TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800853-85.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800853-85.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação anulatória, c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade do contrato e, consequentemente, determinando o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo apelante dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da apelada, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não lograra êxito em comprovar a celebração do contrato bancário com a apelada, na medida em que não o juntara aos autos. Aduz que o documento acostado à inicial com esse objetivo não seria suficiente.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, para que seja afastada a condenação em danos materiais. Embora regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Logo, impunha-se mesmo reconhecer à apelada o lídimo direito ao ressarcimento de tudo aquilo que lhe fora descontado de seu benefício previdenciário.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 10/06/2022
0800853-85.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA ARAUJO DA SILVA
Publicação10/06/2022