Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800853-85.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-85.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800853-85.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800853-85.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação anulatória, c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade do contrato e, consequentemente, determinando o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo apelante dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da apelada, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não lograra êxito em comprovar a celebração do contrato bancário com a apelada, na medida em que não o juntara aos autos. Aduz que o documento acostado à inicial com esse objetivo não seria suficiente.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.

Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, para que seja afastada a condenação em danos materiais.

Embora regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Logo, impunha-se mesmo reconhecer à apelada o lídimo direito ao ressarcimento de tudo aquilo que lhe fora descontado de seu benefício previdenciário.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

 

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800853-85.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA

Publicação

10/06/2022