sanções do art. 33 c/c o art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006.

Convertida a prisão flagrante em prisão preventiva, em decisão (ID nº 2634773, pág. 74/77) de 24/05/2013.

Comunicada a concessão de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Genivaldo de Sousa e alvará de soltura deste.

A denúncia (ID nº 2634773, pág. 70/72) foi recebida em decisão (ID nº 2634773, pág. 108/109) de 24/11/2014.

Em 12/02/2014, inquirida a testemunha Adriano Rocha Santos, conforme Termo de Assentada (ID nº 2634773, pág. 102)

Durante Audiência de Instrução de Julgamento realizada em 26/01/2015, inquiridas as testemunhas Romina Érica da Cunha Souto e George Monteiro e Silva Chaves em Termo de Audiência (ID nº 2634773, pág. 116/117).

Após cumprimento de cartas precatórias criminais, inquiridas testemunhas Márcia Regina Aparecida da Silva, Rosângela Pinheiro de Aguiar e Genivaldo Pereira da Silva em Termo de Audiência (ID nº 2634773, pág. 163) de 11/02/2015 e testemunha Firmino Manoel Veloso em Termo de Audiência (ID nº 2634773, pág. 227) de 06/05/2015.

A Sentença (ID nº 2634773, pág. 282/293) julgou procedente a denúncia, condenando o acusado Genivaldo de Sousa no incurso do art. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, correspondente ao tráfico interestadual de entorpecentes e quanto à dosimetria das penas, fixada a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, cada um no importe de 1/30 (um trinta avos).

A defesa do acusado interpôs Recurso de Apelação (ID nº 3671153) requerendo quanto ao mérito, a reforma da sentença a fim de absolver o réu, considerando ausência de provas suficientes para indicar a autoria e o exercício da traficância por parte do apelante, visto que os depoimentos foram frágeis. Desse modo, requer que a pena-base seja redimensionada, reduzindo a fração imposta para o patamar de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal.

Ademais, alega a ausência de fundamentação quanto a valoração negativa da circunstância natureza da droga e aduz pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e ausência de prova do tráfico interestadual, assim o afastamento da causa de aumento pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006.

Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Piauí em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 3806092) requer o conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença do juízo de origem.

Por fim, o entendimento do Ministério Público de 2º grau (ID nº 4106327) opina pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal.

É o relatório. Passo o voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Do juízo de admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 3671153) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

Do mérito

O apelante Genivaldo de Sousa aduz em sede de Recurso de Apelação (ID nº 3671153) que não foram produzidas provas suficientes da autoria do delito quanto ao exercício da traficância, posto que baseado em depoimentos frágeis, que não trazem segurança e não são corroborados por outras provas nos autos.

Ademais, o réu alega a exasperação da pena-base, considerando que valorada negativamente em fração superior a recomendada, de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal desfavorecida, tratando-se apenas da circunstância relacionada a natureza da droga e sem fundamentação, assim deveria ser redimensionada a pena-base do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Outrossim, a defesa do apelante requer a reforma da sentença quanto à terceira fase da dosimetria penal visando a aplicação da causa de diminuição da pena em fração superior ao mínimo, reconhecida a violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Consequentemente, aplicando nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e impondo o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

A Sentença (ID nº 2634773, pág. 282/293) considerou presente em condenação a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, tráfico interestadual de drogas, aumentando a pena de Genivaldo de Sousa em 1/6 (um sexto).

Em razão disso, o apelante visa o afastamento da causa de aumento de pena do tráfico interestadual, previsto no art. 40, V, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de elemento probatório da ocorrência da transposição de fronteiras.

Não assiste razão.

O juízo de origem condenou Genivaldo de Sousa pelo incurso dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, correspondente ao tráfico interestadual de drogas.

A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos por prova documental, como Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 2634773, pág. 03/05), que comprova a realização da operação policial e o flagrante do réu; Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 2634773, pág. 15), que comprova a apreensão de 6.013,8 g (seis mil e treze gramas e oito decigramas) da substância entorpecente no interior de uma mochila preta; Laudo de Perícia Criminal Federal (ID nº 2634773, pág. 18/20), que descreve o material apreendido em preliminar de constatação e que se encontrava embrulhado em 6 (seis) tabletes de fita adesiva plástica de cor parda e filmes plásticos transparentes.

Também comprovadas a autoria e materialidade através de prova oral produzida em juízo, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os agentes da Polícia Federal, Romina Érica Pereira Souto (ID nº 2635170 e ID nº 2635172) e George Monteiro e Silva Chaves (ID nº 2634944, ID nº 2635168 e ID nº 2635169), da testemunha Firmino Manoel Veloso (ID nº 2634808) e do interrogatório do acusado Genivaldo de Sousa (ID nº 2634809, ID nº 2634814, ID nº 2634915 e ID nº 2634928), a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, agente da Polícia Federal, George Monteiro e Silva Chaves (ID nº 2634944, ID nº 2635168 e ID nº 2635169):

Que estavam fazendo barreira defensiva na BR e abordando vários veículos pequenos e ônibus de turismo e de linha. Que em determinado ônibus da empresa Valença, fizeram vistoria das bagagens e dos passageiros, que em determinada mochila que estava acondicionada na bagagem de mão perceberam cheiro característico de éter, de produto químico e que indagando as pessoas ali próximas sobre a mochila ninguém alegou que era sua, somente uma sacola preta que tava do lado que o acusado disse que era dele e que estava junto com a bolsa e as duas estavam em cima da poltrona do acusado. (…) Que o responsável pela viagem foi uma das pessoas que foi entrevistada e lembrava que o acusado tinha entrado no ônibus com a mochila preta e a sacola, que ao longo da entrevista outras pessoas próximas disseram que pertencia ao acusado, e que Firmino falou que em determinado da viagem alguém mexeu próximo a essa mochila que tinha droga e que o acusado na hora pediu: “cuidado com a mochila” e tudo isso corroborou para que a polícia entendesse que a mochila era dele apesar dele negar, comunicaram então imediatamente a chefia da polícia em Teresina e concluíram que o melhor lugar para não atrapalhar os outros passageiros era levar a droga, as testemunhas e o acusado para Picos onde realizou o processo legal do flagrante. (…) Que o acusado negou o tempo todo que a mochila fosse dele; que percebem quando estão fazendo a entrevista a forma como a pessoa responde; que fazem entrevista de exclusão com outras pessoas para analisar inconsistências; que todo mundo que estava no ônibus foi entrevistado; que outras pessoas estavam com medo; que uma senhora que estava com umas crianças ao lado do acusado também confirmou que a mochila era deste e confirmou também o que o Firmino disse, que o Adriano confirmou que a mochila era do acusado mesmo; que as pessoas estavam temerosas, com medo de represálias. Que o ônibus era clandestino e vinha de São Paulo mas não recorda se o destino era Picos ou Teresina. (…) Que a bolsa do acusado estava próxima da bolsa que tinha entorpecentes. Que por ser um ônibus clandestino não tinham tickets nas bolsas. (…) Que acha que não tinha essa questão do ticket; que na outra bolsa que o acusado disse que era dele havia roupas; que não lembra se na bolsa que o acusado disse que era dele não havia sinais de que o ticket tenha sido arrancado; que não lembra se o acusado apresentou passagem; que esses ônibus clandestinos são muito complicados com relação à papelada; que lembra que o acusado tinha pego o ônibus em Santo Amaro; que não lembra dessa questão de papelada (ticket, passagem, etc.). (…) Que quando questionado Genivaldo disse que só trazia uma bolsa preta. Que uma pessoa falou que alguém mexeu nessa mochila que estava com a droga e o acusado disse para não mexer, pois era dele; que alguém foi arrumar a bagagem e acabou mexendo na mochila e o acusado protegeu, dizendo para não mexer pois era dele. Que a droga encontrada era cocaína e que estava dentro da mochila, mas não lembra como estava condicionada e que era uma quantidade razoável, que o material apreendido foi encaminhado para o flagrante em Picos. Que o acusado estava tranquilo e foi no decorrer do interrogatório ficando nervoso. (…) Que não recorda o tamanho das bolsas e que o Adriano recorda ter visto o acusado entrando com as duas bolsas ainda em São Paulo.

Depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, agente da Polícia Federal, Romina Érica Pereira Souto (ID nº 2635170 e ID nº 2635172):

Que na hora que foi encontrada a mochila ela estava próxima e realmente havia substância entorpecente, que lembra que a pessoa a quem foi atribuída à mochila disse na hora que não era dele, mas outras pessoas que estavam presentes disseram que viram na hora que ele entrou, inclusive o guia do ônibus disse que viu na hora que o acusado entrou com uma sacola preta grande e a mochila; que o guia identificou o acusado na hora como proprietário da mochila; que outra pessoa também confirmou; que as pessoas geralmente ficam com medo de se envolver; que duas pessoas viram inclusive o acusado defendendo a mochila em dado momento, afirmando que era para ter cuidado, pois a mochila era dele; que as pessoas que apontaram era Adriano e Firmino. (…) Que a pessoa disse que ele entrou com sacola de viagem preta e uma mochila, as duas a vistas; que esses ônibus clandestino não tem ticket de passagem, cadeira marcada; que viu as bolsas e não havia sinais de que havia ticket arrancado; que o acusado reconheceu uma sacola de viagem com roupas como sua e que estava em cima do ônibus e a de entorpecentes também estava em cima; que a bolsa estava em cima do assento do acusado. (…) Que acredita que pelo tamanho das bolsas não caberia uma dentro da outra. Que o acusado negou que a bolsa fosse dele. (…) Que não lembra de no caminho de Cristino Castro para a delegacia de Picos, o acusado ter sofrido pressão; que lembra que durante todo o tempo o acusado negou que a bolsa fosse sua; que na viagem não ficaram conversando muito; que o destino do ônibus era Teresina; que o guia disse que o acusado embarcou em São Paulo; que alguns passageiros do ônibus iam para Picos também, mas o roteiro era mesmo São Paulo a Teresina; que não lembra a quantidade de droga apreendida, só lembra que eram vários tijolos; que eram pacotes, que a quantidade era significativa e parecia ser cocaína.

Depoimento da testemunha Firmino Manoel Veloso (ID nº 2634808):

Que estavam vindo de ônibus de São Paulo, ai teve uma blitz e que um dos passageiros estava com droga dentro do ônibus, que foi feita uma batida e comprovado que o passageiro estava com droga. (…) Que a blitz foi feita em Cristino Castro – PI, que só levava sua bolsa de roupa na parte de cima do ônibus. Que não sabe dizer se Genivaldo entrou com alguma bagagem ou mexeu na bagagem. (…) Que se recorda que uma passageira mexeu numa mochila que estava do lado da que tinha droga e o acusado se chegou para perto e falou algumas coisas que não se recorda; que ele se dirigiu a mulher como se fosse proprietário da mochila; que quando a polícia entrou no ônibus apreendeu uma mochila no ônibus; que a mochila que foi apreendida era do acusado; que identificou isso pela atitude do acusado; que dentro da mochila havia droga e que soube disso depois; que o ônibus vinha lotado desde São Paulo; que sua bagagem estava próxima das bagagens que foram identificadas também e que não tinham tickets de identificação. Que o Genivaldo não estava próximo da poltrona que ele vinha sentado. Que Genivaldo ficou nervoso e não foi encontrado outro dono para a bagagem, que a polícia concluiu que era dele a bolsa. Que o acusado estava sentado bem atrás e que o depoente estava no meio, que quando uma moça foi chegar próximo a mochila Genivaldo se aproximou e disse que a mochila era dele; que depois disso o acusado retornou para o assento onde estava; que quando pegou o ônibus, o acusado já estava.

Interrogatório do acusado Genivaldo de Sousa (ID nº 2634809, ID nº 2634814, ID nº 2634915 e ID nº 2634928):

Que nunca havia sido preso ou processado. Que estava vindo de São Paulo, que pegou o ônibus no Morro Doce, pegou o “busão” aí ele veio fazendo barreira por Ribeirão Preto, que entrou só com uma bolsa, que lhe acusaram de estar com duas bolsas, mas estava só com uma bolsa preta. (…) Que acharam essa outra bolsa na poltrona 09 e ele estava na 29, não sabe porque foi acusado. Que o fretador do ônibus, Adriano chamado “Gugu”, primeiro intimaram duas pessoas e depois que lhe acusou. (…) Estava a 3 meses em São Paulo, tinha ido arrumar serviço porque trabalha na prefeitura carregando os alunos e só ganha quando tá trabalhando, tava no período de férias, então foi pra São Paulo mas não arrumou serviço e voltou. (…) Que foi sozinho e ficou na casa da sua irmã e cunhado, que trouxe uma bolsa com suas roupas, tênis, perfumes, suas coisas e colocou essa bolsa em cima da poltrona que vinha e não tinha nenhuma bagagem além dessa. Que a parada foi umas 18h, que o procedimento da polícia começou investigando do primeiro passageiro ao último, pegando tudo que tava em cima e perguntava de quem era e cada um tinha que levar os documentos, que abriam na hora as bagagens. (…) Que a polícia encontrou a mochila lá pra frente do ônibus e que desceram uns dois com policiais e depois subiram pra lhe prender. Que a bolsa não tinha ticket, etiqueta. (…) Que não falou pra outra testemunha: “Cuidado com a minha mochila”. (…) Que os policiais lhe culparam porque Gugu apontou e não sabe porque ele lhe acusou. Que sua bolsa era preta e grande. (…) Que saiu de São Paulo no domingo de manhã e a prisão foi na segunda-feira umas cinco e pouco. (…) Que o ônibus vinha lotado, tinha gente até em pé no corredor. Que foi abordado em Cristino Castro – PI. Que não teve nenhum diálogo com nenhuma mulher falando que a bolsa era sua.(…) Que duas pessoas desceram com o policial, um deles era vendedor de passagem do ônibus que usava farda do ônibus e morava em Franco da Rocha (…) quando os policiais subiram novamente no ônibus já foram lhe prendendo. (…) Que a polícia apresentou a bolsa lá na frente para os passageiros, perguntando de quem era a bolsa e ninguém respondeu, ai a polícia desceu e conversou com os motoristas lá embaixo e com duas pessoas que a polícia teria achado suspeito, ao subirem já foram direto lhe algemar.

Os testemunhos policiais demonstram-se coesos e coerentes, com forte respaldo e sem qualquer fragilidade, alinhados com os demais depoimentos e com a prova documental, cuja valoração demonstra a autoria de Genivaldo de Sousa e a traficância pelo transporte irregular em desacordo com determinação legal ou regulamentar de substância reconhecida como “cocaína”.

Ademais, o entendimento jurisprudencial em grifo nosso destaca a valoração probatória do depoimento policial, in verbis:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESTEMUNHO POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIÁVEL. PLEITO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório foi suficiente e restou comprovado a materialidade e autoria delitiva conforme as declarações da vítima e do testemunho policial, para imputar ao réu a responsabilidade pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação do acusado. 2. A declaração da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio devido à clandestinidade de tais condutas delitivas. 3. O testemunho policial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos. 4. A redução da pena de multa mostrou-se inviável pois aferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade esperadas da discricionariedade do magistrado em sua fixação. 5. Impossível a isenção das custas processuais por ser matéria afeta ao juízo de execução das penas conforme entendimento massificado deste tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém em todos os seus termos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em consonância, com o parecer do Parquet Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000114-02.2018.8.18.0043 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 29/10/2021)

Considerando o entendimento da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, não necessita a efetiva transposição de fronteiras interestaduais para comprovação do art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, posto que suficiente apenas a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, no caso em tela, apresentado em depoimentos testemunhais. Assim descrito no enunciado da súmula:

SÚMULA 587 – Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Desse modo, o testemunho oral produzido em juízo corrobora ao entendimento do exercício da traficância por Genivaldo de Sousa, apontando-o no art. 33, caput e §4º c/c art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, comprovando autoria e materialidade do delito.

Quanto à dosimetria da pena, é cabível o aumento da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga desde que não considerada também na terceira fase da dosimetria, primando pelo Princípio Bis in idem, sobre risco do réu ser punido duas vezes.

Portanto, a natureza e a quantidade de droga podem legitimar o aumento da pena-base, fundamentando-se no art. 42 da Lei de Drogas, inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional na situação discutida, visto que se trata de “cocaína”, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 2634773, pág. 15) e Laudo de Perícia Criminal Federal (ID nº 2634773, pág. 18/20).

Consoante ao entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. ART. 42 DA LAD. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base foi exasperada em 1/6, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 175,16 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 55) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - In casu, Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas, não apenas em virtude da natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 175,16 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 55) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que na residência apontada o paciente e os corréus preparavam entorpecentes para a venda, razão pela qual diligenciaram até o local e lá flagraram o paciente dispensando drogas que estavam dentro do liquidificador na pia e tentando esconder eppendorfs; Na oportunidade, conseguiram apreender 117 eppendorfs cheios de cocaína, 883 eppendorfs vazios e 01 liquidificador com resquícios do entorpecente (e-STJ, fls. 57/58) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante, e não havendo que se falar tampouco, em bis in idem com a pena-base. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 175,16 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 55) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; O que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 719.801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PARA FUNDAMENTAR O AUMENTO CONCOMITANTE NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. Não é possível o afastamento da condenação pelo delito de porte de arma e aplicação da causa de aumento prevista o art. 40, IV, da Lei 11.343/06, porquanto não existem nos autos prova de que o acusado utilizava a arma para fins de traficância. Ao contrário, as declarações do apelante demonstram que o porte de arma se tratou de ação autônoma do tráfico, sendo de rigor a aplicação do concurso material (art. 69 do CP), conforme sentença. 2. O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante pelo crime de tráfico de drogas valorou, na primeira fase, a “natureza e a quantidade da droga”, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido 146g de cocaína (substância de efeitos mais deletérios), o que não merece reparo, vez que devidamente fundamentado. Registra-se que não há nenhuma irregularidade no quantum (1/6) utilizado para valorar negativamente tal circunstância, notadamente porque tal valor está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão. 3. Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (mínimo legal), considerando somente a natureza e a quantidade da droga. Ocorre que, “é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem”. Assim, a causa de diminuição da pena deve ser aplicada na fração máxima de 2/3. 4. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. A fim de guardar proporção com a pena privativa aplicada, reduz-se a pena de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000856-92.2020.8.18.0031 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Ademais, acolhida pelo magistrado a quo a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 para redução de 1/6 (um sexto) da pena devido os bons antecedentes do agente e sua primariedade.

Contudo, conforme depoimentos apresentados nos autos (ID nº 2634944, ID nº 2635168, ID nº 2635169, ID nº 2635170, ID nº 2635172, ID nº 2634808, ID nº 2634809, ID nº 2634814, ID nº 2634915 e ID nº 2634928) é comprovada a traficância interestadual da substância entorpecente, inclusive pela destinação do trajeto do ônibus que se deslocava do Estado de São Paulo para o Estado do Piauí.

Desse modo, em terceira fase de dosimetria da pena, majorada em 1/6 (um sexto) a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

Fixada a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, visto que aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 e a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pela traficância entre Estados da Federação, ambas correspondentes a 1/6 (um sexto) da pena, matematicamente compensadas.

Em suma, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

 

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Sustentação oral: Dr. Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI Nº 10.039)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (22/06/2022).

 


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0757856-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

GENIVALDO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2022